quinta-feira, 26 de julho de 2012

AS CONTRADIÇÕES DO CAPITALISMO NEOLIBERAL EUROPEU E MUNDIAL


A definição do estado contemporâneo quanto a seu papel, segundo alguns estudiosos, dentre eles, Cruz (2001, p. 239), inicia-se com a “decisão dos Estados Unidos de não manter a convertibilidade do dólar em ouro, tomada em virtude da quantidade de moeda americana em circulação em outros países”. Historicamente, é possível constatar que o estado contemporâneo manteve-se evoluindo quanto aos direitos sociais até a década de setenta do século XX. Nos anos seguintes, em diferentes níveis e escalas; geral e continuamente, começaram a retroceder quanto às políticas protetivas sociais e promocionais. As razões para isto seria o fim do ciclo de prosperidade econômica, iniciada na década de cinqüenta além do crescimento dos gastos públicos, agravado pelos fatores de diminuição dos postos de trabalho devido à automação e o crescimento demográfico.
Entretanto, é de se notar que esta postura estatal, tem fundamento na nova roupagem a que recebeu a velha doutrina baseada no individualismo e na não interferência do estado na economia, o “liberalismo”, que, com a nova vestimenta, recebeu o nome de “neoliberalismo”. Doutrina esta que, diante da impossibilidade material de conseguir a total obsolescência do estado, prega-lhe a diminuição progressiva, o “estado mínimo”. O mercado no caso se encarregaria pela livre iniciativa privada, solucionando todas as questões econômicas inclusive as sociais. Esta tendência ganhou, nos últimos tempos, status de inexorabilidade globalizante, “válida para todos os Estados, territórios e nações”. Há quem defenda que a globalização é inevitável e, assim sendo, devem seus mandamentos e princípios ser seguidos por todos como verdadeiros dogmas (LEITE, 1978).
Das correntes teóricas da economia ao longo da história, o liberalismo é a que tem demonstrado maior capacidade de resistência e adaptações, sem que perca sua essência doutrinária. Possui suas raízes básicas nas idéias do filósofo inglês John Locke, do século XVII, que foram transportadas para o mundo econômico pelo economista escocês, Adam Smith (Séc. XIVIII). Esses princípios essenciais do liberalismo clássico são: defesa da propriedade privada; liberdade econômica (livre mercado); Governo limitado (mínima participação do Estado nas questões econômicas). No campo jurídico, destacam-se: igualdade perante a lei, já que sendo o liberalismo uma doutrina, predominantemente econômica, tem prevalecido sobre as demais questões políticas e sociais, adquirindo consistência hegemônica mundial a partir da Revolução Industrial, no século XIX.
Esta hegemonia é o que tem acontecido, nos últimos tempos, notadamente depois do “Consenso de Washington”.  No entanto, há quem prefira ver a questão de forma diferente. A propósito, dois importantes economistas Pedro-Pablo Kuczynski e John Williamson, este teria sido o próprio criador da expressão “Consenso de Washington”, organizadores do livro intitulado “Depois do Consenso de Washington: crescimento e reforma na América Latina” (2003) - livro prefaciado pelo também economista e ex-presidente do Banco Central do Brasil, Armínio Fraga -; tentam, através do mesmo, esclarecer e amenizar importantes questões e influência das medidas econômicas ditadas a partir da capital Americana (EUA), para América Latina e, conseqüentemente, para o mundo.
 O liberalismo econômico de Locke e Smith, agora, seria do ponto de vista teórico, uma doutrina que embora se refira a questões técnicas da economia, possui uma nova roupagem ideológica que recebeu o nome de Neoliberalismo; fundamentando, assim, atitudes dos atores sociais em relação ao mercado e ao papel do estado na vida econômica; e, do ponto de vista prático, um conjunto de prescrições de política econômica, cujos objetivos seriam, efetivamente, retirar a ‘mão pesada’ do estado do jogo econômico e deixar que os mercados e a divisão internacional do trabalho encaminhem “as melhores”, soluções “racionais” aos complexos problemas colocados pela vida econômica das nações.  É questionado, finalmente, se o neoliberalismo assim o fez, em algum país, as evidências seriam, pelo menos, inconclusivas. A propósito, “[...] de se considerar o valor relevante da economia de mercado é vital que se afirme que a racionalidade econômica não pode ser informada exclusivamente pela busca do lucro [...]”, (MARIOTTI, ET al. 2010, p.95).

