quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

BRASIL: TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AOS MUNICÍPIOS


1- TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA MUNICÍPIOS

Os repasses de recursos federais a Municípios são efetuados por meio de transferências constitucionais, legais ou voluntárias. Assim podemos destacar que os repasses de recursos federais a Municípios são efetuados por meio de três formas de transferências,a saber:
a) transferências constitucionais;
b) transferências voluntárias;
c) transferências legais

       Patrocinada pela Lei 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade fiscal) a gestão fiscal e a alocação de recursos deve gozar de transparência. Mas não apenas isto, prega mecanismo que possibilite ao cidadão conhecer e ter possibilidades de fiscalizar o emprego  dos recursos públicos. É o que se depreende do artigo 48 em seu parágrafo único da respectiva Lei.

1.1- TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS


Quanto às transferências constitucionais elas correspondem, na realidade, a parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal e repassados aos Municípios por força de mandamento estabelecido em dispositivo da Constituição Federal (art.159). Dentre as principais transferências previstas na Constituição da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, destacam-se o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados – FPEX, Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, Imposto sobre Operações Financeiras – Ouro – IOF-Ouro e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
            Quanto às  transferências constitucionais não serão abordadas detalhadamente neste trabalho.

1.2- TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS


No que se refere às transferências voluntárias estão elas definida no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal,LRF). Significa a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Neste aspecto podemos destacar dois instrumentos para a efetivação e operacionalização das transferências voluntárias, a saber:

a) convênio;
b) contrato de repasse.

NOTA: O Convenio está inserido nas Transferências Voluntárias. Através dele, os recursos são transferidos diretamente da União para o município; no contrato de repasse, há a intermediação de um banco oficial, como veremos  detalhadamente como segue

1.2.1- Convênio



Inserido dentre as “Transferências Voluntárias, é bom que se diga que a União utiliza como norma geral para regulamentar a assinatura de convênios entre os Municípios e o Governo Federal, a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, STN, (IN 01/97 – STN) que “disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências”. Vale lembrar, ainda que a IN 01/97-STN já passou por  diversas alterações, mas que estabelece:

As transferências voluntárias podem ser operacionalizadas por meio de convênios ou de contratos de repasse.”


            Desde sua publicação por meio de edição de diversas instruções normativas. A IN 01/97-STN, após consolidada, foi disponibilizada à Administração Pública, através de  Adendo em  Manual de Instrução Administrativo. Além da Instrução Normativa, em referência, é forçoso observar as disposições contidas na legislação vigente, em especial, na Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor.

1.2.2-Contrato de Repasse 


Quanto ao  contrato de repasse consiste num instrumento de transferência voluntária realizado por intermédio de instituições financeiras oficiais federais, que atuam como mandatárias da União. O contrato de repasse equipara-se à figura do convênio e segue, no que cabe, às disposições da IN 01/97 – STN, à qual fazemos referencias neste trabalho.

1.3- TRANSFERÊNCIAS LEGAIS

As transferências legais são regulamentadas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, transferência, aplicação de recursos e prestação de contas.
Há duas modalidades de transferências legais:
            a) aquelas cuja aplicação dos recursos repassados não estão vinculados a um fim específico; e,
            b) aquelas cuja aplicação dos recursos repassados estão vinculados a um fim específico.

Na primeira hipótese, o município possui discricionariedade para definir a despesa correspondente ao recurso repassado pela União. É o que ocorre no caso, por exemplo, dos royalties do petróleo, que conforme a Lei nº Lei nº 7.435/85, são repassados aos municípios, a título de indenização, 1% (um por cento) sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do petróleo. Essa modalidade de transferência legal não é objeto desse manual, tendo em vista ser aplicada somente em casos específicos, restringindo os municípios favorecidos.

Há que se observar atualmente que, com advento do pré-sal, alguns estados advogando no sentido de que lhes sejam repassados um percentual maior dos royalties do petróleo extraído em alto mar, não obstante, neste caso a Magna Carta assegure que os recursos naturais são da União e, portanto, a nosso vê, devem ser aquinhoados todos os Estados da Federação, igualmente. Isto porque a exploração não ocorrerá em território de nenhum estado especificamente. Contudo o governo está a ceder tal demanda, aceitando a tese de “estado confrontante”. Ou seja,  aquele  estado que está defronte da jazida petrolífera,  a pelo  trezentos quilômetros, fará jus a uma fatia maior do repasse oriundo da extração do petróleo advindo do pré-sal.

   No que se refere a segunda modalidade, a transferência legal tem um aspecto finalístico, os recursos são repassados para acorrer a uma despesa específica. Nessa modalidade, o município deve se habilitar para receber recursos apenas uma vez e, a partir da habilitação, passa a ter o direito aos recursos federais, sem a necessidade de apresentação de documentos e tramitação de processos a cada pleito, como ocorre nas transferências voluntárias. Esse mecanismo tem sido utilizado, nos últimos anos, para repassar recursos aos municípios em substituição aos convênios nos casos de ações de grande interesse para o Governo.

Há duas formas de transferência legal cujos recursos estão vinculados a um fim específico:
            a) transferência automática;
            b) transferência fundo a fundo.