sábado, 29 de junho de 2013

RECURSOS ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO



                                               INTRODUÇÃO


O Direito seria uma área do conhecimento social de eficácia precária se as decisões tomadas com bases em suas regras e princípios não fossem passíveis de revisão ou reforma. Desta característica do conhecimento jurídico, o próprio direito prevê as situações e os meios que pode haver modificações, reformas e anulação de sentenças jurídicas.

No contexto da jurisdição, depreende-se que as ações jurídicas são manifestadas através de procedimentos e processos. É sabido que o processo é indispensável à função jurisdicional sendo o método pelo qual ela se processa com vista à composição de litígios (Donizetti, 2008.p.37). “Procedimento é, neste quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo” (Cintra et al, 2008. p.297). Segundo Humberto Theodoro Junior, (2008, p.46), processo não se prende a uma única forma, tendo formas diversas. O procedimento, segundo ainda Elpídio Donizetti, lhe estabelece o rito, ou seja, o caminho trilhado pelo sujeito no processo.

Além de não se confundir com os autos, considerando que este é a representação dos ritos processuais - não necessariamente gráficos, o processo sempre, conterá decisões contrária a uma das partes, terceiros prejudicados ou ao Ministério Público; pode ainda, por vezes, conter decisões erradas pura e simplesmente.

Há, assim, possibilidade de haver, nestes casos, recursos. Isto é, Impugnação da decisão, visando sua anulação ou reforma. Há anulação quando ocorre o erro in procedendo por parte do Juiz, que é a não observação pelo magistrado de normas do direito processual. Exemplo: sentença sem fundamentação; Há reforma quando ocorre erro in judicando, ou seja, não obstante o Juiz tenha observado normas processuais, equivocou-se quanto às normas de direito material, errando em apreciar o mérito da causa. Exemplo: sentença que condena o réu sem provas.

É sabido, contudo, que os recursos decorrem do principio do Duplo grau de jurisdição. Neste trabalho, iremos tratar de dois deles: Recurso Ordinário e Recurso Extraordinário.

                                              1 -  RECURSOS  ORDINÁRIOS

Previstos na Constituição Federal, são denominados recursos constitucionais, por tutelar garantias constitucionais, tais como Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Hábeas Data e o Mandado de Injunção. Interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça –STJ ou Supremo Tribunal Federal –STF e funcionam como apelação.

A Magna Carta ao estabelecer a competência do STF, reza:

 Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I.........,
II – Julgar, em recurso ordinário:
a)         o hábeas  corpus,  mandado de segurança, o hábeas data, e o mandado de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b)         o crime político;

Ao tratar da competência do Superior Tribunal de Justiça –STJ , a Carta de 1988 dispõe:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I...........,
II – julgar, em recurso ordinário:
a)  os hábeas corpus decididos em única ou  última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos  Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b)  os mandados de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão;
c)  as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Municípios ou pessoa residentes ou domiciliadas no país;


O Código de Processo Civil – CPC, ao tratar em seu artigo 539  quanto aos Recursos ordinários –ROs, repete o que estabelece a Constituição em seus arts.102,II e 105,II. Como funcionam junto ao STF e STJ como  apelação,  o CPC  no que se refere aos requisitos de admissibilidades e procedimentos junto ao juízo de origem, mantém, para os ROs as mesmas exigências feitas àquela. Assim estabelece, conforme redação recebida da lei nº 8.950/94, o art.540 do Código:

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto aos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto em seus  regimentos internos.

É de se destacar, que os recursos ordinários não são utilizados apenas em matérias de  hábeas corpus e mandado de segurança-MS. Lembram alguns juristas, dentre eles Francisco Bruno Neto,(2007,p.169) que na Justiça do Trabalho, o RO destina-se a impugnar decisão da Vara do Trabalho em dissídio individual. Há que  notar porém, que só pode recorrer àquele que sofre dano em razão da sentença (lesividade), e, no prazo de oito dias da intimação da Vara prolatora, excluído o dia da intimação e incluído o do vencimento (tempestividade); e, ainda por cima, pagando-se as custas no prazo de cinco dias da interposição do recurso, mediante guia (preparo). Estes são os pressupostos objetivos.
Quanto aos pressupostos subjetivos: o recurso pode ser interposto pela parte vencida ou por terceiro prejudicado que tenha  participação na relação processual na fase de conhecimento (art, 105,II, da CF). Ao STF cabe RO em MS, HD e Mandado de Injunção em decisões de tribunais superiores. No Processo Tributário é cabível contra acórdão em Mandado de Segurança de competência originária de Tribunal. Quanto às partes, o cliente é o “recorrente” enquanto a outra parte é o “recorrido” e, o verbo da ação é “interpor”.

