sábado, 1 de junho de 2013

PRINCÍPIOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO




INTRODUÇÃO


             O trabalho goza de tamanha importância para economia e desenvolvimento das nações que nenhum pais pode deixar de regulamentá-lo como fator gerador de riquezas progresso pessoal e esteio da dignidade do homem. No Brasil não poderia ser diferente, as relações de trabalho são reguladas pelo chamado Direito Trabalhistas que se rege por princípios bem definidos e de origem universal.
Como em todos os ramos do direito os princípios norteiam, também, o “direito do trabalho”. Assim, Antes de adentrarmos a questão específica dos princípios do direito coletivo do trabalho, importante é salientar o significado do direito do trabalho: sua divisão em princípios gerais, em especial e suas fontes. Estas estão, na essência, princípios ou bases de toda a construção da Ciência do Direito. Podemos destacar as fontes materiais as quais dizem respeito aos elementos que antecedem à norma trabalhista propriamente dita, (fatores sociológicos, econômicos, políticos ou históricos que influenciam a norma no âmbito do direito do trabalho) e, as fontes formais que são aquelas que estão relacionadas à estrutura normativa das fontes legais da ciência jurídica. Esta é a visão piramidal de Hans Kelsen. São Heterônomas e autônomas.
Como princípios inerentes ao direito do trabalho de forma genérica, temos os seguintes: principio da proteção (em dúbio pro operário, aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica); principio da irrenunciabilidade de direitos; principio da continuidade de emprego; principio da primazia da realidade; principio da inalterabilidade contratual e principio da intangibilidade social.
Quanto aos princípios relativos ao “Direito Coletivo do Trabalho” especificamente, e sindical, que pode desdobrar-se em outros dois, ou seja: principio da liberdade impõe-se enumerar e destacar os seguintes princípios: principio da liberdade associativa de associação que assegura o direito de reunião e associação pacífica; principio da liberdade sindical que, pode ser: individual ou coletiva. E ainda, o principio da autonomia sindical.
Os princípios, em direito, são fundamentos ou teorias que servem de diretrizes e ajudam na formação de regras ou normas positivadas, direcionado-as na edificação do direito. Não é diferente no “Direito Coletivo do Trabalho” que é o ramo do direito erguido tendo como alicerce uma relação entre seres teoricamente equivalente; o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro (trabalhadores), mediante as organizações sindicais, ambos dotados de coletividade. Isto, segundo Mauricio Godinho Delgado (2006, pp. 140-141).

1.      DIREITO DO TRABALHO

Direito do Trabalho, segundo Renato Saraiva (2009, p.22), nos dias atuais, significa ramo do direito que não se ocupa somente do trabalho subordinado, mas de qualquer trabalho prestado por pessoa física, mesmo que não subordinado. Neste contexto, de conceito amplo, o empregado mantém-se como figura central da normatividade justrabalhista não obstante, não possa mais ser considerado o único tipo de trabalhador incluído no ramo jurídico do direito que deu origem.

Segundo ainda Saraiva, a finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas de labor. É um ramo do direito que apresenta disposições de natureza tutelar á parte considerada economicamente mais fraca da relação jurídica estabelecida, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador. Este ramo do direito, que no passado já foi denominado de “direito operário, direito corporativo, direito industrial, direito sindical e social”, é dividido em direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho.

O Direito Individual do Trabalho cuida e estuda os sujeitos da relação de emprego, empregado e empregador, bem como o contrato de trabalho, desde o nascimento, desenvolvimento até o término da relação contratual de trabalho, ou seja,até o término da mesma.

Por sua vez, o Direito Coletivo do Trabalho, possui como objeto cuidar e estudar as relações coletivas de trabalho, dentre elas a organização sindical, as negociações coletivas e os instrumentos normativos (convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho), a forma de solução de conflitos (mediação, arbitragem, dissídio coletivo) e a greve. Feita esta breve abordagem, passaremos ao desenvolvimento do tema especifico deste trabalho: “Princípios do Direito Coletivo do Trabalho”.

2.   OS PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Sendo o Direito Coletivo do Trabalho, ramo do Direito do trabalho, está igualmente submetido aos princípios gerais deste, não obstante tenha, especificamente, seus próprios princípios. Isto, no Brasil, acontece porque, tendo acontecido na década de 80 do século, próximo passado, o incremento do movimento sindical brasileiro, foi inspirado no sindicalismo de resultado, baseado nas fabricas de automóveis, localizadas no ABC paulista, cujas conseqüencias foram o aumento das negociações coletivas de trabalho promovidas pelas chamadas Centrais Sindicais. A primeira delas a ser criada foi a CUT- Central única do Trabalhadores  e, depois, a CGT- Central Geral do Trabalhadores. Cuja organização sindical foi, em seguida, disciplinada pela Constituição de 1988 em seus arts. 8º e12º, desvinculando-a do Estado, como até então estava o sindicalismo pátrio desde a sua nascente, em 1907, cujos primórdios, remontam à Constituição de 1891. Este fato, ensejou a consolidação do Ramo Direito Coletivo do Trabalho  e, consequentemente, seus princípios, como se observa a seguir:

a)      O Principio da Liberdade Associativa e Sindical, este principio postula, primeiramente, a ampla prerrogativa obreira da associação, tendo como consequência à sindicalização.

