As despesas
públicas podem ser definidas como o
conjunto de gastos ou dispêndio do Estado ou outra pessoa de direito público
para custear o funcionamento do serviço público
autorizado pelo Poder competente, consignando e fazendo uso da receita
pública para atingir um determinado objetivo administrativo.
Tais despesas, entretanto, obedecem a certos
limites previstos em lei e são
classificadas em despesas Correntes e de Capital, conforme
enunciam os arts. 12 e 13 da Lei 4.320/64. Inseridas dentre as primeiras, estão
as chamadas despesas de custeio que, por sua vez, são compostas
por vários outros tipos de despesas, incluindo as despesas com pessoal
que é o tipo de despesa mais visado pela mídia e consequentemente, pelos administradores.
Este limite para os gastos públicos advém,
de forma mais ampla, da função planejamento do Estado que, no Brasil como país
capitalista, origina-se em diretrizes do sistema capitalista mundial,
capitaneado por organismos tais como o Fundo Monetário Internacional- FMI,
atendendo a pressão do sistema empresarial privado dentro do modelo liberal. Tal pressão visa sobretudo a redução de gastos públicos e com isto diminuir as atribuições econômicas do estado
resultando no chamado “estado mínimo”, tendo como conseqüência assim, a
minimização da carga tributária e o aumento do lucro das empresas por deixarem elas, de pagar mais tributo. Esta é a lógica econômica capitalista privada.
Deste modo, parâmetros utilizados tais
como os ditos, critérios “acima da linha” que é utilizado pelo Sistema
Tributário Nacional- STN, consiste simplesmente na apuração da diferença entre receita
e despesa orçamentárias . Já
o denominado critério “abaixo da linha” que é adotado pelo FMI e pelo Banco
Central do Brasil, BACEN, é obtido através do financiamento do déficit
público sendo calculado a partir da variação da dívida liquida do setor
público junto ao setor privado e indica as pressões que o setor público não-financeiro, estaria
exercendo sobre os recursos disponíveis na economia que, “em tese”, se
destinariam ao financiamento do setor privado. Certo é, que os “dois critérios”
devem chegar aos mesmos resultados. Assim o Estado usa de mecanismos legais,
“limites”, estabelecendo a redução de gastos em vários setores. No nosso caso
específico, nos interessa ver como isto acontece e suas conseqüências, em relação às despesas
com pessoal, não sob a ótica puramente econômica; mas, sobretudo legal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário