quarta-feira, 4 de julho de 2012

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (continuação)


 Como visto, em 1344 foi celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo que se tem notícia. Posteriormente, surgiu à cobertura contra incêndios e, em 1601, a Inglaterra, através da Rainha Isabel, editou a “poor Law act” ou “lei dos pobres”, historicamente, a primeira lei sobre assistência social, oficialmente considerada. Esta lei mostra que no mais das vezes a sociedade no processo histórico usa os meios que lhes estão ao alcance para satisfazer seus anseios, a exemplo da Carta de João Sem Terra em 1215 e a Revolução francesa de 1789 (FILHO, L. A. 2004, p.33).
 Na Idade Moderna, contudo, ainda existia um grande abismo social, entre a chamada classe operária da época e os detentores dos meios de produção. O Estado Moderno já inserido em uma nova concepção, a liberal, limitava-se a observar de forma estática as relações então existentes entre os particulares sem, no entanto delimitar a autonomia pessoal destes. Assim, a proteção ao trabalhador só ocorria de forma voluntária. Era fruto da caridade realizada por aqueles que, “de bom coração” se preocupavam com a dignidade humana. Era assim, uma proteção traduzida à maneira de piedade e da benemerência de uns a outros.
A proteção do estado se resumia à prestação de benefícios assistenciais, isto é, pensões pecuniárias e abrigo aos carentes de recursos financeiros. É deste modo, com relação ao amparo individual, que se constata que o primeiro tipo de proteção social dispensado a alguém é do tipo liberal. Ou seja, a predominância é de assistência aos pobres dada pelo estado, enquanto o mercado dá o restante. A idéia reinante era a de mutualidade e não a de seguro. Não havendo assim a garantia de atendimento efetivo, em caso de necessidade. Em tempos mais recentes; no entanto, as alterações de cunho social ganharam significado de maior abrangência fruto do longo caminho percorrido pela humanidade e lutas por ela travada (FILHO, L.A.2005, p.34).
O seguro de vida surge em 1762, através da fundação em Londres, Inglaterra, da primeira companhia de seguro de vida com bases cientificas. Entretanto, em 1789, há pela primeira vez uma mudança real na concepção de proteção ao indivíduo, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que assegura o princípio da Seguridade Social como direito subjetivo garantido a todos: “lês secours publiques sont une dette sacrée”. Porém, só em 1849 surgiram as primeiras empresas dedicadas à instituição de seguros populares, voltadas para atender trabalhadores.
 Na Prússia, atual Alemanha, durante o Império de Guilherme I, ao idealizar o primeiro sistema de seguro social, o Chanceler Otto Von Bismarck o fez com propósitos de angariar a simpatia dos trabalhadores e sob grande influência das idéias socialistas. Contudo, o sistema concebido por ele foi gradativamente, implantado entre os anos de 1883 e 1911, resultando no Código de Seguro Social Alemão, assegura Horvath, Junior (2005, p.18.). A propósito do tema, Russomano afirma:
O mundo contemporâneo abandonou, há muito, os antigos conceitos da Justiça Comutativa, pois as novas realidades sociais e econômicas, ao longo da História, mostraram que não basta dar a cada um o que é seu para que a sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, é dando a cada um o que não é seu (sic) que se engrandece a condição humana e que se redime a injustiça dos grandes abismos sociais (RUSSOMANO, 1981 apud CASTRO; LAZZARI, 2007, p.32-33).
Com o surgimento e desenvolvimento das sociedades industriais, houve uma melhora significativa com relação à proteção social. A idéia é que, toda sociedade deve ser solidária com seus componentes. Neste sentido, manifesta-se Leon Duguit, (1996, p.16):
O ser humano nasce integrando uma coletividade; vive sempre em sociedade e assim considerado só pode viver em sociedade. Nesse sentido, o ponto de partida de qualquer doutrina relativa ao fundamento do direito deve basear-se, sem dúvida, no homem natural; não aquele ser isolado e livre que pretendiam os filósofos do século XVIII, mas o individuo comprometido com os vínculos da solidariedade social. Não é razoável afirmar que os homens nascem livres e iguais em direito, mas sim que nascem participes de uma coletividade e sujeitos, assim, a todas as obrigações que subentendem a mantença e desenvolvimento da vida coletiva.


Cruz (2001, p. 212) atribui a paternidade de um “Estado Social” ao jurista alemão Lorenzo Von Stein que teria em 1850, em sua obra, “História do Movimento Social na França”, logo após o Manifesto Comunista de Marx (1848), pregando a necessidade de reformas com a finalidade de corrigir problemas da sociedade industrial, ao afirmar: “Este autor defensor do modelo que corresponde ao que ele mesmo qualifica como ‘monarquia social’, argumenta a favor das reformas sociais institucionalizadas como instrumento para evitar revoluções”. Isto é feito, em contraponto às pregações do próprio Karl Marx (1997), quando afirmava que todo direito é um direito desigual e que sua superação e a do próprio Estado só se produziria com a superação da “Sociedade de classe”, com o estabelecimento da “Sociedade Comunista”.
Segundo Castro e Lazzari (2007, p. 37) faz-se importante destacar também o papel desempenhado pelo economista alemão Adolph Wagner que teria formulado uma teoria econômica que ficou conhecida como “Lei de Wagner”. Segundo a qual o Estado passaria por progressivas transformações, tornando-se no ‘Estado de bem estar e de cultura’. Entendendo Wagner que, “entre os indivíduos e as classes de uma nação existe uma solidariedade moral, ainda mais profunda do que a econômica”. Keynes foi outro economista cujas teorias acabaram por influenciar a criação do sistema inglês de previdência social, oriundo do plano beveridge, como veremos adiante.
E, por fim, ainda segundo Castro e Lazzari (2007, p.36) citando Cardone (1990) asseguram que o conceito de Seguro Social e Assistência é bem identificado por AugustoVenturi:
Seguro assistência, por suas naturezas e técnicas completamente diferentes, agem, em realidade, em dois planos completamente distintos. O seguro social garante o direito a prestações reparadoras ao verificar o evento previsto, antes que os danos possam determinar de indigência, de privação, da pessoa golpeada. A assistência intervém, não de direito, mais segundo avaliação discricionária, somente quando, por causa de eventos previstos ou não previstos, esteja já em ato um estado de indigência, de privação, que ela tem por fim de combater. (VENTURI apud CARDONE, 1990, p. 24)

Desse modo, observa-se que o contexto neoliberal contribuiu sobremaneira para a formação da atual sociedade e para os delineamentos sociais, econômicos e previdenciários existentes até hoje, contribuindo com concepções teóricas que prevalecem quanto à seguridade social. “O Estado é a forma pela qual os indivíduos de uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns” (MARX, 1997, p.115). Na pratica ocorre através do direito, como norma coercitiva imposta ou, da força. A eficácia impositiva sempre pressupõe a violência do mais forte.

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