O neoliberalismo nos séculos XX e XXI, além de adotar a filosofia do velho liberalismo presente nos séculos XVII e XVIII, está fundado em algumas características ou princípios básicos, tais como: pouca intervenção do governo no mercado de trabalho; política de privatização de empresas estatais; pouquíssima participação estatal nos rumos da economia do país; livre circulação de capitais internacionais e ênfase na globalização; abertura da economia do país, à entrada de empresas multinacionais; adoção de medidas contra qualquer forma de protecionismo econômico; desburocratização do estado, ou seja, feitura de leis, regras e normas econômicas, simplificadas, para facilitar o funcionamento da atividade econômica; Aversão fiscal: posição contrária ao pagamento de tributos e impostos, geralmente, julgados excessivos; aumento da produção, tendo como objetivos básicos, as exportações e o desenvolvimento econômico; posição contrária a qualquer tipo de controle de preços dos produtos, bens e serviços por parte do estado, ou seja, a lei da oferta e da demanda (procura) basta para regular os preços; a economia de um país deve ser formada por empresas privadas; e, por fim, defesa intransigente dos princípios econômicos do capitalismo, sendo inviáveis quaisquer outros modos de produção fora deste sistema.
Ocorre que, aqueles os quais defendem o modelo neoliberal advogam: a “liberdade” qual exigem, como a não interferência do Estado, é saudável; e que seria por meio dela que os países encontrariam uma evolução natural; um caminho para chegar a um nível de bem-estar geral. Entretanto, a materialização de um mercado intocável, constantemente causa problemas para muitas economias. As preocupações sociais não são o objeto principal deste modelo. Há, contudo, um paradoxo: é que, sendo o mercado dotado de muito poder, “as nações com grandes mercados se fortalecem e as outras enfraquecem”. Na realidade o que ocorre como solução para este fato são as chamadas reformas. Dentre estas, a previdenciária que em vários países latino americanos possui a mesma lógica: retardar as aposentadorias e reduzir seus valores, eliminar direitos sociais e a responsabilidade do estado pelos sistemas de seguridade social, (FABRICIO ET al, 2003.p.27), ou seja, a mesma lógica neoliberal.
Segundo os neoliberais, numa economia liberal clássica, os povos não seriam objeto de exclusões eternas: a pobreza seria fruto de uma situação transitória e passageira. Para o neoliberalismo a causa das desigualdades seria a falta de liberdade que o estado impõe ao retirar uma parcela percentual da remuneração dos indivíduos na forma de imposto para custeá-lo.  Livres do ônus imposto pelo estado, as populações, em pouco tempo, poderiam alcançar um padrão de vida mais elevado fruto do "transbordamento" do excesso de riquezas obtidas pelas populações mais abastadas. Enfatize-se que a doutrina neoliberal assim, em síntese, defende a instituição de um tipo de governo onde o indivíduo seja mais importante do que o estado, isto só ocorreu com o rei na “chamada monarquia absoluta”. Exemplo de individualismo ocorre com as privatizações. O gigantismo do estado há que ser domado bem como o individualismo exagerado. É o sistema de freios e contrapesos.

                                                      RESUMINDO

A lógica deste pensamento liberal estaria no fato de que quanto menor a Interferência do estado na economia, maior seria o poder dos indivíduos e mais rapidamente a sociedade poderia se desenvolver e progredir. As pessoas obteriam, deste modo, o almejado bem-estar. A conseqüência desta visão é que, para materialização deste bem-estar, a competição deveria ser estimulada para que, livremente, o mais capaz e melhor preparado vença; adquirindo assim o tão buscado sucesso material.

Na realidade concreta do cotidiano das populações, vencer e ascender socialmente nem sempre acontece. Em um cenário de competição globalizada, na maioria das vezes, a exclusão prepondera. Os "excluídos" são parte expressiva e componente de uma sociedade, onde cada vez mais as desigualdades aumentam e a massa populacional fruto do alijamento social e econômico cresce de forma preocupante.

 Considerando-se que todos os indivíduos não possuem as mesmas condições e oportunidades e, tão pouco estão no mesmo pé de igualdade para a competição no embate direto pela vida. Acabam por serem jogados na vala comum da exclusão. Quando isto ocorre os princípios constitucionais são desrespeitados.

 Os Bancos, em cada momento de crise, tratam de salvar o seu capital e, governantes de países com destaque econômico geralmente são seus porta-vozes. Não interessa se para isto tenham que ser desrespeitados direitos, individuais ou humanos, das classes média e dos trabalhadores.

 Eis o  que ocorre na Europa nos dias atuais. As vítimas do capitalismo especulativo deixam de ser apenas pessoas, em geral trabalhadores, e passam a ser países e todos seus habitantes. Nações inteiras tornam-se  vítimas da agiotagem internacional, tutelada por alguns organismos mundiais.

 Não há que se  condenar o capitalismo por todas mazelas econômicas que ocorrem  na sociedade, entretanto o modelo capitalista neoliberal ora vigente há que ser repensado, mudado e combatido por ter se tornado extremamente ineficaz como promotor de bem estar, além de perverso e socialmente desagregador. 

