quarta-feira, 25 de julho de 2012

COISA JULGADA E CONDIÇÃO DA AÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL





1Coisa Julgada


            Coisa Julgada representaria “o mais elevado grau de estabilidade dos atos estatais.." que a doutrina mais conceituada define como imutabilidade da sentença e de seus efeitos, (DINAMARCO, 2001). A coisa julgada pode ser classificada em material e formal. Segundo ainda o professor da USP:

 “Não há dois institutos diferentes ou autônomos representados pela coisa julgada formal e pela material. Trata-se de dois aspectos do mesmo fenômeno de imutabilidade, ambos responsáveis pela segurança nas relações jurídicas; a distinção entre coisa julgada formal e material revela somente que a imutabilidade é uma figura de duas faces, não dois institutos diferentes


1.1- Coisa Julgada Material


A coisa julgada material é representada pela a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.  Ou seja, tanto da sentença meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, ou ainda quando a lide é julgada improcedente. Daí a grande relevância social do instituto da coisa julgada material, garantida pela Magna Carta de 88 conforme disposto em seu art. 5º, inc. XXXVI e no Código de Processo Civil.  arts. 467, quando estabelece: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Grifo nosso.
A coisa julgada material não é privativa apenas do direito processual. Segundo a doutrina ela possui o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, garantia esta que lhe é atribuída pela constituição. Trata dela: o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/1941); Código do Consumidor, (Lei nº8. 078/90); e etc. Saliente-se que, o art. 469 do CPC, dispõe sobre o que não fazem coisa julgada.


1.2 – Coisa Julgada Formal

            Representa não apenas os efeitos da sentença, mas, a sentença propriamente dita, como ato jurídico do processo. Sua imutabilidade, neste caso é conceituada como coisa julgada formal. Sua eficácia se materializa plenamente em colocar um ponto final na relação processual (art. 162, § 1º do CPC).  A partir deste momento, nenhum outro juiz ou tribunal poderá introduzir naquele processo ou ato que substitua a sentença irrecorrível, O art. 471 do CPC, prevê as exceções que um juiz pode decidir em questões já decidida, em uma mesma lide por outro.  O art. 472 – “A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando e nem prejudicando terceiros”. Passada em julgada a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesa, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474, CPC). No caso de recurso, isto só pode ocorrer nos termos do art. 512 do CPC, quando a coisa julgada tiver sido objeto de recurso. A coisa julgada formal existe quando já não for mais possível, pelas vias recursais, cassar a sentença proferida e, muito menos substituí-la por outra. Sua principal característica é que pode incidir sobre sentenças de qualquer natureza, seja de mérito ou terminativa, porque não diz respeito aos efeitos substanciais, mas à própria sentença como ato do processo.

1.3- Diferenças entre Coisa Julgada Material e Formal

A doutrina identifica dois tipos essenciais de diferença entre coisa julgada Material e coisa julgada formal, são elas:

 a) Na coisa julgada material a imunidade dos efeitos da sentença, influi na vida das pessoas ainda depois de extinto o processo, impedindo qualquer ato estatal, processual ou não, que venha a negá-los;

 b) a coisa julgada formal é fenômeno interno ao processo e refere-se à sentença como ato processual, que não pode ser substituída por qualquer outra.


2- Condições da Ação


            A ação é um direito subjetivo público processual, em que tem, como correspondente dever por parte do juiz, condutas reguladas pelo Direito Processual. É descrita como sendo o poder jurídico de invocar a prestação jurisdicional.
            Entende-se como condições da ação os requisitos necessários ao exercício do direito de ação. Sem o atendimento destes, não se satisfaz às condições de obtenção do de ação. Segundo o Código e a doutrina são três as condições:
            a)- possibilidade jurídica do pedido;
            b)- interesse de agir;
            c)- legitimidade das partes
            O direito processual impõe estes requisitos como indispensáveis ao exercício da ação (art. 267, V). A possibilidade jurídica do pedido significa que a pretensão do autor seja amparada pelo ordenamento jurídico vigente, (art.2º CPC);
            O interesse de agir, é entendido como sendo a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão do direito; ou a necessidade de recorrer à prestação jurisdicional no caso concreto. Este interesse pode limitar-se à declaração (arts. 3º e 4º CPC).
            A legitimidade das partes, segundo Alvim (2007), entende-se a “pertinência subjetiva da lide”, ou seja, que autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e, o réu será aquele contra quem o ator pretende algo, (art. 6º CPC). Também neste sentido dispõe a CF/88 em seu art. 8º, Inc. III.
            Há que se ressaltar que o artigo 126 do CPC, reconhece a existência de lacunas na lei. Isto significa que não se pode compreender a possibilidade jurídica ipsis literis, ou seja, há casos que faltará previsibilidade ao direito objetivo para a pretensão material que almeja a parte. Esta deverá, no caso, ser suprida a deficiência (lacuna) pelas regras de integração das normas jurídicas, uma vez que ao juiz não é permitido eximir-se de despachar a decisão a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, segundo Alvim, (2007.p.99). Ao Juiz cabe fundamentar sua decisão (sentença), primeiramente na lei e, na falta específica desta, na analogia, nos costumes ou ainda, nos princípios gerais de direito.

Fontes:
Anotações de Aula

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