b)      O Principio da Autonomia Sindical, é um principio respaldado na Constituição Federal, em especial, no seu art. 8º, I, que garante direito de organização sindical, sem a interferência do poder público, como era no passado. Isto significa o reconhecimento do ente coletivo e seu representante – o sindicato.
c)      O Principio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, por este principio é proposto que a validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo obreiro institucionalizado.

d)      O Principio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva, ensina-nos Mauricio Godinho Delgado, a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos ( contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.

3.  A FINALIDADE E IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Vimos antes, neste trabalho, que uma das finalidades dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho é atuar na formação de regras, direcionando-as na edificação do direito. Depreende-se que no Direito Coletivo do Trabalho os princípios objetivam alcançar o “ser” como entidade coletiva e as relações que envolvem  os sujeitos  (empresários e organizações do trabalho).

A doutrina majoritária, sobre a matéria, possui o entendimento que os princípios do Direito Coletivo do Trabalho classificam-se em três grupos, os quais se diferenciam quanto ao objeto de estudo e seu escopo:

a)        Grupo dos Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro: estes viabilizam o crescimento do quantitativo de organizações coletivas e buscam o seu fortalecimento, pois permitem que a vontade coletiva dos trabalhadores possa ser expressa;

b)         Grupo dos Princípios que abordam as relações entre seres coletivos obreiros e empresariais inseridas no contexto da negociação coletiva: estes buscam conformar os parâmetros da negociação coletiva;

c)        Grupo dos Princípios que produzem efeito não somente no seio coletivo geradores de normas, mas também em toda órbita jurídica: estes, por sua vez, referem-se à relação e efeitos entre normas advindas da negociação coletiva;

Pela descrição atribuída a cada principio acima, podemos localizá-los em cada grupo agora referido. Há que observar, que o primeiro principio abordado na letra “a” do item dois supra, refere-se a uma garantia constitucional, inscupida no art. 5º, XX da Magna Carta, que reza, verbis: “ ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Isto quer dizer que depende da “livre manifestação da vontade” do trabalhador, vincular-se ou não a determinada entidade, ou ainda assim permanecer em relação à mesma. Etc.

CONCLUSÃO

            É importante destacar, que o direito coletivo do trabalho, na esfera privada, está bastante desenvolvido enquanto que, na esfera pública, direitos elementares são importantíssimos, como instrumento de pressão, como é o caso do direito de greve no setor público. Esbarra ele, na má vontade política do Estado-patrão. Má vontade esta, materializada, por ser o Estado, ao mesmo tempo: juiz, legislador, executivo e patrão. Contudo esteja o direito de greve dos trabalhadores do setor público garantido na Constituição Cidadã, “nos termos da lei” nunca foi regulamentado pelo “Estado patrão”, pois tal lei nunca foi aprovada. Isto após ter ensejado decisões judiciais, contra e a favor as mais díspares e injustas possíveis, há mais de 20 (vinte anos), o STF autorizou que a greve no Setor Público reja-se pela disposição legal (lei) prevista para o Setor Privado.

A tentativa do Judiciário, de usar a analogia, do direito aplicado no setor privado, no caso das greves no setor público, não tem a nosso vê, feito justiça aos trabalhadores deste setor. Visto que seus direitos são disponibilizados de forma mitigada e muito dispendiosa. Várias são as razões para que isto aconteça, um delas é o grau de submissão e falta de independência do Poder Legislativo. Um poder, atualmente, desprestigiado pela enxurrada de denúncias de corrupção embora este mal crônico brasileiro não seja exclusivo de tal poder, estando disseminado nos outros dois, bem como na sociedade brasileira, com raríssima e poucas exceções.

         Segundo ainda Saraiva, a finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas de labor. É um ramo do direito que apresenta disposições de natureza tutelar à parte considerada economicamente mais hipossuficiente  da relação jurídica estabelecida, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador. Este ramo do direito, que no passado já foi denominado de “direito operário, direito corporativo, direito industrial, direito sindical e social”, é dividido em direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho. Entretanto, em nosso entender, não se pode ainda falar em um direito do trabalho, completamente, desenvolvido se este ainda não é respeitado, plenamente, tanto no setor público como no privado, não obstante deva ser respeitada a especificidade de cada um.


R E F E R Ê N C I A S


SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho, versão Universitária. 2ª ed. São Paulo, Ed. Método, 2009.

BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira. Manual de Direito do Trabalho. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2009.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed. São Paulo, Ed LTR, 2006.

BRASIL, Constituição Brasileira 1988. Vade Mecum, 8ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2009.



 




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