Do Capitalismo neoliberal e sua nefasta sanha dominadora ninguém está livre, nem mesmo seus defensores e praticantes.Por fim, o modelo que deveria trazer a liberdade econômica de povos e nações, traduzindo-os em bem-estar, firma-se cada vez mais como instrumento de dominação, corporativismo e exploração, voltado para especulação e preservação do grande capital internacional, em especial dos bancos e em detrimento do desenvolvimento econômico dos país e autodeterminação dos povos.

 Eis algumas  contradições do "novo", velho liberalismo econômico, agora denominado Neoliberalismo.


quarta-feira, 25 de julho de 2012

COISA JULGADA E CONDIÇÃO DA AÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL





1Coisa Julgada


            Coisa Julgada representaria “o mais elevado grau de estabilidade dos atos estatais.." que a doutrina mais conceituada define como imutabilidade da sentença e de seus efeitos, (DINAMARCO, 2001). A coisa julgada pode ser classificada em material e formal. Segundo ainda o professor da USP:

 “Não há dois institutos diferentes ou autônomos representados pela coisa julgada formal e pela material. Trata-se de dois aspectos do mesmo fenômeno de imutabilidade, ambos responsáveis pela segurança nas relações jurídicas; a distinção entre coisa julgada formal e material revela somente que a imutabilidade é uma figura de duas faces, não dois institutos diferentes


1.1- Coisa Julgada Material


A coisa julgada material é representada pela a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.  Ou seja, tanto da sentença meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, ou ainda quando a lide é julgada improcedente. Daí a grande relevância social do instituto da coisa julgada material, garantida pela Magna Carta de 88 conforme disposto em seu art. 5º, inc. XXXVI e no Código de Processo Civil.  arts. 467, quando estabelece: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Grifo nosso.
A coisa julgada material não é privativa apenas do direito processual. Segundo a doutrina ela possui o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, garantia esta que lhe é atribuída pela constituição. Trata dela: o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/1941); Código do Consumidor, (Lei nº8. 078/90); e etc. Saliente-se que, o art. 469 do CPC, dispõe sobre o que não fazem coisa julgada.


1.2 – Coisa Julgada Formal

            Representa não apenas os efeitos da sentença, mas, a sentença propriamente dita, como ato jurídico do processo. Sua imutabilidade, neste caso é conceituada como coisa julgada formal. Sua eficácia se materializa plenamente em colocar um ponto final na relação processual (art. 162, § 1º do CPC).  A partir deste momento, nenhum outro juiz ou tribunal poderá introduzir naquele processo ou ato que substitua a sentença irrecorrível, O art. 471 do CPC, prevê as exceções que um juiz pode decidir em questões já decidida, em uma mesma lide por outro.  O art. 472 – “A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando e nem prejudicando terceiros”. Passada em julgada a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesa, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474, CPC). No caso de recurso, isto só pode ocorrer nos termos do art. 512 do CPC, quando a coisa julgada tiver sido objeto de recurso. A coisa julgada formal existe quando já não for mais possível, pelas vias recursais, cassar a sentença proferida e, muito menos substituí-la por outra. Sua principal característica é que pode incidir sobre sentenças de qualquer natureza, seja de mérito ou terminativa, porque não diz respeito aos efeitos substanciais, mas à própria sentença como ato do processo.

1.3- Diferenças entre Coisa Julgada Material e Formal

A doutrina identifica dois tipos essenciais de diferença entre coisa julgada Material e coisa julgada formal, são elas:

 a) Na coisa julgada material a imunidade dos efeitos da sentença, influi na vida das pessoas ainda depois de extinto o processo, impedindo qualquer ato estatal, processual ou não, que venha a negá-los;

 b) a coisa julgada formal é fenômeno interno ao processo e refere-se à sentença como ato processual, que não pode ser substituída por qualquer outra.


2- Condições da Ação


            A ação é um direito subjetivo público processual, em que tem, como correspondente dever por parte do juiz, condutas reguladas pelo Direito Processual. É descrita como sendo o poder jurídico de invocar a prestação jurisdicional.
            Entende-se como condições da ação os requisitos necessários ao exercício do direito de ação. Sem o atendimento destes, não se satisfaz às condições de obtenção do de ação. Segundo o Código e a doutrina são três as condições:
            a)- possibilidade jurídica do pedido;
            b)- interesse de agir;
            c)- legitimidade das partes
            O direito processual impõe estes requisitos como indispensáveis ao exercício da ação (art. 267, V). A possibilidade jurídica do pedido significa que a pretensão do autor seja amparada pelo ordenamento jurídico vigente, (art.2º CPC);
            O interesse de agir, é entendido como sendo a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão do direito; ou a necessidade de recorrer à prestação jurisdicional no caso concreto. Este interesse pode limitar-se à declaração (arts. 3º e 4º CPC).
            A legitimidade das partes, segundo Alvim (2007), entende-se a “pertinência subjetiva da lide”, ou seja, que autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e, o réu será aquele contra quem o ator pretende algo, (art. 6º CPC). Também neste sentido dispõe a CF/88 em seu art. 8º, Inc. III.
            Há que se ressaltar que o artigo 126 do CPC, reconhece a existência de lacunas na lei. Isto significa que não se pode compreender a possibilidade jurídica ipsis literis, ou seja, há casos que faltará previsibilidade ao direito objetivo para a pretensão material que almeja a parte. Esta deverá, no caso, ser suprida a deficiência (lacuna) pelas regras de integração das normas jurídicas, uma vez que ao juiz não é permitido eximir-se de despachar a decisão a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, segundo Alvim, (2007.p.99). Ao Juiz cabe fundamentar sua decisão (sentença), primeiramente na lei e, na falta específica desta, na analogia, nos costumes ou ainda, nos princípios gerais de direito.

