segunda-feira, 25 de junho de 2012

BREVE ABORDAGEM ECONOMICO-FINANCEIRA DE CONTAS PÚBLICAS


                                                            



            As despesas públicas  podem ser definidas como o conjunto de gastos ou dispêndio do Estado ou outra pessoa de direito público para custear o funcionamento do serviço público  autorizado pelo Poder competente, consignando e fazendo uso da receita pública para atingir um determinado objetivo administrativo.
Tais despesas, entretanto, obedecem a certos limites previstos em lei e são  classificadas em despesas Correntes e de Capital, conforme enunciam os arts. 12 e 13 da Lei 4.320/64. Inseridas dentre as primeiras, estão as chamadas despesas de custeio que, por sua vez, são compostas por vários outros tipos de despesas, incluindo as despesas com pessoal que é o tipo de despesa mais visado pela mídia e consequentemente, pelos administradores.
Este limite para os gastos públicos advém, de forma mais ampla, da função planejamento do Estado que, no Brasil como país capitalista, origina-se em diretrizes do sistema capitalista mundial, capitaneado por organismos tais como o Fundo Monetário Internacional- FMI, atendendo a pressão do sistema empresarial privado dentro do modelo liberal. Tal pressão visa sobretudo a redução de gastos públicos e com isto  diminuir as atribuições econômicas do estado resultando no chamado “estado mínimo”, tendo como conseqüência assim, a minimização da carga tributária e o aumento do lucro das empresas por deixarem elas, de pagar mais tributo. Esta é a lógica econômica capitalista privada.
Deste modo, parâmetros utilizados tais como os ditos, critérios “acima da linha” que é utilizado pelo Sistema Tributário Nacional- STN, consiste simplesmente na apuração da diferença entre receita e despesa  orçamentárias . Já o denominado critério “abaixo da linha” que é adotado pelo FMI e pelo Banco Central do Brasil, BACEN, é obtido através do financiamento do déficit público sendo calculado a partir da variação da dívida liquida do setor público junto ao setor privado e indica as pressões  que o setor público não-financeiro, estaria exercendo sobre os recursos disponíveis na economia que, “em tese”, se destinariam ao financiamento do setor privado. Certo é, que os “dois critérios” devem chegar aos mesmos resultados. Assim o Estado usa de mecanismos legais, “limites”, estabelecendo a redução de gastos em vários setores. No nosso caso específico, nos interessa ver como isto acontece e suas conseqüências, em relação às despesas com pessoal, não sob a ótica puramente econômica; mas, sobretudo legal.

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