quinta-feira, 21 de junho de 2012

O QUE É TAXA E O QUE É TARIFA


                   

Esta é uma questão que nem mesmo a Constituição de 1988 conseguiu pacificar. A doutrina para diferenciar o que é taxa ou tarifa (preço), continua dividida em três correntes principais. A primeira, leva em conta a prestação do serviço. Sendo público, tratar-se-ia de taxa (ex: esgoto) e se privado seria preço (ex: pedágio); a segunda considera a compulsoriedade do pagamento da contraprestação. Se compulsório, seria taxa (ex: iluminação pública), não sendo compulsório seria preço (Súmula 545); a terceira, leva em consideração a utilização do serviço. Caso a utilização seja compulsória, seria taxa, se for facultativa seria preço.

CONSIDERAÇÕES GERAIS      

                              Há que se destacar que tal confusão, segundo Kiyoshi Harada, iniciou-se com a crescente intervenção do Estado na economia. Ao desempenhar este, atividades típicas da iniciativa privada teria ele, proporcionado as diferentes interpretações do que seria taxa ou preço público (tarifa). Este último apesar de não está perfeitamente sujeito aos rígidos princípios do direito tributário (direito público) também, não se enquadra no contexto, puro e simples da economia de mercado, ou seja, tendo sua formação através da “lei da oferta e da procura”.

                              Por outro lado, nos dizeres de Aliomar Baleeiro, (2004.p.253) “Um preço pode ser estabelecido, exigido e majorado em qualquer dia do ano para cobrança imediata. Já a taxa há de ser decretada e autorizada em um ano para cobrança no exercício imediato ( principio da anterioridade). Isto está previsto na Súmula nº 545, do STF. Tem, entretanto, o preço público sua formação baseada em “critérios que consideram a tutela do interesse coletivo”. A taxa, por sua vez, é espécie de natureza tributária, pois advém do gênero tributo, completamente submetida ao “regime do direito público” Deste modo a diferenciação entre um e outro, se dará, no caso concreto, pelo enquadramento quanto à natureza jurídica. Assim, segundo Ricardo Alexandre (2009, p.63) temos, que a distinção entre os institutos se dá:

I     Taxa
·         Regime jurídico de direito público;
·         O vínculo obrigacional é de natureza tributaria (legal, ex lege), não admitindo rescisão;
·         O sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público;
·         O vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade (é compulsório);
·         Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial do serviço público (especifico e divisível) ou advinda do poder de polícia;
·         A receita arrecadada é derivada;
·         Se sujeita aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, irretroatividade e isonomia, vedação de confisco, etc.).

I-                   Preço Público (Tarifa)

·         Regime jurídico de direito privado;
·         O vinculo obrigacional é de natureza contratual;
·         O sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado;
·         Há necessidade de válida manifestação da vontade para surgimento do vínculo (é facultativo);
·         Somente pode ser cobrado em virtude de utilização efetiva do serviço público;
·         A receita arrecadada é originária;
·         Não se sujeita aos princípios tributários.

O PEDÁGIO: É TAXA OU TARIFA?

             Com o advento da Carta de 1988, a parte majoritária da doutrina defende que o pedágio sempre se revestirá de natureza tributária. Podemos destacar tributaristas respeitados que defendem esta tese, tais como: Luciano amaro, Mizabel Derzi, Leandro Paulsen, Antonio Caraza, Hugo de Brito Machado, Ives Gandra Martins, etc. Idéia esta que, embora com algumas relutâncias, tem sido garantida em nossos Tribunais. Entre os poucos tributaristas renomados que defendem que “pedágio” possui natureza jurídica de preço, estão Sacha Calmon Navarro e Ricardo Lobo Torres. Há ainda aqueles que como Carlos Araújo Leoneti, defendem que preço, dependendo do caso concreto, pode revestir-se da condição tanto de taxa como de preço. Contudo, o Mândamus constitucional, tem prevalência. A magna Carta incluiu, didaticamente, o pedágio como tributo (150 V). Verbis:
                         Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é  vedado à União, as Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                            ............
                           V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. Grifo nosso.






                                                          CONCLUSÃO




                              Mediante o exposto, entendo que sendo o pedágio cobrado pelo poder público em virtude da utilização efetiva de vias públicas cuja conservação lhe cabe diretamente, o pedágio é taxa. Contudo se cobrado pelo mesmo serviço, pelo setor privado, terceirizado,  de vias cuja conservação foi privatizada continua sendo taxa, pois não lhe mudou a natureza constitucional de tributo; porém o pedágio, neste caso está sendo cobrado ilegalmente como se fora preço público. O que deve ser revisto.




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