Fontes:
Anotações de Aula

sexta-feira, 20 de julho de 2012

IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA: UMA BREVE VISÃO "II"


No Brasil, o “poder de tributar” parece não ter limites. Não obstante, o mandamento constitucional, o País mostra-se como um Estado da não eficiência, (a eficiência é uma das formas de conter gastos), firma-se cada vez mais como país mal gastador. E, tenta compensar isto, aumentando a carga de tributos, em conseqüência, pratica verdadeira imposição tributaria.
Em qualquer país capitalista é importante, porém, que a carga tributária não se torne tão alta a ponto de desestimular a iniciativa privada. Infelizmente é o que acontece no Brasil. Nossos tributos além de serem muitos, são calculados em alíquotas muito elevadas. Isto provoca o efeito contrário do que deseja o governo. Ou seja, mais tributação menos arrecadação, confirmando a afirmação de Yves Gandra Martins, grande tributarista que, por sua vez, não está dizendo nenhuma novidade, neste sentido.
Assim, em resumo, a teoria do economista “Laffer”, em seu estudo econômico sobre tributos, deriva em essência da teoria econômica, que os economistas chamam de “teoria da utilidade total e utilidade marginal” que por sua vez  se origina da velha   lei econômica da oferta e da Procura”. Por esta “lei”a demanda  ou procura, pode ser definida, como a quantidade de um determinado bem ou serviço que os consumidores desejam adquirir em determinado período de tempo. O mesmo acontece com a oferta, no caso daqueles que querem ofertar estes bens ou serviços. Sendo, pois, a oferta e demanda  inversamente proporcionais: o equilíbrio ocorre  e, é obtido, quando  ambos os lados, ofertantes e demandantes,  estão satisfeitos e vêem vantagens para si (utilidade), naquele instante.
Para isto, alguma condição (ou condições) deve estar satisfeita para eles: preço do bem ou serviço, o preço de outro bem, a renda do consumidor e o gasto ou preferência do individuo etc. Esta satisfação do individuo é explicada pela “teoria da utilidade total e utilidade marginal”. A utilidade total tende a aumentar quanto maior a quantidade de bem ou serviço é consumida. Entretanto a utilidade marginal, que é a satisfação adicional (na margem) obtida pelo consumo ou usufruto de mais uma unidade do bem ou serviço, é decrescente, porque para o consumidor (no nosso caso o contribuinte)  vai-se perdendo a utilidade proporcionada para ele; chegando à saturação e, tornando-se prejudicial.
Assim, diante da alta carga tributária, o cidadão contribuinte não vê outro caminho a não ser a sonegação. Ou seja, quanto mais o governo aumenta a carga tributária, objetivando para ele, governo, a utilidade total, isto é obter maior arrecadação; mais esta arrecadação decresce em proporção geométrica devido à sonegação. Tal fenômeno ocorre posto que, para o contribuinte, isto representa uma utilidade marginal. Portanto a curva do gráfico, montado pelo do economista tributarista Laffer, denominada "curva de Laffer", representando este fenômeno, é geometricamente decrescente. Porém, não é algo novo e sim, apenas uma demonstração nova de uma teoria econômica antiga aplicada no estudo do tributo cobrado pelo Estado “moderno”. Tomou-se aqui, como exemplo, o Brasil.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

NAO CABE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE IMÓVEL DESAPROPRIADO

