sábado, 29 de junho de 2013

RECURSOS ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO



                                               INTRODUÇÃO


O Direito seria uma área do conhecimento social de eficácia precária se as decisões tomadas com bases em suas regras e princípios não fossem passíveis de revisão ou reforma. Desta característica do conhecimento jurídico, o próprio direito prevê as situações e os meios que pode haver modificações, reformas e anulação de sentenças jurídicas.

No contexto da jurisdição, depreende-se que as ações jurídicas são manifestadas através de procedimentos e processos. É sabido que o processo é indispensável à função jurisdicional sendo o método pelo qual ela se processa com vista à composição de litígios (Donizetti, 2008.p.37). “Procedimento é, neste quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo” (Cintra et al, 2008. p.297). Segundo Humberto Theodoro Junior, (2008, p.46), processo não se prende a uma única forma, tendo formas diversas. O procedimento, segundo ainda Elpídio Donizetti, lhe estabelece o rito, ou seja, o caminho trilhado pelo sujeito no processo.

Além de não se confundir com os autos, considerando que este é a representação dos ritos processuais - não necessariamente gráficos, o processo sempre, conterá decisões contrária a uma das partes, terceiros prejudicados ou ao Ministério Público; pode ainda, por vezes, conter decisões erradas pura e simplesmente.

Há, assim, possibilidade de haver, nestes casos, recursos. Isto é, Impugnação da decisão, visando sua anulação ou reforma. Há anulação quando ocorre o erro in procedendo por parte do Juiz, que é a não observação pelo magistrado de normas do direito processual. Exemplo: sentença sem fundamentação; Há reforma quando ocorre erro in judicando, ou seja, não obstante o Juiz tenha observado normas processuais, equivocou-se quanto às normas de direito material, errando em apreciar o mérito da causa. Exemplo: sentença que condena o réu sem provas.

É sabido, contudo, que os recursos decorrem do principio do Duplo grau de jurisdição. Neste trabalho, iremos tratar de dois deles: Recurso Ordinário e Recurso Extraordinário.

                                              1 -  RECURSOS  ORDINÁRIOS

Previstos na Constituição Federal, são denominados recursos constitucionais, por tutelar garantias constitucionais, tais como Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Hábeas Data e o Mandado de Injunção. Interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça –STJ ou Supremo Tribunal Federal –STF e funcionam como apelação.

A Magna Carta ao estabelecer a competência do STF, reza:

 Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I.........,
II – Julgar, em recurso ordinário:
a)         o hábeas  corpus,  mandado de segurança, o hábeas data, e o mandado de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b)         o crime político;

Ao tratar da competência do Superior Tribunal de Justiça –STJ , a Carta de 1988 dispõe:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I...........,
II – julgar, em recurso ordinário:
a)  os hábeas corpus decididos em única ou  última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos  Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b)  os mandados de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão;
c)  as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Municípios ou pessoa residentes ou domiciliadas no país;


O Código de Processo Civil – CPC, ao tratar em seu artigo 539  quanto aos Recursos ordinários –ROs, repete o que estabelece a Constituição em seus arts.102,II e 105,II. Como funcionam junto ao STF e STJ como  apelação,  o CPC  no que se refere aos requisitos de admissibilidades e procedimentos junto ao juízo de origem, mantém, para os ROs as mesmas exigências feitas àquela. Assim estabelece, conforme redação recebida da lei nº 8.950/94, o art.540 do Código:

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto aos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto em seus  regimentos internos.

