Iniciaremos de forma breve neste artigo uma ligeira abordagem, a qual terá seguimento posterior, do que venha ser o fenômeno da “Imposição Tributária”. Cabe ressaltar que a principal maneira que o Estado possui para gerar receitas reside na cobrança de tributos. A definição do que vem a ser um tributo encontra-se no art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN. Grosso modo é uma forma compulsória de transferência de riqueza, em especial do particular, ao Estado. É desta concepção de tributo que se destaca as três principais características do instituto analisado: "compulsoriedade, legalidade e a atividade administrativa plenamente vinculada".
Por ser uma matéria de importante relevância jurídica, econômica e social, limitar-nos-emos a discutir de forma sucinta a teoria da ‘imposição tributária’, finalizando com a análise de alguns princípios que concretizam e lastreiam as limitações ao poder de tributar. Fato importante por constituir-se, às vezes, a “imposição tributária” em norma de rejeição social.
Entende-se por “norma de rejeição social”, aquela regra e/ou imposição que deve ser cumprida pela coletividade, mas que não é desejada pela mesma. Mantêm, portanto, um alto grau de rejeição e de intolerância por parte do cidadão a ela submetido. As normas de imposição tributária se enquadram, de certa forma, em tal categoria, pois, são reflexos do poder coercitivo exercido pelo Estado sobre o cidadão livre, “impondo-o” a cumprir obrigações fiscais indesejadas, que às vezes violam suas garantias individuais. Sistematicamente em outras, como no caso do Sistema Tributário Brasileiro, não raro, extrapolam os limites suportáveis, sobrecarregando o contribuinte com o peso dos tributos, estimulando, desta forma, a informalidade e prejudicando o desenvolvimento do país e incitando à sonegação.
Teoricamente, a “Imposição Tributária” é fenômeno que surge no campo da economia (fato), é reavaliado na área de finanças públicas (valor) e é por fim, normatizada pela ciência do Direito (norma). Veja a seguir: "Imposição Tributária: uma breve visão II".
2 comentários:
Taxa, tarifa, tributos Imposto,seja o que for, penaliza de forma injusta o já sofrido trabalhador brasileiro.
Julio Cesar a razão está com você. Principalmente, pelo fato de que o seguimento dos trabalhadores e, em especial o trabalhadores empregados, são os únicos que ao serem tributados em suas remunerações, não possuem possibilidades de repassar pelo menos parte do desconto a outros seguimentos sociais.
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