Segundo Convenção da
Organização Internacional do Trabalho- OIT, em Norma Mínima de Seguridade
Social, nº 102/52, temos que: Seguridade Social é a proteção que a sociedade
proporciona seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as
privações econômicas e sociais, que de outra forma derivariam no desaparecimento
ou em forte redução de sua subsistência, como conseqüência de enfermidade,
maternidade, velhice e morte e também a proteção de assistência médica e de
ajuda às famílias com filhos.
Advém,
desde as épocas mais antigas, a busca do homem por algum tipo de proteção
contra os eventos que possam tornar-lhes vulnerável a sobrevivência. Em toda
história da humanidade, o homem sempre foi vítima da indigência e a
mendicância. “Podemos entender indigência como a exposição humana a sofrimento
e privações”, (Miguel Horvath, 2005, p.15). Enquanto que mendicância pressupõe
mendicidade, ou seja, o ato de mendigar a esmola e a caridade alheia, para
poder sobreviver. Segundo Horvath, a indigência sempre foi uma ameaça à
segurança e à paz social. As suas causas podem ser individuais (ócio,
delinqüência, imprudência, etc.; b) ou sociais: doenças, desemprego,
incapacidade para o trabalho, acidente, velhice etc.
Quando o “Estatuto do Idoso” assegura o
direito deste à Previdência significa dizer que ele tem direito à Previdência Social e implícito está garantir,
de forma privilegiada, a uma política pública que assegura a seus
beneficiários, meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de
serviço/contribuição, desemprego involuntário, encargos de família, reclusão ou
morte daqueles de quem dependesse economicamente. Dá-se assim, cumprimento ao principio da dignidade o qual está esculpido
no art. 1º da nossa Constituição de 1988. Deste modo, esta Política pública
assegura que um dos seguimentos da população que deve ser beneficiado pela seguridade (saúde, previdência e
assistência), é o seguimento do idoso. Isto ocorre devido à “Política
Nacional de Proteção ao Idoso”, estabelecida na Constituição Federal e no
“Estatuto do Idoso. O direito do Idoso à Seguridade é, pois, um pressuposto
previsto em lei. Significa: “O Estado
garantir ao idosos Saúde, assistência e
previdência social”.Não se trata de um favor e sim, de um direito fundamental.
Antonio Henrique Chagas
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