Quanto ao Crime Político, no qual também é utilizado o RO é preciso entender que não se trata de mero crime político. No caso, segundo Bruno Neto,  questiona-se o crime que põe em risco a própria segurança  interna ou externa das instituições políticas. Podendo ser crime próprio ou impróprio. É, neste caso, um crime próprio àquele que objetiva subverter apenas  a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais. Será impróprio, aquele que visa lesar também, os bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado. Assim, é de se vê,que os crimes  considerados políticos conforme o vigente texto constitucional, são inafiançáveis  e imprescrtíveis.  É o que se depreende do Art.5º, XLII a XLII a XLIV, e 109, IV (processo e julgamento) da CF

Assim, embora pareçam de emprego restrito, os recursos ordinários são de aplicação bastante abrangente. Elpidio Donizetti (2008.p.485), assegura que eles são “meios de impugnação de decisão judicial (sentença. Ou acórdão e decisão interlocutória) proferidos nas causas elencadas no art.539”.afirma o jurista: “O emprego plural visa mostrar que se consideram ordinários não só o recurso ordinário stricto sensu disciplinado nos arts. 102,II., e 105,II, da Constituição da República, mas também o agravo previsto no art. 539, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Para o autor, “Na realidade, o recurso ordinário (stricto sensu) corresponde à apelação”. Para ele, “o nomen júris – recurso ordinário –, dado pelo Código de Processo Civil decorre apenas do propósito do legislador infraconstitucional de ser fiel à denominação utilizada pela Constituição”. Destarte, reiterando o que já dissemos: “Tudo o que foi dito acerca da apelação e do agravo aplica-se ao recurso ordinário”, diz Donizetti.

Alexandre Freitas Câmara (2008, p.111), por sua vez, chama-nos a atenção para um detalhe importante, afirma: “É de se notar, aliás, que a lei processual não repetiu todas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional previstas na Carta Magna. Isto porque há casos de cabimento deste meio de impugnação que melhor ficariam regulado no Código de Processo Penal (grifo nosso), já que se referem ao processo de hábeas corpus

Certo é, que por vezes, é um recurso  do tipo secundum eventum lits, o seja, recurso que será ou não  cabível “conforme o resultado do processo”. Dá-se quando somente as decisões denegatórias, podem ser atacadas por recurso ordinário constitucional. Assim é de se notar por exemplo a hipótese do art.539,II, a, CPC; como nos casos do mandados de segurança de competência originária dos tribunais locais (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça). Já nos casos previstos no mesmo artigo e inciso, alínea “b” o recurso ordinário constitucional não será secundum eventum lits, ou seja, nas causas que forem parte de um lado, estados estrangeiros ou organismos internacionais e, de outro, Municípios ou pessoas residentes ou domiciliadas no Brasil, “já que o recurso ordinário constitucional será cabível, nesta hipótese qualquer que seja o conteúdo da sentença (terminativa ou definitiva, de procedência  ou improcedência da pretensão)” Câmara (2008,p.113). É. Pois, um recurso comum, que visa o duplo grau de jurisdição nas causas civis,   e não nas penais.

                                          2 – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Em síntese, são recursos especiais extremos e excepcionais  que visam a obtenção de decisão dos órgãos de cúpula do  Poder Judiciário. Cujo objetivo é garantir a integridade do ordenamento constitucional.

Os recursos de uma forma geral, podem ser interpostos por petição ou oralmente, dependendo do tipo de recurso. O agravo retido, interposto em audiência pode ser oral (art.523, § 3º, do CPC) a apelação necessariamente será por petição (art.514, CPC), da mesma forma são os recursos  Especial e o Extraordinário do qual ora tratamos

O direito de recorrer é inerente ao direito de ação enquanto não esgotada todas as instância cabíveis à decisão, em sentença definitiva a lide. Luiz Guilherme Marinoni (2007, p.219) nos ensina:
                            “Note-se, portanto, que o direito de ação, visto como direito de influir sobre o convencimento do juízo, em determinado instante pode assumir feição de resposta a um recurso. É que neste caso o autor já obteve, além do julgamento do pedido pelo juiz de primeiro grau, uma sentença de procedência, restando-lhe apenas, em caso de recurso interposto pelo réu, convencer o tribunal de que essa deve ser mantida. De maneira que a resposta ao recurso é mais um corolário do direito de ação, pois objetiva convencer o tribunal de que o pedido deve ser acolhido”

