Como visto, em 1344 foi celebrado o primeiro contrato de
seguro marítimo que se tem notícia. Posteriormente, surgiu à cobertura contra
incêndios e, em 1601, a
Inglaterra, através da Rainha Isabel, editou a “poor Law act” ou “lei
dos pobres”, historicamente, a primeira lei sobre assistência social, oficialmente
considerada. Esta lei mostra que no mais das vezes a sociedade no processo
histórico usa os meios que lhes estão ao alcance para satisfazer seus anseios,
a exemplo da Carta de João Sem Terra em 1215 e a Revolução francesa de 1789
(FILHO, L. A. 2004, p.33).
Na Idade Moderna, contudo, ainda existia um
grande abismo social, entre a chamada classe operária da época e os detentores
dos meios de produção. O Estado Moderno já inserido em uma nova concepção, a
liberal, limitava-se a observar de forma estática as relações então existentes
entre os particulares sem, no entanto delimitar a autonomia pessoal destes.
Assim, a proteção ao trabalhador só ocorria de forma voluntária. Era fruto da
caridade realizada por aqueles que, “de bom coração” se preocupavam com a
dignidade humana. Era assim, uma proteção traduzida à maneira de piedade e da
benemerência de uns a outros.
A
proteção do estado se resumia à prestação de benefícios assistenciais, isto é,
pensões pecuniárias e abrigo aos carentes de recursos financeiros. É deste
modo, com relação ao amparo individual, que se constata que o primeiro tipo de
proteção social dispensado a alguém é do tipo liberal. Ou seja, a predominância
é de assistência aos pobres dada pelo estado, enquanto o mercado dá o restante.
A idéia reinante era a de mutualidade e não a de seguro. Não havendo assim a
garantia de atendimento efetivo, em caso de necessidade. Em tempos mais
recentes; no entanto, as alterações de cunho social ganharam significado de
maior abrangência fruto do longo caminho percorrido pela humanidade e lutas por
ela travada (FILHO, L.A.2005, p.34).
O
seguro de vida surge em 1762, através da fundação em Londres, Inglaterra, da
primeira companhia de seguro de vida com bases cientificas. Entretanto, em
1789, há pela primeira vez uma mudança real na concepção de proteção ao
indivíduo, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que
assegura o princípio da Seguridade Social como direito subjetivo garantido a
todos: “lês secours publiques sont une dette sacrée”. Porém, só em 1849
surgiram as primeiras empresas dedicadas à instituição de seguros populares,
voltadas para atender trabalhadores.
Na Prússia, atual Alemanha, durante o Império
de Guilherme I, ao idealizar o primeiro sistema de seguro social, o Chanceler
Otto Von Bismarck o fez com propósitos de angariar a simpatia dos trabalhadores
e sob grande influência das idéias socialistas. Contudo, o sistema concebido
por ele foi gradativamente, implantado entre os anos de 1883 e 1911, resultando
no Código de Seguro Social Alemão, assegura Horvath, Junior (2005, p.18.). A propósito
do tema, Russomano afirma:
O
mundo contemporâneo abandonou, há muito, os antigos conceitos da Justiça
Comutativa, pois as novas realidades sociais e econômicas, ao longo da
História, mostraram que não basta dar a cada um o que é seu para que a
sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, é dando a cada um o que não
é seu (sic) que se engrandece a condição humana e que se redime a injustiça
dos grandes abismos sociais (RUSSOMANO, 1981 apud CASTRO; LAZZARI, 2007, p.32-33).
Com o
surgimento e desenvolvimento das sociedades industriais, houve uma melhora
significativa com relação à proteção social. A idéia é que, toda sociedade deve
ser solidária com seus componentes. Neste sentido, manifesta-se Leon Duguit,
(1996, p.16):
O
ser humano nasce integrando uma coletividade; vive sempre em sociedade e assim
considerado só pode viver em sociedade. Nesse sentido, o ponto de partida de
qualquer doutrina relativa ao fundamento do direito deve basear-se, sem dúvida,
no homem natural; não aquele ser isolado e livre que pretendiam os filósofos do
século XVIII, mas o individuo comprometido com os vínculos da solidariedade
social. Não é razoável afirmar que os homens nascem livres e iguais em direito,
mas sim que nascem participes de uma coletividade e sujeitos, assim, a todas as
obrigações que subentendem a mantença e desenvolvimento da vida coletiva.
Cruz
(2001, p. 212) atribui a paternidade de um “Estado Social” ao jurista alemão
Lorenzo Von Stein que teria em 1850, em sua obra, “História do Movimento Social
na França”, logo após o Manifesto Comunista de Marx (1848), pregando a
necessidade de reformas com a finalidade de corrigir problemas da sociedade
industrial, ao afirmar: “Este autor defensor do modelo que corresponde ao que
ele mesmo qualifica como ‘monarquia social’, argumenta a favor das reformas
sociais institucionalizadas como instrumento para evitar revoluções”. Isto é
feito, em contraponto às pregações do próprio Karl Marx (1997), quando afirmava
que todo direito é um direito desigual e que sua superação e a do próprio
Estado só se produziria com a superação da “Sociedade de classe”, com o
estabelecimento da “Sociedade Comunista”.
Segundo
Castro e Lazzari (2007, p. 37) faz-se importante destacar também o papel
desempenhado pelo economista alemão Adolph Wagner que teria formulado uma
teoria econômica que ficou conhecida como “Lei de Wagner”. Segundo a qual o
Estado passaria por progressivas transformações, tornando-se no ‘Estado de bem
estar e de cultura’. Entendendo Wagner que, “entre os indivíduos e as classes
de uma nação existe uma solidariedade moral, ainda mais profunda do que a
econômica”. Keynes foi outro economista cujas teorias acabaram por influenciar
a criação do sistema inglês de previdência social, oriundo do plano beveridge,
como veremos adiante.
E, por
fim, ainda segundo Castro e Lazzari (2007, p.36) citando Cardone (1990)
asseguram que o conceito de Seguro Social e Assistência é bem identificado por AugustoVenturi:
Seguro
assistência, por suas naturezas e técnicas completamente diferentes, agem, em
realidade, em dois planos completamente distintos. O seguro social garante o
direito a prestações reparadoras ao verificar o evento previsto, antes que os
danos possam determinar de indigência, de privação, da pessoa golpeada. A
assistência intervém, não de direito, mais segundo avaliação discricionária,
somente quando, por causa de eventos previstos ou não previstos, esteja já em
ato um estado de indigência, de privação, que ela tem por fim de combater.
(VENTURI apud CARDONE, 1990, p. 24)
Desse modo,
observa-se que o contexto neoliberal contribuiu sobremaneira para a formação da
atual sociedade e para os delineamentos sociais, econômicos e previdenciários
existentes até hoje, contribuindo com concepções teóricas que prevalecem quanto
à seguridade social. “O Estado é a forma pela qual os indivíduos de uma classe
dominante fazem valer seus interesses comuns” (MARX, 1997, p.115). Na pratica ocorre
através do direito, como norma coercitiva imposta ou, da força. A eficácia
impositiva sempre pressupõe a violência do mais forte.
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