É de se destacar, que os recursos ordinários não são utilizados apenas em matérias de  hábeas corpus e mandado de segurança-MS. Lembram alguns juristas, dentre eles Francisco Bruno Neto,(2007,p.169) que na Justiça do Trabalho, o RO destina-se a impugnar decisão da Vara do Trabalho em dissídio individual. Há que  notar porém, que só pode recorrer àquele que sofre dano em razão da sentença (lesividade), e, no prazo de oito dias da intimação da Vara prolatora, excluído o dia da intimação e incluído o do vencimento (tempestividade); e, ainda por cima, pagando-se as custas no prazo de cinco dias da interposição do recurso, mediante guia (preparo). Estes são os pressupostos objetivos.
Quanto aos pressupostos subjetivos: o recurso pode ser interposto pela parte vencida ou por terceiro prejudicado que tenha  participação na relação processual na fase de conhecimento (art, 105,II, da CF). Ao STF cabe RO em MS, HD e Mandado de Injunção em decisões de tribunais superiores. No Processo Tributário é cabível contra acórdão em Mandado de Segurança de competência originária de Tribunal. Quanto às partes, o cliente é o “recorrente” enquanto a outra parte é o “recorrido” e, o verbo da ação é “interpor”.

Quanto ao Crime Político, no qual também é utilizado o RO é preciso entender que não se trata de mero crime político. No caso, segundo Bruno Neto,  questiona-se o crime que põe em risco a própria segurança  interna ou externa das instituições políticas. Podendo ser crime próprio ou impróprio. É, neste caso, um crime próprio àquele que objetiva subverter apenas  a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais. Será impróprio, aquele que visa lesar também, os bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado. Assim, é de se vê,que os crimes  considerados políticos conforme o vigente texto constitucional, são inafiançáveis  e imprescrtíveis.  É o que se depreende do Art.5º, XLII a XLII a XLIV, e 109, IV (processo e julgamento) da CF

Assim, embora pareçam de emprego restrito, os recursos ordinários são de aplicação bastante abrangente. Elpidio Donizetti (2008.p.485), assegura que eles são “meios de impugnação de decisão judicial (sentença. Ou acórdão e decisão interlocutória) proferidos nas causas elencadas no art.539”.afirma o jurista: “O emprego plural visa mostrar que se consideram ordinários não só o recurso ordinário stricto sensu disciplinado nos arts. 102,II., e 105,II, da Constituição da República, mas também o agravo previsto no art. 539, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Para o autor, “Na realidade, o recurso ordinário (stricto sensu) corresponde à apelação”. Para ele, “o nomen júris – recurso ordinário –, dado pelo Código de Processo Civil decorre apenas do propósito do legislador infraconstitucional de ser fiel à denominação utilizada pela Constituição”. Destarte, reiterando o que já dissemos: “Tudo o que foi dito acerca da apelação e do agravo aplica-se ao recurso ordinário”, diz Donizetti.

Alexandre Freitas Câmara (2008, p.111), por sua vez, chama-nos a atenção para um detalhe importante, afirma: “É de se notar, aliás, que a lei processual não repetiu todas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional previstas na Carta Magna. Isto porque há casos de cabimento deste meio de impugnação que melhor ficariam regulado no Código de Processo Penal (grifo nosso), já que se referem ao processo de hábeas corpus

Certo é, que por vezes, é um recurso  do tipo secundum eventum lits, o seja, recurso que será ou não  cabível “conforme o resultado do processo”. Dá-se quando somente as decisões denegatórias, podem ser atacadas por recurso ordinário constitucional. Assim é de se notar por exemplo a hipótese do art.539,II, a, CPC; como nos casos do mandados de segurança de competência originária dos tribunais locais (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça). Já nos casos previstos no mesmo artigo e inciso, alínea “b” o recurso ordinário constitucional não será secundum eventum lits, ou seja, nas causas que forem parte de um lado, estados estrangeiros ou organismos internacionais e, de outro, Municípios ou pessoas residentes ou domiciliadas no Brasil, “já que o recurso ordinário constitucional será cabível, nesta hipótese qualquer que seja o conteúdo da sentença (terminativa ou definitiva, de procedência  ou improcedência da pretensão)” Câmara (2008,p.113). É. Pois, um recurso comum, que visa o duplo grau de jurisdição nas causas civis,   e não nas penais.

                                          2 – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Em síntese, são recursos especiais extremos e excepcionais  que visam a obtenção de decisão dos órgãos de cúpula do  Poder Judiciário. Cujo objetivo é garantir a integridade do ordenamento constitucional.