Mesmo em se tratando de um recurso extraordinário esta assertiva constitui-se verdadeira.
Carreira Alvim (2007,p.309) assegura: “Além do sentido amplo que se emprega que se empresta ao termo ‘recurso’ tem ele um sentido técnico-profissional, de meio de impugnação das decisões.” Em qualquer tipo de recurso, inclusive o recurso extraordinário deve estar presente alguma caracteristicas, tais como:
*ser um ato da parte, ou do MP;
*dirigir-se contra um ato de juiz;
*pretender um novo ato judicial;
*pretender uma situação mais favorável.

Há ainda que estar presente, no recurso, pressupostos  gerais e necessários ao seu atendimento:
*Recorribilidade da decisão;
*tempestividade do recurso;
*singularidade do recurso;
*adequação do recurso.

Feitas estas ponderações, passemos a tratar especificamente do “Recurso  Extraordinário”,  não obstante este, juntamente com o recurso dito especial (ou excepcionais), guarda algumas semelhanças e, ambos são especiais no sentido de oposição aos comuns. Isso porque, afirma Alvim: “enquanto nos recursos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, nos recursos especiais (RExt. Resp), além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo constitucional ou infraconstitucional”. Contudo, os dois recursos se assemelhem, ao contrário do que fez o CPC em seus arts 541 e 545, trataremos especificamente, neste trabalho, do Recurso Extraordinário previsto no art.102,III, da CF/88.
Assim dispõe a Magna Carta:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[.....]
III – julgar , mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância , quando a decisão recorrida:
a)         contrariar dispositivo desta constituição;
      b)   declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lê federal;
      c)    julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
      d)    julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Há que se destacar, que o recurso extraordinário-RExt. é julgado pelo Supremo   Tribunal Federal enquanto que o recurso especial-REsp. é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que são recursos que objetivam a unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, o RExt, bem como o REsp. ambos são recursos constitucionais e possuem alguns requisitos de admissibilidade em comum a saber:

a) Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários
             É o que se depreende dos arts. 102, III e 105, III que só cabe Rext, ou REsp. em “causas decididas em única ou última instância”, sendo por esta razão possível assegurar que somente poderá ocorrer a interposição destes tipos de recursos, quando todos os outros recursos (comuns) tiverem sido interpostos, inclusive embargos infringentes (súmula 207 do STJ). Do mesmo modo dispõe a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”
b) Pré-questionamento da Matéria desses recursos nas Instâncias inferiores
Isto significa que tanto o RExt. Quanto o REsp. só podem ser interposto em “causas decididas”, motivo elo qual é exigido, nos autos, prévia decisão acerca da matéria que se pretende discutir por meio destes recursos. Deste modo, caso o tribunal de origem não tenha analisado a matéria de direito constitucional ou infraconstitucional, não cabe a interposição a dos embargos prequestionadores, a fim de que possa haver decisão em relação do tema jurídico  que se pretende discutir nestes respectivos recursos. Assim dispõe as Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 211 do STJ.

c) Alegação de Ofensa ao Direito Positivo
Recursos excepcionais não podem ser usados para reexame de provas (Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF) assim as alegações neles veiculadas devem ser de direito. No caso do RExt, direito constitucional; no de Resp, direito infraconstitucional. Ressalta-se que, não obstante o reexame de provas não seja possível  nos recursos, ditos excepcionais, é dado novo valor para provas constante dos autos (STJ, 4ª turma, EDcl no AgRg no REesp 324130/DF, relator ministro Sávio de Figueredo Teixeira, j, 18/04/2002, DJ 12/8/200.215). Conforme Donizetti, 2007, p.489. Também não importa se as questões de direito alegadas nos Rext e Resp, sejam de méritos ou processual, razão pela qual estes recursos podem ser interpostos contra julgamentos proferido, em única ou última instância, em apelação, agravo de instrumento, embargos infringentes, ou seja, todas espécies de recursos.

d) Regularidade Formal
O Rext. bem como o Resp, são na realidade, meio excepcional de impugnação recursal, motivo pelo qual o rigor formal prevalece no juízo de admissibilidade do recurso. Isto é, a parte formal é indispensável, nestes recursos.
e) Obrigatoriedade de Interposição Conjunta
 O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial  devem ser interpostos conjuntamente, quando a decisão recorrida for fundamentada em questões constitucional e infraconstitucional e, qualquer delas, por si só, for suficiente para manter a decisão. É que se depreende da Súmula 126 do STJ que estabelece: “ É inadmissível  recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para  mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

Duas questões ainda são importante destacar quanto aos recursos extraordinários.

