sábado, 23 de junho de 2012

SEGURIDADE DO IDOSO E DIGNIDADE HUMANA


                Segundo Convenção da Organização Internacional do Trabalho- OIT, em Norma Mínima de Seguridade Social, nº 102/52, temos que: Seguridade Social é a proteção que a sociedade proporciona seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais, que de outra forma derivariam no desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência, como conseqüência de enfermidade, maternidade, velhice e morte e também a proteção de assistência médica e de ajuda às famílias com filhos.
Advém, desde as épocas mais antigas, a busca do homem por algum tipo de proteção contra os eventos que possam tornar-lhes vulnerável a sobrevivência. Em toda história da humanidade, o homem sempre foi vítima da indigência e a mendicância. “Podemos entender indigência como a exposição humana a sofrimento e privações”, (Miguel Horvath, 2005, p.15). Enquanto que mendicância pressupõe mendicidade, ou seja, o ato de mendigar a esmola e a caridade alheia, para poder sobreviver. Segundo Horvath, a indigência sempre foi uma ameaça à segurança e à paz social. As suas causas podem ser individuais (ócio, delinqüência, imprudência, etc.; b) ou sociais: doenças, desemprego, incapacidade para o trabalho, acidente, velhice etc.
Quando o “Estatuto do Idoso” assegura o direito deste à Previdência significa  dizer  que ele tem direito à Previdência Social e  implícito está  garantir,  de forma privilegiada, a uma política pública que assegura a seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço/contribuição, desemprego involuntário, encargos de família, reclusão ou morte daqueles de quem dependesse economicamente. Dá-se assim, cumprimento ao principio da dignidade o qual está esculpido no art. 1º da nossa Constituição de 1988. Deste modo, esta Política pública assegura que um dos seguimentos da população que deve ser beneficiado pela seguridade (saúde, previdência e assistência), é o seguimento do idoso. Isto ocorre devido à “Política Nacional de Proteção ao Idoso”, estabelecida na Constituição Federal e no “Estatuto do Idoso. O direito do Idoso à Seguridade é, pois, um pressuposto previsto em lei. Significa: “O  Estado garantir ao idosos Saúde, assistência  e previdência social”.Não se trata de um favor e sim, de um direito fundamental.
                                                                                           Antonio Henrique Chagas 

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