Embora se trate de matéria não recentíssima, mesmo
assim merece esclarecimento, quando é certo que o Poder Judiciário firmou
posição diametralmente contrária à insistência do Fisco. E o fundamento que
ancora as decisões superiores é de fácil entendimento: a desapropriação é ato
governamental que retira do patrimônio da pessoa (física ou jurídica) um dos
componentes. Mas como isto acontece por “ato de império” e não por vontade do
proprietário (como na compra e venda), cabe ao expropriante repor a fatia cortada
do patrimônio “ mediante justa e prévia indenização em dinheiro”como está na
Constituição Federal, art. 5, XXIV( que ressalva casos específicos da própria
Lei Magna). Aqui cabe o purismo de ler o preceito notando a presença do
vocábulo “indenização”, que é o desembolso de” reparação”, nada tendo de
similar ao de pagamento de preço avençado em negociação voluntária.
Melhor do que nós, a Justiça
pelas lições de seus Magistrados,de seus Ministros - que não só já decidiram
não acontecer “ganho de capital” em desapropriação e, portanto, tratar-se de
não-incidência de imposto de renda o valor de indenização satisfeito pelo ente
expropriante Federal, Estadual ou Municipal – como também assentaram que o
entendimento tem efeitos de recurso repetitivo (RE n.1.116.460 SP, Relator o
Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, LUIZ FUX, decisão unânime).
Citamos excertos da Ementa: “ (...) Destarte,a interpretação mais consentânea
com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente
de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é
transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a
titulo de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem
expropriado. (...) Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por
qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede aí, venda do bem ao
poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como
contraprestação pretendida pelo proprietário, ‘modo privato’. O quantum
auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só , forma de reposição
, em seu patrimônio do justo valor que perdeu por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social(...).Não pode assim , ser reduzida a justa
indenização pela incidência do imposto de renda(...) “
O Ministro Luiz Fux, em seu Voto,
mencionando doutrina de Sacha Calmon Navarro Coelho , e julgados anteriores em
que foram Relatores dentre outros os ministros Neri da Silveira, Carlos
Fernando Mathias, Denise Arruda, Castro Meira, Garcia Vieira e nosso pranteado
paranaense Milton Luiz Pereira, como ainda a Súmula 39 TFR – conclui que “assim
é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a titulo de indenização
oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. (...)
Portanto, a não-incidência do
tributo independe de a indenização decorrer de desapropriação judicial ou
amigável.
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