Embora se trate de matéria não recentíssima, mesmo assim merece esclarecimento, quando é certo que o Poder Judiciário firmou posição diametralmente contrária à insistência do Fisco. E o fundamento que ancora as decisões superiores é de fácil entendimento: a desapropriação é ato governamental que retira do patrimônio da pessoa (física ou jurídica) um dos componentes. Mas como isto acontece por “ato de império” e não por vontade do proprietário (como na compra e venda), cabe ao expropriante repor a fatia cortada do patrimônio “ mediante justa e prévia indenização em dinheiro”como está na Constituição Federal, art. 5, XXIV( que ressalva casos específicos da própria Lei Magna). Aqui cabe o purismo de ler o preceito notando a presença do vocábulo “indenização”, que é o desembolso de” reparação”, nada tendo de similar ao de pagamento de preço avençado em negociação voluntária.
Melhor do que nós, a Justiça pelas lições de seus Magistrados,de seus Ministros - que não só já decidiram não acontecer “ganho de capital” em desapropriação e, portanto, tratar-se de não-incidência de imposto de renda o valor de indenização satisfeito pelo ente expropriante Federal, Estadual ou Municipal – como também assentaram que o entendimento tem efeitos de recurso repetitivo (RE n.1.116.460 SP, Relator o Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, LUIZ FUX, decisão unânime). Citamos excertos da Ementa: “ (...) Destarte,a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a titulo de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, ‘modo privato’. O quantum auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só , forma de reposição , em seu patrimônio do justo valor que perdeu por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social(...).Não pode assim , ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda(...) “
O Ministro Luiz Fux, em seu Voto, mencionando doutrina de Sacha Calmon Navarro Coelho , e julgados anteriores em que foram Relatores dentre outros os ministros Neri da Silveira, Carlos Fernando Mathias, Denise Arruda, Castro Meira, Garcia Vieira e nosso pranteado paranaense Milton Luiz Pereira, como ainda a Súmula 39 TFR – conclui que “assim é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a titulo de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. (...)
Portanto, a não-incidência do tributo independe de a indenização decorrer de desapropriação judicial ou amigável.
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Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador – geroldo@gahauer.com.br


quinta-feira, 12 de julho de 2012

IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA: UMA BREVE VISÃO "I".





Iniciaremos de forma breve neste  artigo uma ligeira abordagem, a qual terá seguimento posterior, do que venha ser  o fenômeno da “Imposição Tributária”. Cabe ressaltar que a principal maneira que o Estado possui para gerar receitas reside na cobrança de tributos. A definição do que vem a ser um tributo encontra-se no art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN. Grosso modo é uma forma compulsória de transferência de riqueza, em especial do particular, ao Estado. É desta concepção de tributo  que se destaca as três principais características do instituto analisado: "compulsoriedade, legalidade e a atividade administrativa plenamente vinculada".

Por ser uma matéria de importante relevância jurídica, econômica e social, limitar-nos-emos a discutir de forma sucinta a teoria da ‘imposição tributária’, finalizando com a análise de alguns princípios que concretizam e lastreiam as limitações ao poder de tributar. Fato importante por constituir-se, às vezes, a “imposição tributária” em norma de rejeição social.

Entende-se por “norma de rejeição social”, aquela regra e/ou imposição que deve ser cumprida pela coletividade, mas que não é desejada pela mesma. Mantêm, portanto, um alto grau de rejeição e de intolerância por parte do cidadão a ela submetido. As normas de imposição tributária se enquadram, de certa forma, em tal categoria, pois, são reflexos do poder coercitivo exercido pelo Estado sobre o cidadão livre, “impondo-o” a cumprir obrigações fiscais indesejadas, que às vezes violam suas garantias individuais.  Sistematicamente em outras, como no caso do Sistema Tributário Brasileiro, não raro, extrapolam os limites suportáveis, sobrecarregando o contribuinte com o peso dos tributos, estimulando, desta forma, a informalidade e prejudicando o desenvolvimento do país e incitando à sonegação.

Teoricamente, a “Imposição Tributária” é fenômeno que surge no campo da economia (fato), é reavaliado na área de finanças públicas (valor) e é por fim, normatizada pela ciência do Direito (norma). Veja a seguir: "Imposição Tributária: uma breve visão II".




terça-feira, 10 de julho de 2012

PRIMEIROS PAÍSES A ADOTAREM A PREVIDÊNCIA SOCIAL



Ao  nos referir à evolução histórica da previdência social em outros países, estamos na realidade fazendo uma abordagem de como se originou e desenvolveu-se a previdência nestes países e as mudanças pelas quais tem passado no decorrer dos anos. As transformações ocorridas no seio previdenciário nem sempre traduzem melhorias na previdência, mas, mudanças que atingem aos beneficiários. Isto é, modificações estruturais e conjunturais, feitas pelos governos na previdência, que alteram o seu funcionamento, seu alcance, financiamento, oferta de benefícios, direitos e garantias a ela inerentes. Acabam por afetar a dignidade das pessoas. Segundo Cretella Jr. (2000, p.250), “as condições ideais para existência digna devem ser proporcionadas pelo Poder Público. [...]”. Destaque do autor.
Nas últimas décadas, com o advento do neoliberalismo, o mundo passa por mais momentos de mudanças no contexto previdenciário. Mudanças estas que resultam, às vezes, em insegurança jurídica e social. No Brasil não tem sido diferente; pois esse tipo de ocorrência na previdência sempre provoca abalos e traz inquietudes às pessoas. Esta inquietude, não importa o país, é traduzida por preocupação da sociedade, quanto à garantia de seus direitos previdenciários, sinônimo de segurança e bem estar social especialmente importante no ocaso da existência do individuo.
É natural que as pessoas se preocupem com estas questões; afinal, geralmente, representam conquistas que demandam longos anos de trabalho e contribuições, além de se destinarem a ampará-las nos momentos de maior fragilidade de suas existências: na velhice e na doença. Normalmente, são direitos que demandaram muitos anos para que fossem conseguidos e resultasse em um mínimo de garantia previdenciária concreta; usufruída atualmente pelas populações dos vários países, sejam trabalhadores assalariados ou não. Garantia esta que, de uma hora para outra, é modificada unilateralmente pelos governos conforme suas conveniências políticas e econômicas, pautadas por sua discricionariedade. A propósito, o poder discricionário tem como limite, além do próprio conteúdo, os princípios jurídicos administrativos, sobretudo os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Fora disto tem-se a arbitrariedade (ALEXANDRINO, M; PAULO, V. 2009, p.224).
Uma das mudanças ocorridas recentemente na Previdência Social, especialmente, no Brasil com o advento da Constituição de 1988, foi a sua inserção em um contexto mais amplo chamado seguridade social que engloba: saúde, previdência e assistência social. Ou seja, é um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar estes benefícios à população.

