sábado, 7 de julho de 2012

MOVIMENTOS PRÉ PREVIDÊNCIA SOCIAL


OS PRIMEIROS MOVIMENTOS INTERNACIONAIS E CONSTITUCIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA E, NO BRASIL, O PERÍODO PRÉ-PREVIDÊNCIA OFICIAL.

    O NEW DEAL, programa político dos Estados Unidos da América, EUA, adotado pelo Presidente Franklin Delano Roosevelt, consolidou a Idéia de Estado bem estar social. (Wellfare State) para minimizar as agruras dos norte-americanos após a crise de 1929. Esta idéia ganhou força, após a segunda guerra mundial, trazendo um novo conceito de proteção social – seguridade social.

     Em 1919 com o tratado de Versalhes houve a criação da Organização Internacional do Trabalho, OIT, que pressionou de forma significativa a questão da previdência. Neste sentido destaca-se o programa de Otawa  de seguridade social para as Américas fruto da 8ª Conferência dos Estados membros da Organização, realizada na cidade canadense de Otawa em 12 e 13 de Setembro de 1966, (vide tópico 05 deste trabalho).
     Destacamos também a lei americana de seguridade social de 19552.
     Na Inglaterra em 1941, o plano Beveridge inspirou o governo inglês em 1946 a criar um sistema amplo e abrangente de previdência social. Aquele plano concebido e apresentado ao parlamento Britânico em Novembro de 1942, por Sir. William Henry Beveridge, lançou as raízes do conceito de seguridade tal como hoje o conhecemos. Assim assegura o Dr. Miguel Horvath Junior, (Direito Previdenciário, ano 2005, pagina nº85.)

     As primeiras Constituições de países que trataram da questão previdência foram:
         A Constituição do México em 1917 que em seu artigo 23 previa o seguro social,   e a Constituição de Weimar de 1919 (Alemã), de 11.08. 1919  que determinava que cabia ao Estado, prover a subsistência dos cidadãos, caso não pudesse propiciar-lhe a oportunidade de acesso ao trabalho de forma a garantir a sua subsistência com um trabalho produtivo (Miguel horvath Junior, 2005).
         No Brasil, a primeira Constituição que tinha norma a este respeito foi a de 1891, que em seu artigo 75, concedia uma aposentadoria aos funcionários que ficavam inválidos no trabalho. Esta mesma Constituição, em suas disposições transitórias art. 7, ° previa uma pensão para D. Pedro II a partir da Proclamação da Republica.
      As outras manifestações e evoluções históricas da previdência brasileira veremos à frente. 

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