Os recursos de uma forma geral, podem ser interpostos por petição ou oralmente, dependendo do tipo de recurso. O agravo retido, interposto em audiência pode ser oral (art.523, § 3º, do CPC) a apelação necessariamente será por petição (art.514, CPC), da mesma forma são os recursos  Especial e o Extraordinário do qual ora tratamos

O direito de recorrer é inerente ao direito de ação enquanto não esgotada todas as instância cabíveis à decisão, em sentença definitiva a lide. Luiz Guilherme Marinoni (2007, p.219) nos ensina:
                            “Note-se, portanto, que o direito de ação, visto como direito de influir sobre o convencimento do juízo, em determinado instante pode assumir feição de resposta a um recurso. É que neste caso o autor já obteve, além do julgamento do pedido pelo juiz de primeiro grau, uma sentença de procedência, restando-lhe apenas, em caso de recurso interposto pelo réu, convencer o tribunal de que essa deve ser mantida. De maneira que a resposta ao recurso é mais um corolário do direito de ação, pois objetiva convencer o tribunal de que o pedido deve ser acolhido”

Mesmo em se tratando de um recurso extraordinário esta assertiva constitui-se verdadeira.
Carreira Alvim (2007,p.309) assegura: “Além do sentido amplo que se emprega que se empresta ao termo ‘recurso’ tem ele um sentido técnico-profissional, de meio de impugnação das decisões.” Em qualquer tipo de recurso, inclusive o recurso extraordinário deve estar presente alguma caracteristicas, tais como:
*ser um ato da parte, ou do MP;
*dirigir-se contra um ato de juiz;
*pretender um novo ato judicial;
*pretender uma situação mais favorável.

Há ainda que estar presente, no recurso, pressupostos  gerais e necessários ao seu atendimento:
*Recorribilidade da decisão;
*tempestividade do recurso;
*singularidade do recurso;
*adequação do recurso.

Feitas estas ponderações, passemos a tratar especificamente do “Recurso  Extraordinário”,  não obstante este, juntamente com o recurso dito especial (ou excepcionais), guarda algumas semelhanças e, ambos são especiais no sentido de oposição aos comuns. Isso porque, afirma Alvim: “enquanto nos recursos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, nos recursos especiais (RExt. Resp), além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo constitucional ou infraconstitucional”. Contudo, os dois recursos se assemelhem, ao contrário do que fez o CPC em seus arts 541 e 545, trataremos especificamente, neste trabalho, do Recurso Extraordinário previsto no art.102,III, da CF/88.
Assim dispõe a Magna Carta:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[.....]
III – julgar , mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância , quando a decisão recorrida:
a)         contrariar dispositivo desta constituição;
      b)   declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lê federal;
      c)    julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
      d)    julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Há que se destacar, que o recurso extraordinário-RExt. é julgado pelo Supremo   Tribunal Federal enquanto que o recurso especial-REsp. é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que são recursos que objetivam a unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, o RExt, bem como o REsp. ambos são recursos constitucionais e possuem alguns requisitos de admissibilidade em comum a saber:

a) Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários
             É o que se depreende dos arts. 102, III e 105, III que só cabe Rext, ou REsp. em “causas decididas em única ou última instância”, sendo por esta razão possível assegurar que somente poderá ocorrer a interposição destes tipos de recursos, quando todos os outros recursos (comuns) tiverem sido interpostos, inclusive embargos infringentes (súmula 207 do STJ). Do mesmo modo dispõe a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”
b) Pré-questionamento da Matéria desses recursos nas Instâncias inferiores
Isto significa que tanto o RExt. Quanto o REsp. só podem ser interposto em “causas decididas”, motivo elo qual é exigido, nos autos, prévia decisão acerca da matéria que se pretende discutir por meio destes recursos. Deste modo, caso o tribunal de origem não tenha analisado a matéria de direito constitucional ou infraconstitucional, não cabe a interposição a dos embargos prequestionadores, a fim de que possa haver decisão em relação do tema jurídico  que se pretende discutir nestes respectivos recursos. Assim dispõe as Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 211 do STJ.