sábado, 7 de julho de 2012

MOVIMENTOS PRÉ PREVIDÊNCIA SOCIAL


OS PRIMEIROS MOVIMENTOS INTERNACIONAIS E CONSTITUCIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA E, NO BRASIL, O PERÍODO PRÉ-PREVIDÊNCIA OFICIAL.

    O NEW DEAL, programa político dos Estados Unidos da América, EUA, adotado pelo Presidente Franklin Delano Roosevelt, consolidou a Idéia de Estado bem estar social. (Wellfare State) para minimizar as agruras dos norte-americanos após a crise de 1929. Esta idéia ganhou força, após a segunda guerra mundial, trazendo um novo conceito de proteção social – seguridade social.

     Em 1919 com o tratado de Versalhes houve a criação da Organização Internacional do Trabalho, OIT, que pressionou de forma significativa a questão da previdência. Neste sentido destaca-se o programa de Otawa  de seguridade social para as Américas fruto da 8ª Conferência dos Estados membros da Organização, realizada na cidade canadense de Otawa em 12 e 13 de Setembro de 1966, (vide tópico 05 deste trabalho).
     Destacamos também a lei americana de seguridade social de 19552.
     Na Inglaterra em 1941, o plano Beveridge inspirou o governo inglês em 1946 a criar um sistema amplo e abrangente de previdência social. Aquele plano concebido e apresentado ao parlamento Britânico em Novembro de 1942, por Sir. William Henry Beveridge, lançou as raízes do conceito de seguridade tal como hoje o conhecemos. Assim assegura o Dr. Miguel Horvath Junior, (Direito Previdenciário, ano 2005, pagina nº85.)

     As primeiras Constituições de países que trataram da questão previdência foram:
         A Constituição do México em 1917 que em seu artigo 23 previa o seguro social,   e a Constituição de Weimar de 1919 (Alemã), de 11.08. 1919  que determinava que cabia ao Estado, prover a subsistência dos cidadãos, caso não pudesse propiciar-lhe a oportunidade de acesso ao trabalho de forma a garantir a sua subsistência com um trabalho produtivo (Miguel horvath Junior, 2005).
         No Brasil, a primeira Constituição que tinha norma a este respeito foi a de 1891, que em seu artigo 75, concedia uma aposentadoria aos funcionários que ficavam inválidos no trabalho. Esta mesma Constituição, em suas disposições transitórias art. 7, ° previa uma pensão para D. Pedro II a partir da Proclamação da Republica.
      As outras manifestações e evoluções históricas da previdência brasileira veremos à frente. 

quarta-feira, 4 de julho de 2012

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (continuação)


