terça-feira, 10 de julho de 2012

PRIMEIROS PAÍSES A ADOTAREM A PREVIDÊNCIA SOCIAL



Ao  nos referir à evolução histórica da previdência social em outros países, estamos na realidade fazendo uma abordagem de como se originou e desenvolveu-se a previdência nestes países e as mudanças pelas quais tem passado no decorrer dos anos. As transformações ocorridas no seio previdenciário nem sempre traduzem melhorias na previdência, mas, mudanças que atingem aos beneficiários. Isto é, modificações estruturais e conjunturais, feitas pelos governos na previdência, que alteram o seu funcionamento, seu alcance, financiamento, oferta de benefícios, direitos e garantias a ela inerentes. Acabam por afetar a dignidade das pessoas. Segundo Cretella Jr. (2000, p.250), “as condições ideais para existência digna devem ser proporcionadas pelo Poder Público. [...]”. Destaque do autor.
Nas últimas décadas, com o advento do neoliberalismo, o mundo passa por mais momentos de mudanças no contexto previdenciário. Mudanças estas que resultam, às vezes, em insegurança jurídica e social. No Brasil não tem sido diferente; pois esse tipo de ocorrência na previdência sempre provoca abalos e traz inquietudes às pessoas. Esta inquietude, não importa o país, é traduzida por preocupação da sociedade, quanto à garantia de seus direitos previdenciários, sinônimo de segurança e bem estar social especialmente importante no ocaso da existência do individuo.
É natural que as pessoas se preocupem com estas questões; afinal, geralmente, representam conquistas que demandam longos anos de trabalho e contribuições, além de se destinarem a ampará-las nos momentos de maior fragilidade de suas existências: na velhice e na doença. Normalmente, são direitos que demandaram muitos anos para que fossem conseguidos e resultasse em um mínimo de garantia previdenciária concreta; usufruída atualmente pelas populações dos vários países, sejam trabalhadores assalariados ou não. Garantia esta que, de uma hora para outra, é modificada unilateralmente pelos governos conforme suas conveniências políticas e econômicas, pautadas por sua discricionariedade. A propósito, o poder discricionário tem como limite, além do próprio conteúdo, os princípios jurídicos administrativos, sobretudo os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Fora disto tem-se a arbitrariedade (ALEXANDRINO, M; PAULO, V. 2009, p.224).
Uma das mudanças ocorridas recentemente na Previdência Social, especialmente, no Brasil com o advento da Constituição de 1988, foi a sua inserção em um contexto mais amplo chamado seguridade social que engloba: saúde, previdência e assistência social. Ou seja, é um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar estes benefícios à população.

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