c) Alegação de Ofensa ao Direito Positivo
Recursos excepcionais não podem ser usados para reexame de provas (Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF) assim as alegações neles veiculadas devem ser de direito. No caso do RExt, direito constitucional; no de Resp, direito infraconstitucional. Ressalta-se que, não obstante o reexame de provas não seja possível  nos recursos, ditos excepcionais, é dado novo valor para provas constante dos autos (STJ, 4ª turma, EDcl no AgRg no REesp 324130/DF, relator ministro Sávio de Figueredo Teixeira, j, 18/04/2002, DJ 12/8/200.215). Conforme Donizetti, 2007, p.489. Também não importa se as questões de direito alegadas nos Rext e Resp, sejam de méritos ou processual, razão pela qual estes recursos podem ser interpostos contra julgamentos proferido, em única ou última instância, em apelação, agravo de instrumento, embargos infringentes, ou seja, todas espécies de recursos.

d) Regularidade Formal
O Rext. bem como o Resp, são na realidade, meio excepcional de impugnação recursal, motivo pelo qual o rigor formal prevalece no juízo de admissibilidade do recurso. Isto é, a parte formal é indispensável, nestes recursos.
e) Obrigatoriedade de Interposição Conjunta
 O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial  devem ser interpostos conjuntamente, quando a decisão recorrida for fundamentada em questões constitucional e infraconstitucional e, qualquer delas, por si só, for suficiente para manter a decisão. É que se depreende da Súmula 126 do STJ que estabelece: “ É inadmissível  recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para  mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

Duas questões ainda são importante destacar quanto aos recursos extraordinários.

1-      Prazos :  São de 15 (quinze) dias para as razões e contra-razões e teses jurídicas. Neste tipo de recurso não se discute questão de fato e, sim apenas questões jurídicas e os efeitos são devolutivos.

2-      Representação (repercussão ) geral.
      Um outro ponto é quanto a natureza da matéria a ser discutida no RExt. precisa ser adequada à controvérsia  constitucional importante; ao passo que o Resp, não exige repercussão geral.Pode o relator do Rext. admitir, nos termos do Regimento interno do STF, a manifestação de terceiros na analise da repercussão geral (art.543-A,§ 6º). Trata-se neste caso da figura chamada, amicus curiae, cuja intervenção também é admitida nas ações de controle da constitucionalidade. Já o REsp. não exige repercussão geral. Se o plenário do STF, considerar que inexiste a repercussão geral, poderá decidir em decisão irrecorrível, pelo não-conhecimento do recurso extraordinário (art.543-A, caput).
                                                               CONCLUSÃO

O recurso ordinário, RO e o recurso extraordinário, Rext, são importantes para manutenção e o exercício pleno do duplo grau de jurisdição existente no ordenamento jurídico brasileiro. Os Rext são recursos extremos e excepcionais para a decisão dos órgãos da cúpula do poder judiciário. Já os ROs interpostos perante o STJ ou STF fazem às vezes de apelação e do agravo. Está previsto no artigo 102, II da Magna Carta. O objetivo do Rext é garantir a integridade do ordenamento constitucional, controlar a natureza positiva do direito federal infraconstitucional, juntamente com o recurso, dito especial, estão previstos nos arts, 102, III, e 105, IIII.
Somente aplicam-se RO se a decisão for desfavorável ao impetrante. Caso seja favorável, caberá ao impetrado interpor recurso especial ou recurso extraordinário, conforme se apresentar a lide. No caso de interposição de RO, este caberá havendo ou não exame de mérito na decisão.
É de se notar que, em apenas uma circunstancia, a qual está prevista no art, 539, II, b do CPC caberá RO da instancia de 1º grau direta ao STJ. Enquanto ocorre efeito devolutivo no Rext; no RO existe ambos (devolutivo e suspensivo), a exceção fica por conta do art, 520 do CPC, ou seja, apenas o devolutivo.
O RO contra as decisões proferidas por Tribunal Regional Eleitoral,TRE e Tribunal de Justiça, TJ dos Estados,  sendo interposto perante o relator, o prazo é 15 (quinze) dias. Uma vez admitido o recurso e efetuado o contraditório, serão os autos remetidos ao STJ. Neste, será distribuído ao relator,  Haverá ai a participação do MP (05 dias de prazo) seguindo para julgamento. RO, contra decisões de tribunais superiores (TST,TSE,STJ) admitido o recurso, serão os autos remetidos ao STF.
Alexandre Freitas Câmara (2008, p.111), por sua vez, chama-nos a atenção para um detalhe importante, afirma: “É de se notar, aliás, que a lei processual não repetiu todas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional previstas na Carta Magna. Isto porque há casos de cabimento deste meio de impugnação que melhor ficariam regulado no Código de Processo Penal (grifo nosso), já que se referem ao processo de hábeas corpus”.