 Como visto, em 1344 foi celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo que se tem notícia. Posteriormente, surgiu à cobertura contra incêndios e, em 1601, a Inglaterra, através da Rainha Isabel, editou a “poor Law act” ou “lei dos pobres”, historicamente, a primeira lei sobre assistência social, oficialmente considerada. Esta lei mostra que no mais das vezes a sociedade no processo histórico usa os meios que lhes estão ao alcance para satisfazer seus anseios, a exemplo da Carta de João Sem Terra em 1215 e a Revolução francesa de 1789 (FILHO, L. A. 2004, p.33).
 Na Idade Moderna, contudo, ainda existia um grande abismo social, entre a chamada classe operária da época e os detentores dos meios de produção. O Estado Moderno já inserido em uma nova concepção, a liberal, limitava-se a observar de forma estática as relações então existentes entre os particulares sem, no entanto delimitar a autonomia pessoal destes. Assim, a proteção ao trabalhador só ocorria de forma voluntária. Era fruto da caridade realizada por aqueles que, “de bom coração” se preocupavam com a dignidade humana. Era assim, uma proteção traduzida à maneira de piedade e da benemerência de uns a outros.
A proteção do estado se resumia à prestação de benefícios assistenciais, isto é, pensões pecuniárias e abrigo aos carentes de recursos financeiros. É deste modo, com relação ao amparo individual, que se constata que o primeiro tipo de proteção social dispensado a alguém é do tipo liberal. Ou seja, a predominância é de assistência aos pobres dada pelo estado, enquanto o mercado dá o restante. A idéia reinante era a de mutualidade e não a de seguro. Não havendo assim a garantia de atendimento efetivo, em caso de necessidade. Em tempos mais recentes; no entanto, as alterações de cunho social ganharam significado de maior abrangência fruto do longo caminho percorrido pela humanidade e lutas por ela travada (FILHO, L.A.2005, p.34).
O seguro de vida surge em 1762, através da fundação em Londres, Inglaterra, da primeira companhia de seguro de vida com bases cientificas. Entretanto, em 1789, há pela primeira vez uma mudança real na concepção de proteção ao indivíduo, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que assegura o princípio da Seguridade Social como direito subjetivo garantido a todos: “lês secours publiques sont une dette sacrée”. Porém, só em 1849 surgiram as primeiras empresas dedicadas à instituição de seguros populares, voltadas para atender trabalhadores.
 Na Prússia, atual Alemanha, durante o Império de Guilherme I, ao idealizar o primeiro sistema de seguro social, o Chanceler Otto Von Bismarck o fez com propósitos de angariar a simpatia dos trabalhadores e sob grande influência das idéias socialistas. Contudo, o sistema concebido por ele foi gradativamente, implantado entre os anos de 1883 e 1911, resultando no Código de Seguro Social Alemão, assegura Horvath, Junior (2005, p.18.). A propósito do tema, Russomano afirma:
O mundo contemporâneo abandonou, há muito, os antigos conceitos da Justiça Comutativa, pois as novas realidades sociais e econômicas, ao longo da História, mostraram que não basta dar a cada um o que é seu para que a sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, é dando a cada um o que não é seu (sic) que se engrandece a condição humana e que se redime a injustiça dos grandes abismos sociais (RUSSOMANO, 1981 apud CASTRO; LAZZARI, 2007, p.32-33).
Com o surgimento e desenvolvimento das sociedades industriais, houve uma melhora significativa com relação à proteção social. A idéia é que, toda sociedade deve ser solidária com seus componentes. Neste sentido, manifesta-se Leon Duguit, (1996, p.16):
O ser humano nasce integrando uma coletividade; vive sempre em sociedade e assim considerado só pode viver em sociedade. Nesse sentido, o ponto de partida de qualquer doutrina relativa ao fundamento do direito deve basear-se, sem dúvida, no homem natural; não aquele ser isolado e livre que pretendiam os filósofos do século XVIII, mas o individuo comprometido com os vínculos da solidariedade social. Não é razoável afirmar que os homens nascem livres e iguais em direito, mas sim que nascem participes de uma coletividade e sujeitos, assim, a todas as obrigações que subentendem a mantença e desenvolvimento da vida coletiva.


Cruz (2001, p. 212) atribui a paternidade de um “Estado Social” ao jurista alemão Lorenzo Von Stein que teria em 1850, em sua obra, “História do Movimento Social na França”, logo após o Manifesto Comunista de Marx (1848), pregando a necessidade de reformas com a finalidade de corrigir problemas da sociedade industrial, ao afirmar: “Este autor defensor do modelo que corresponde ao que ele mesmo qualifica como ‘monarquia social’, argumenta a favor das reformas sociais institucionalizadas como instrumento para evitar revoluções”. Isto é feito, em contraponto às pregações do próprio Karl Marx (1997), quando afirmava que todo direito é um direito desigual e que sua superação e a do próprio Estado só se produziria com a superação da “Sociedade de classe”, com o estabelecimento da “Sociedade Comunista”.
Segundo Castro e Lazzari (2007, p. 37) faz-se importante destacar também o papel desempenhado pelo economista alemão Adolph Wagner que teria formulado uma teoria econômica que ficou conhecida como “Lei de Wagner”. Segundo a qual o Estado passaria por progressivas transformações, tornando-se no ‘Estado de bem estar e de cultura’. Entendendo Wagner que, “entre os indivíduos e as classes de uma nação existe uma solidariedade moral, ainda mais profunda do que a econômica”. Keynes foi outro economista cujas teorias acabaram por influenciar a criação do sistema inglês de previdência social, oriundo do plano beveridge, como veremos adiante.
E, por fim, ainda segundo Castro e Lazzari (2007, p.36) citando Cardone (1990) asseguram que o conceito de Seguro Social e Assistência é bem identificado por AugustoVenturi:
Seguro assistência, por suas naturezas e técnicas completamente diferentes, agem, em realidade, em dois planos completamente distintos. O seguro social garante o direito a prestações reparadoras ao verificar o evento previsto, antes que os danos possam determinar de indigência, de privação, da pessoa golpeada. A assistência intervém, não de direito, mais segundo avaliação discricionária, somente quando, por causa de eventos previstos ou não previstos, esteja já em ato um estado de indigência, de privação, que ela tem por fim de combater. (VENTURI apud CARDONE, 1990, p. 24)

