Ao nos referir à evolução
histórica da previdência social em outros países, estamos na realidade
fazendo uma abordagem de como se originou e desenvolveu-se a previdência nestes
países e as mudanças pelas quais tem passado no decorrer dos anos. As transformações
ocorridas no seio previdenciário nem sempre traduzem melhorias na previdência,
mas, mudanças que atingem aos beneficiários. Isto é, modificações estruturais e
conjunturais, feitas pelos governos na previdência, que alteram o seu
funcionamento, seu alcance, financiamento, oferta de benefícios, direitos e
garantias a ela inerentes. Acabam por afetar a dignidade das pessoas. Segundo
Cretella Jr. (2000, p.250), “as condições ideais para existência digna devem ser proporcionadas pelo Poder Público. [...]”.
Destaque do autor.
Nas últimas
décadas, com o advento do neoliberalismo, o mundo passa por mais momentos de
mudanças no contexto previdenciário. Mudanças estas que resultam, às vezes, em
insegurança jurídica e social. No Brasil não tem sido diferente; pois esse tipo
de ocorrência na previdência sempre provoca abalos e traz inquietudes às
pessoas. Esta inquietude, não importa o país, é traduzida por preocupação da
sociedade, quanto à garantia de seus direitos previdenciários, sinônimo de
segurança e bem estar social especialmente importante no ocaso da existência do
individuo.
É
natural que as pessoas se preocupem com estas questões; afinal, geralmente,
representam conquistas que demandam longos anos de trabalho e contribuições,
além de se destinarem a ampará-las nos momentos de maior fragilidade de suas
existências: na velhice e na doença. Normalmente, são direitos que demandaram
muitos anos para que fossem conseguidos e resultasse em um mínimo de garantia
previdenciária concreta; usufruída atualmente pelas populações dos vários
países, sejam trabalhadores assalariados ou não. Garantia esta que, de uma hora
para outra, é modificada unilateralmente pelos governos conforme suas
conveniências políticas e econômicas, pautadas por sua discricionariedade. A
propósito, o poder discricionário tem como limite, além do próprio conteúdo, os
princípios jurídicos administrativos, sobretudo os postulados da razoabilidade
e proporcionalidade. Fora disto tem-se a arbitrariedade (ALEXANDRINO, M; PAULO,
V. 2009, p.224).
Uma das
mudanças ocorridas recentemente na Previdência Social, especialmente, no Brasil
com o advento da Constituição de 1988, foi a sua inserção em um contexto mais
amplo chamado seguridade social que engloba: saúde, previdência e assistência
social. Ou seja, é um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar estes benefícios à população.
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