1 – Coisa Julgada
Coisa
Julgada representaria “o mais elevado grau de estabilidade dos atos
estatais.." que a doutrina mais conceituada define como imutabilidade da sentença
e de seus efeitos, (DINAMARCO, 2001). A coisa julgada pode ser classificada
em material e formal. Segundo ainda o professor da USP:
“Não há dois institutos diferentes ou autônomos representados
pela coisa julgada formal e pela material. Trata-se de dois aspectos do mesmo
fenômeno de imutabilidade, ambos responsáveis pela segurança nas relações
jurídicas; a distinção entre coisa julgada formal e material revela somente que
a imutabilidade é uma figura de duas faces, não dois institutos diferentes”
1.1- Coisa Julgada Material
A coisa julgada material é representada pela a
imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito. Ou seja, tanto da sentença meramente declaratória,
constitutiva ou condenatória, ou ainda quando a lide é julgada
improcedente. Daí a grande relevância social do instituto da coisa julgada
material, garantida pela Magna Carta de 88 conforme disposto em seu art. 5º,
inc. XXXVI e no Código de Processo Civil. arts. 467, quando estabelece: “Denomina-se
coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Grifo
nosso.
A coisa julgada material não é privativa apenas do direito
processual. Segundo a doutrina ela possui o significado político-institucional
de assegurar a firmeza das situações jurídicas, garantia esta que lhe é
atribuída pela constituição. Trata dela: o Código de Processo Penal (Decreto-lei
3.689/1941); Código do Consumidor, (Lei nº8. 078/90); e etc. Saliente-se que, o
art. 469 do CPC, dispõe sobre o que não fazem coisa julgada.
1.2 – Coisa Julgada Formal
Representa não apenas os efeitos da
sentença, mas, a sentença propriamente dita, como ato jurídico do processo. Sua
imutabilidade, neste caso é conceituada como coisa julgada formal.
Sua eficácia se materializa plenamente em colocar um ponto final na relação
processual (art. 162, § 1º do CPC). A
partir deste momento, nenhum outro juiz ou tribunal poderá introduzir naquele
processo ou ato que substitua a sentença irrecorrível, O art. 471 do CPC,
prevê as exceções que um juiz pode decidir em questões já decidida, em uma
mesma lide por outro. O art. 472 – “A
sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não
beneficiando e nem prejudicando terceiros”. Passada em julgada a sentença de
mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesa, que a
parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474,
CPC). No caso de recurso, isto só pode ocorrer nos termos do art. 512 do CPC, quando
a coisa julgada tiver sido objeto de recurso. A coisa julgada formal existe
quando já não for mais possível, pelas vias recursais, cassar a sentença
proferida e, muito menos substituí-la por outra. Sua principal
característica é que pode incidir sobre sentenças de qualquer natureza, seja de
mérito ou terminativa, porque não diz respeito aos efeitos substanciais, mas à
própria sentença como ato do processo.
1.3- Diferenças entre Coisa Julgada
Material e Formal
A doutrina identifica dois tipos essenciais
de diferença entre coisa julgada Material e coisa julgada formal, são elas:
a) Na
coisa julgada material a imunidade dos efeitos da sentença, influi na
vida das pessoas ainda depois de extinto o processo, impedindo qualquer ato
estatal, processual ou não, que venha a negá-los;
b)
a coisa julgada formal é fenômeno interno ao processo e refere-se à sentença
como ato processual, que não pode ser substituída por qualquer outra.
2- Condições da Ação
A ação é um direito subjetivo
público processual, em que tem, como correspondente dever por parte do juiz,
condutas reguladas pelo Direito Processual. É descrita como sendo o poder
jurídico de invocar a prestação jurisdicional.
Entende-se como condições da ação
os requisitos necessários ao exercício do direito de ação. Sem o
atendimento destes, não se satisfaz às condições de obtenção do de ação.
Segundo o Código e a doutrina são três as condições:
a)- possibilidade jurídica do
pedido;
b)- interesse de agir;
c)- legitimidade das partes
O direito processual impõe estes
requisitos como indispensáveis ao exercício da ação (art. 267, V). A possibilidade
jurídica do pedido significa que a pretensão do autor seja amparada pelo
ordenamento jurídico vigente, (art.2º CPC);
O interesse de agir, é
entendido como sendo a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça
ou lesão do direito; ou a necessidade de recorrer à prestação jurisdicional no
caso concreto. Este interesse pode limitar-se à declaração (arts. 3º e 4º CPC).
A legitimidade das partes, segundo
Alvim (2007), entende-se a “pertinência subjetiva da lide”, ou seja, que autor
seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional
e, o réu será aquele contra quem o ator pretende algo, (art. 6º CPC). Também
neste sentido dispõe a CF/88 em seu art. 8º, Inc. III.
Há que se ressaltar que o artigo 126
do CPC, reconhece a existência de lacunas na lei. Isto significa que não se
pode compreender a possibilidade jurídica ipsis literis, ou seja, há
casos que faltará previsibilidade ao direito objetivo para a pretensão material
que almeja a parte. Esta deverá, no caso, ser suprida a deficiência (lacuna)
pelas regras de integração das normas jurídicas, uma vez que ao juiz não é
permitido eximir-se de despachar a decisão a pretexto de lacuna ou obscuridade
da lei, segundo Alvim, (2007.p.99). Ao Juiz cabe fundamentar sua decisão (sentença), primeiramente na lei e, na falta específica desta, na analogia, nos costumes ou ainda, nos princípios gerais de direito.
Fontes:
Anotações de Aula
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