No direito Positivo brasileiro que respalda sobretudo a propriedade em um pais de prática capitalista semi-selvalgem, tratar da “defesa do devedor executado”, termo preferido pelo legislador na Lei 11.382/2006, pressupõe discorrer sobre os meios que este dispõe para defender-se diante de uma “execução forçada”. Alexandre Câmara (2008, p.383), afirma: “No direito processual positivo brasileiro, apenas dois meios de defesa são encontrados, os embargos do executado e a impugnação”. Fora estes, pode-se mencionar ainda, no ordenamento jurídico, a “exceção de pré-executividade”. Os embargos do executado, “embargo do devedor” (denominação imprópria) ou “embargo à execução” constitui-se em processo autônomo incidente à execução, por meio do qual é conhecida a pretensão do exeqüente e apreciada se a mesma é procedente ou não. Inicia-se através da petição inicial ao Juiz de execução.
Considera-se a ação proposta quando proferido o primeiro despacho (art.203, CPC) e será tempestivo se protocolizado no prazo de quinze dias, (art.738 CPC). Destacam-se como motivos de rejeição da liminar, pelo juiz: A Intempestividade (art.739,I); Inépcia da Inicial art.739,II); e o caráter manifestamente protelatório (739,III). A ausência de “impugnação”, uma vez citado o embargado (art.740 CPC), implica “revelia”, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo embargante na inicial.
Como o processo executivo pressupõe direito liquido e certo, o processo de execução não admite sentença com resolução do mérito, assim é importante frisar-se que aqui não se trata de defesa ou contestação, executada no seio da execução, mas sim de ação autônoma, onde o contraditório é limitado como pontua Donizetti (2008, p.716): “os embargos de execução tem natureza de ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo, cujos autos são apensados aos do processo de execução”.Contra a sentença que julga o embargo do executado caberá “apelação” com duplo efeito, “devolutivo e suspensivo”. É cabível no caso de sentença que o extinguir sem resolução do mérito ou julgá-lo improcedente. Neste caso não possui o efeito suspensivo, podendo a execução continuar normalmente. A citação do demandado é essencial ao desenvolvimento processual, sua ausência o torna irregular, exceto no caso de comparecimento espontâneo do réu. Frisa-se: tanto a ausência de citação como sua nulidade só comprometerá a validade do processo se este correu à revelia do réu.
Quanto os embargos do executado ou “devedor” (art.736 a 747) destacamos ser ação autônoma de natureza declaratória ou constitutiva, cujo objeto é a desconstituição ou depuração do título ou, ainda,a nulidade do processo de execução. Suas espécies são: embargo à execução, impugnação ou embargo à expropriação. O primeiro ocorre contra a fazenda pública, o particular, ou para entrega da coisa. No segundo, pode o executado nos 5 (cinco) dias subseqüentes à adjudicação, alienação ou arrematação ou à contribuição de usufruto, oferecer embargo (art.746 CPC).
Os títulos que comportam embargos, segundo Donizetti, são: as sentenças condenatórias (também acórdão ou decisão democrática). Nestes, só cabem embargos no caso de se tratar de execução contra a Fazenda Pública (art.741 a 743 CPC); contra o particular, é cabível o cumprimento de sentença e, em conseqüência, impugnação (art.475-I, § 1º). Para os títulos executivos extrajudiciais, é de pouca importância a natureza da obrigação (dar, fazer, não fazer ou entregar a coisa). No aspecto legitimidade, temos: no embargo à execução ativa, o executado e passiva, o exeqüente; no embargos à expropriação, tem legitimidade passiva, o litisconsórcio necessário unitário (exeqüente e o adquirente).Em relação a competência: possui-na o mesmo juízo da execução; na execução por carta, se os embargos tratarem unicamente de vícios ou defeitos referente à penhora, avaliação ou alienação, a competência, no caso, será do juízo deprecado (art.747 CPC).
No que se refere às matérias argüíveis em embargos; para embargos à execução pode-se argüir, no caso de Títulos Judiciais (Fazenda Pública): Inexigibilidade do título; ausência ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; Cumulação indevida de execução; Ilegitimidade das partes;Excesso de execução; Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, transação, ou prescrição etc); Incompetência do juízo da execução ou ainda suspeição ou impedimento do juiz. Para os Títulos Extrajudiciais, é razoável argüir: Penhora incorreta ou avaliação errônea, nulidade da execução, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, qualquer causa extintiva da obrigação. Para Expropriação: nulidade da execução,causa extintivas da obrigação superveniente à penhora.
ANTONIO HENRIQUE CHAGAS
Nenhum comentário:
Postar um comentário