                                                                         Antonio Henrique Chagas






                                                                REFERENCIAS 

ALVIM,  José Eduardo Carreira. Teoria Geral Do Processo. 11ª ed.rev.ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

BRASIL, Código de Processo Civil, Vade Mecum Universitário de Direito. São Paulo: Rideel,2006.

CÂMARA,Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.16ª ed.atual.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral Do Processo 24ª ed. rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil. 9ª ed.ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

JUNIOR,Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 49ª ed.atual.  Rio de Janeiro: Forense, v,I, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo  Civil -Teoria Geral do Processo,2ª ed, ver. Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.1, 2007.

NETO,Francisco Bruno. Constituição Federal academicamente explicada, 5ª ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2007.

OLIVEIRA, Flávio Cardos de. Coordenação: FIGUEREDO et al. Direito Processual Penal- Coleção OAB, primeira fase. São Paulo: Saraiva, v,5. 2009.

RANGEL,Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed. rev.amp. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.


sábado, 1 de junho de 2013

PRINCÍPIOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO




INTRODUÇÃO


             O trabalho goza de tamanha importância para economia e desenvolvimento das nações que nenhum pais pode deixar de regulamentá-lo como fator gerador de riquezas progresso pessoal e esteio da dignidade do homem. No Brasil não poderia ser diferente, as relações de trabalho são reguladas pelo chamado Direito Trabalhistas que se rege por princípios bem definidos e de origem universal.
Como em todos os ramos do direito os princípios norteiam, também, o “direito do trabalho”. Assim, Antes de adentrarmos a questão específica dos princípios do direito coletivo do trabalho, importante é salientar o significado do direito do trabalho: sua divisão em princípios gerais, em especial e suas fontes. Estas estão, na essência, princípios ou bases de toda a construção da Ciência do Direito. Podemos destacar as fontes materiais as quais dizem respeito aos elementos que antecedem à norma trabalhista propriamente dita, (fatores sociológicos, econômicos, políticos ou históricos que influenciam a norma no âmbito do direito do trabalho) e, as fontes formais que são aquelas que estão relacionadas à estrutura normativa das fontes legais da ciência jurídica. Esta é a visão piramidal de Hans Kelsen. São Heterônomas e autônomas.
Como princípios inerentes ao direito do trabalho de forma genérica, temos os seguintes: principio da proteção (em dúbio pro operário, aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica); principio da irrenunciabilidade de direitos; principio da continuidade de emprego; principio da primazia da realidade; principio da inalterabilidade contratual e principio da intangibilidade social.
Quanto aos princípios relativos ao “Direito Coletivo do Trabalho” especificamente, e sindical, que pode desdobrar-se em outros dois, ou seja: principio da liberdade impõe-se enumerar e destacar os seguintes princípios: principio da liberdade associativa de associação que assegura o direito de reunião e associação pacífica; principio da liberdade sindical que, pode ser: individual ou coletiva. E ainda, o principio da autonomia sindical.
Os princípios, em direito, são fundamentos ou teorias que servem de diretrizes e ajudam na formação de regras ou normas positivadas, direcionado-as na edificação do direito. Não é diferente no “Direito Coletivo do Trabalho” que é o ramo do direito erguido tendo como alicerce uma relação entre seres teoricamente equivalente; o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro (trabalhadores), mediante as organizações sindicais, ambos dotados de coletividade. Isto, segundo Mauricio Godinho Delgado (2006, pp. 140-141).