Desse modo, observa-se que o contexto neoliberal contribuiu sobremaneira para a formação da atual sociedade e para os delineamentos sociais, econômicos e previdenciários existentes até hoje, contribuindo com concepções teóricas que prevalecem quanto à seguridade social. “O Estado é a forma pela qual os indivíduos de uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns” (MARX, 1997, p.115). Na pratica ocorre através do direito, como norma coercitiva imposta ou, da força. A eficácia impositiva sempre pressupõe a violência do mais forte.

domingo, 1 de julho de 2012

VIGIAR E PUNIR


                                        
                                                                                            
                                          A DUPLA FACE  DO PODER



O Francês Paul-Michel Foucalt, nascido em 15 de Outubro de 1926 e morto de AIDS em 25 de Junho de 1984, segundo seus biógrafos era um homem irrequieto, ansioso e angustiado, tentou vários suicídios. Homossexual e Filho de pai médico resolveu enveredar pelos ramos da Psicologia e filosofia..

  Adquiriu experiência prática em hospital psiquiátrico e leu vários autores de peso do pensamento humanístico mundial tais como, Hegel e Marx e Kant. Foi contemporâneo de Jean Genet e Lacan, além de discípulo de Jean Hipolite. Professor Universitário, foi conferencista de fama internacional e autor de varias obras no campo da psicologia e filosofia, além de crítico da psiquiatria. Foi considerado inicialmente de linha estruturalista, porém é tido como pós- estruturalista na obra “Vigiar e Punir".

Dentre as várias obras escritas por Foucalt, lhe deu fama a “historia da Loucura" de 1961 e também ganha destaque o seu livro, “VIGIAR E PUNIR”, obra que teceremos breves comentários, vez que nossa pretensão neste escrito não é abordar a obra completa do autor e nem toda a sua profundidade.

Para o autor, o "poder" requer grandes discussões, porém, não no sentido tradicional do "poder estatal ou institucional". Até mesmo, para evitar a mesma concepção de Marx, do "poder imperialista, capitalista e explorador", tomado como uma mera utopia.  O poder abordado em sua obra, por Foucalt, não possui apenas um sentido, o da subjugação deletéria. O Poder  para ele, pode ser conceituado em todas as instâncias da vida e em cada pessoa. Ninguém dele está  a salvo.

Michel Foucaltt, considera o poder não como algo apenas “repressor” mas também criador de “verdades e saberes”. Está onde está o sujeito. Nele  é onipresente.
Na sua obra “vigiar e Punir” Foucalt faz um amplo estudo sobre a disciplina na sociedade moderna. Para ele, “uma técnica de produção de corpos dóceis”. Chegou a esta conclusão analisando os processos disciplinares usados nas prisões. Para isto considerou como exemplo as imposições às  pessoas e quais os “padrões normais” de conduta estabelecido pelas ciências sociais. Tomando-se como base este trabalho, foi possível explicitar a noção de que as formas de  pensamentos são também relações de poder que resultam em "coerção e imposição".

Deste modo é possível se estabelecer uma forma de luta contra a dominação advinda e representada por certos padrões de pensamento e comportamento. Porém, sem que seja possível se escapar “completamente” a todas e quaisquer relações de poder.

Tomar o corpo e alma da loucura, esse seria o propósito  de um “aparelho tecnológico de poder” que atua de maneira disciplinar, de formas múltiplas e dispersas, dando à psiquiatria em estatuto de soberania sobre a vida dos loucos e daqueles que lhes são próximos. O resultado disto, é que das praticas e lutas do dia-a-dia, nos manicômios, trazem o discurso de “saber médico psiquiátrico” como  instrumento de poder advindo do saber médico teórico profissional.

Foucalt ousa pensar como a vida dos loucos fora tomada como objeto central para a constituição e estruturação de todo o campo do saber. Resultando em um saber que se diz verdadeiro sobre loucos e sua loucura. Para o autor de “Vigiar e Punir”, o espaço institucional foi colonizado por um "poder disciplinar anônimo e microfísico" que registrou, ordenou, organizou, distribuiu e esquadrinhou todos os movimentos da loucura de modo a regular, de forma estratégica, a divisão simétrica que existia entre a verdade trazida pelo doente e a medida de realidade pretendida pelo médico.

Trazendo a análise para os dias atuais, as concepções detectadas e questionadas pelo autor ganhariam inegável guarida no corpo constitucional brasileiro pautado no respeito à dignidade humana.

        Antonio Henrique Chagas