1-      Prazos :  São de 15 (quinze) dias para as razões e contra-razões e teses jurídicas. Neste tipo de recurso não se discute questão de fato e, sim apenas questões jurídicas e os efeitos são devolutivos.

2-      Representação (repercussão ) geral.
      Um outro ponto é quanto a natureza da matéria a ser discutida no RExt. precisa ser adequada à controvérsia  constitucional importante; ao passo que o Resp, não exige repercussão geral.Pode o relator do Rext. admitir, nos termos do Regimento interno do STF, a manifestação de terceiros na analise da repercussão geral (art.543-A,§ 6º). Trata-se neste caso da figura chamada, amicus curiae, cuja intervenção também é admitida nas ações de controle da constitucionalidade. Já o REsp. não exige repercussão geral. Se o plenário do STF, considerar que inexiste a repercussão geral, poderá decidir em decisão irrecorrível, pelo não-conhecimento do recurso extraordinário (art.543-A, caput).
                                                               CONCLUSÃO

O recurso ordinário, RO e o recurso extraordinário, Rext, são importantes para manutenção e o exercício pleno do duplo grau de jurisdição existente no ordenamento jurídico brasileiro. Os Rext são recursos extremos e excepcionais para a decisão dos órgãos da cúpula do poder judiciário. Já os ROs interpostos perante o STJ ou STF fazem às vezes de apelação e do agravo. Está previsto no artigo 102, II da Magna Carta. O objetivo do Rext é garantir a integridade do ordenamento constitucional, controlar a natureza positiva do direito federal infraconstitucional, juntamente com o recurso, dito especial, estão previstos nos arts, 102, III, e 105, IIII.
Somente aplicam-se RO se a decisão for desfavorável ao impetrante. Caso seja favorável, caberá ao impetrado interpor recurso especial ou recurso extraordinário, conforme se apresentar a lide. No caso de interposição de RO, este caberá havendo ou não exame de mérito na decisão.
É de se notar que, em apenas uma circunstancia, a qual está prevista no art, 539, II, b do CPC caberá RO da instancia de 1º grau direta ao STJ. Enquanto ocorre efeito devolutivo no Rext; no RO existe ambos (devolutivo e suspensivo), a exceção fica por conta do art, 520 do CPC, ou seja, apenas o devolutivo.
O RO contra as decisões proferidas por Tribunal Regional Eleitoral,TRE e Tribunal de Justiça, TJ dos Estados,  sendo interposto perante o relator, o prazo é 15 (quinze) dias. Uma vez admitido o recurso e efetuado o contraditório, serão os autos remetidos ao STJ. Neste, será distribuído ao relator,  Haverá ai a participação do MP (05 dias de prazo) seguindo para julgamento. RO, contra decisões de tribunais superiores (TST,TSE,STJ) admitido o recurso, serão os autos remetidos ao STF.
Alexandre Freitas Câmara (2008, p.111), por sua vez, chama-nos a atenção para um detalhe importante, afirma: “É de se notar, aliás, que a lei processual não repetiu todas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional previstas na Carta Magna. Isto porque há casos de cabimento deste meio de impugnação que melhor ficariam regulado no Código de Processo Penal (grifo nosso), já que se referem ao processo de hábeas corpus”.

                                                                         Antonio Henrique Chagas






                                                                REFERENCIAS 

ALVIM,  José Eduardo Carreira. Teoria Geral Do Processo. 11ª ed.rev.ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

BRASIL, Código de Processo Civil, Vade Mecum Universitário de Direito. São Paulo: Rideel,2006.

CÂMARA,Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.16ª ed.atual.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

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DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil. 9ª ed.ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

JUNIOR,Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 49ª ed.atual.  Rio de Janeiro: Forense, v,I, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo  Civil -Teoria Geral do Processo,2ª ed, ver. Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.1, 2007.

NETO,Francisco Bruno. Constituição Federal academicamente explicada, 5ª ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2007.

OLIVEIRA, Flávio Cardos de. Coordenação: FIGUEREDO et al. Direito Processual Penal- Coleção OAB, primeira fase. São Paulo: Saraiva, v,5. 2009.

RANGEL,Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed. rev.amp. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.


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