1.      DIREITO DO TRABALHO

Direito do Trabalho, segundo Renato Saraiva (2009, p.22), nos dias atuais, significa ramo do direito que não se ocupa somente do trabalho subordinado, mas de qualquer trabalho prestado por pessoa física, mesmo que não subordinado. Neste contexto, de conceito amplo, o empregado mantém-se como figura central da normatividade justrabalhista não obstante, não possa mais ser considerado o único tipo de trabalhador incluído no ramo jurídico do direito que deu origem.

Segundo ainda Saraiva, a finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas de labor. É um ramo do direito que apresenta disposições de natureza tutelar á parte considerada economicamente mais fraca da relação jurídica estabelecida, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador. Este ramo do direito, que no passado já foi denominado de “direito operário, direito corporativo, direito industrial, direito sindical e social”, é dividido em direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho.

O Direito Individual do Trabalho cuida e estuda os sujeitos da relação de emprego, empregado e empregador, bem como o contrato de trabalho, desde o nascimento, desenvolvimento até o término da relação contratual de trabalho, ou seja,até o término da mesma.

Por sua vez, o Direito Coletivo do Trabalho, possui como objeto cuidar e estudar as relações coletivas de trabalho, dentre elas a organização sindical, as negociações coletivas e os instrumentos normativos (convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho), a forma de solução de conflitos (mediação, arbitragem, dissídio coletivo) e a greve. Feita esta breve abordagem, passaremos ao desenvolvimento do tema especifico deste trabalho: “Princípios do Direito Coletivo do Trabalho”.

2.   OS PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Sendo o Direito Coletivo do Trabalho, ramo do Direito do trabalho, está igualmente submetido aos princípios gerais deste, não obstante tenha, especificamente, seus próprios princípios. Isto, no Brasil, acontece porque, tendo acontecido na década de 80 do século, próximo passado, o incremento do movimento sindical brasileiro, foi inspirado no sindicalismo de resultado, baseado nas fabricas de automóveis, localizadas no ABC paulista, cujas conseqüencias foram o aumento das negociações coletivas de trabalho promovidas pelas chamadas Centrais Sindicais. A primeira delas a ser criada foi a CUT- Central única do Trabalhadores  e, depois, a CGT- Central Geral do Trabalhadores. Cuja organização sindical foi, em seguida, disciplinada pela Constituição de 1988 em seus arts. 8º e12º, desvinculando-a do Estado, como até então estava o sindicalismo pátrio desde a sua nascente, em 1907, cujos primórdios, remontam à Constituição de 1891. Este fato, ensejou a consolidação do Ramo Direito Coletivo do Trabalho  e, consequentemente, seus princípios, como se observa a seguir:

a)      O Principio da Liberdade Associativa e Sindical, este principio postula, primeiramente, a ampla prerrogativa obreira da associação, tendo como consequência à sindicalização.

b)      O Principio da Autonomia Sindical, é um principio respaldado na Constituição Federal, em especial, no seu art. 8º, I, que garante direito de organização sindical, sem a interferência do poder público, como era no passado. Isto significa o reconhecimento do ente coletivo e seu representante – o sindicato.
c)      O Principio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, por este principio é proposto que a validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo obreiro institucionalizado.

d)      O Principio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva, ensina-nos Mauricio Godinho Delgado, a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos ( contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.

