OS PRIMEIROS MOVIMENTOS INTERNACIONAIS E
CONSTITUCIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA E, NO BRASIL, O PERÍODO PRÉ-PREVIDÊNCIA
OFICIAL.
O NEW DEAL, programa político dos Estados Unidos
da América, EUA, adotado pelo Presidente Franklin Delano Roosevelt, consolidou
a Idéia de Estado bem estar social. (Wellfare State) para minimizar as agruras
dos norte-americanos após a crise de 1929. Esta idéia ganhou força, após a
segunda guerra mundial, trazendo um novo conceito de proteção social –
seguridade social.
Em 1919 com o tratado de Versalhes houve a
criação da Organização Internacional do Trabalho, OIT, que pressionou de forma
significativa a questão da previdência. Neste sentido destaca-se o programa de
Otawa de seguridade social para as
Américas fruto da 8ª Conferência dos Estados membros da Organização, realizada
na cidade canadense de Otawa em 12 e 13 de Setembro de 1966, (vide tópico 05
deste trabalho).
Destacamos também a lei americana de seguridade
social de 19552.
Na Inglaterra em 1941, o plano Beveridge
inspirou o governo inglês em 1946 a criar um sistema amplo e abrangente de
previdência social. Aquele plano concebido e apresentado ao parlamento
Britânico em Novembro de 1942, por Sir. William Henry Beveridge, lançou as
raízes do conceito de seguridade tal como hoje o conhecemos. Assim assegura o
Dr. Miguel Horvath Junior, (Direito Previdenciário, ano 2005, pagina nº85.)
As primeiras Constituições de países que
trataram da questão previdência foram:
A Constituição do México em 1917 que em seu
artigo 23 previa o seguro social, e a
Constituição de Weimar de 1919 (Alemã), de 11.08. 1919 que determinava que cabia ao Estado, prover a
subsistência dos cidadãos, caso não pudesse propiciar-lhe a oportunidade de
acesso ao trabalho de forma a garantir a sua subsistência com um trabalho produtivo
(Miguel horvath Junior, 2005).
No Brasil, a primeira Constituição que tinha
norma a este respeito foi a de 1891, que em seu artigo 75, concedia uma
aposentadoria aos funcionários que ficavam inválidos no trabalho. Esta mesma
Constituição, em suas disposições transitórias art. 7, ° previa uma pensão para
D. Pedro II a partir da Proclamação da Republica.
As outras manifestações e evoluções históricas
da previdência brasileira veremos à frente.
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