3.  A FINALIDADE E IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Vimos antes, neste trabalho, que uma das finalidades dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho é atuar na formação de regras, direcionando-as na edificação do direito. Depreende-se que no Direito Coletivo do Trabalho os princípios objetivam alcançar o “ser” como entidade coletiva e as relações que envolvem  os sujeitos  (empresários e organizações do trabalho).

A doutrina majoritária, sobre a matéria, possui o entendimento que os princípios do Direito Coletivo do Trabalho classificam-se em três grupos, os quais se diferenciam quanto ao objeto de estudo e seu escopo:

a)        Grupo dos Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro: estes viabilizam o crescimento do quantitativo de organizações coletivas e buscam o seu fortalecimento, pois permitem que a vontade coletiva dos trabalhadores possa ser expressa;

b)         Grupo dos Princípios que abordam as relações entre seres coletivos obreiros e empresariais inseridas no contexto da negociação coletiva: estes buscam conformar os parâmetros da negociação coletiva;

c)        Grupo dos Princípios que produzem efeito não somente no seio coletivo geradores de normas, mas também em toda órbita jurídica: estes, por sua vez, referem-se à relação e efeitos entre normas advindas da negociação coletiva;

Pela descrição atribuída a cada principio acima, podemos localizá-los em cada grupo agora referido. Há que observar, que o primeiro principio abordado na letra “a” do item dois supra, refere-se a uma garantia constitucional, inscupida no art. 5º, XX da Magna Carta, que reza, verbis: “ ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Isto quer dizer que depende da “livre manifestação da vontade” do trabalhador, vincular-se ou não a determinada entidade, ou ainda assim permanecer em relação à mesma. Etc.

CONCLUSÃO

            É importante destacar, que o direito coletivo do trabalho, na esfera privada, está bastante desenvolvido enquanto que, na esfera pública, direitos elementares são importantíssimos, como instrumento de pressão, como é o caso do direito de greve no setor público. Esbarra ele, na má vontade política do Estado-patrão. Má vontade esta, materializada, por ser o Estado, ao mesmo tempo: juiz, legislador, executivo e patrão. Contudo esteja o direito de greve dos trabalhadores do setor público garantido na Constituição Cidadã, “nos termos da lei” nunca foi regulamentado pelo “Estado patrão”, pois tal lei nunca foi aprovada. Isto após ter ensejado decisões judiciais, contra e a favor as mais díspares e injustas possíveis, há mais de 20 (vinte anos), o STF autorizou que a greve no Setor Público reja-se pela disposição legal (lei) prevista para o Setor Privado.

A tentativa do Judiciário, de usar a analogia, do direito aplicado no setor privado, no caso das greves no setor público, não tem a nosso vê, feito justiça aos trabalhadores deste setor. Visto que seus direitos são disponibilizados de forma mitigada e muito dispendiosa. Várias são as razões para que isto aconteça, um delas é o grau de submissão e falta de independência do Poder Legislativo. Um poder, atualmente, desprestigiado pela enxurrada de denúncias de corrupção embora este mal crônico brasileiro não seja exclusivo de tal poder, estando disseminado nos outros dois, bem como na sociedade brasileira, com raríssima e poucas exceções.

         Segundo ainda Saraiva, a finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas de labor. É um ramo do direito que apresenta disposições de natureza tutelar à parte considerada economicamente mais hipossuficiente  da relação jurídica estabelecida, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador. Este ramo do direito, que no passado já foi denominado de “direito operário, direito corporativo, direito industrial, direito sindical e social”, é dividido em direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho. Entretanto, em nosso entender, não se pode ainda falar em um direito do trabalho, completamente, desenvolvido se este ainda não é respeitado, plenamente, tanto no setor público como no privado, não obstante deva ser respeitada a especificidade de cada um.


R E F E R Ê N C I A S


SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho, versão Universitária. 2ª ed. São Paulo, Ed. Método, 2009.

BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira. Manual de Direito do Trabalho. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2009.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed. São Paulo, Ed LTR, 2006.

BRASIL, Constituição Brasileira 1988. Vade Mecum, 8ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2009.