Direitos
autorais e Penhor
são dois importantes direitos dentro do ramo direito civil, que constituem
importante parte da economia formal e material dos indivíduos, mais
especificamente no capítulo que trata do direito das coisas. O primeiro, amparado diretamente na Magna Carta de 1988, visa garantir o direito quanto a
propriedade intelectual, literária, cientifica e artística. O segundo, como
exemplo típico de direito real de garantia esculpido no CódigoCivil, constitui-se em direito real que consiste na tradição de
uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor
ou por terceiro credor, com a finalidade de garantir o pagamento de débito efetuado
por aquele junto a este, nos termos do CC de 2002.
1. Direito
autoral
O direito
autoral pode ser entendido como o “complexo de faculdades jurídicas que é
titular o autor de obra literária, artística e cientifica relativamente a
resguardá-la e reproduzi-la”,sic, (HORCAIO, 2006.p.291). Ou seja, segundo Ivan
Horcaio, (idem, p.886) se constitui em uma propriedade imaterial, isto é,
conjunto de ideações criadoras ou entidades idéias consideradas em si mesmas ou
abstratas da matéria, na qual se exteriorizam. Muito se discute acerca da
natureza dos direitos sobre bens imateriais, mas a opinião dominante é no
sentido de se identificar neles um direito de propriedade, embora sui
generis. Trata-se, pois, de propriedade intelectual, relativa aos direitos
do autor de obra literária, artística ou científica. Constituindo-se crime
contra este tipo de propriedade: violar direito do ator da obra literária,
científica, ou artística., ou ainda, atribuir a falsamente a alguém, mediante
uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos,
a autoria destes respectivos tipos de
obras.
Trata-se de
um direito com guarida constitucional, cuja fonte consta explicitamente na Magna Carta de 88, em seu art. 5º, XXVII e XXVIII, a e b
que reconhece aos autores de obras literárias, cientificas e artísticas, a
prerrogativa exclusiva de utilizá-las que, segundo Silvio Rodrigues (2007,
p.243), as muitas leis antes existentes, anteriores aos dispositivos
constitucionais citados, tratando do assunto, foram consolidadas na Lei nº 9610/98. Segundo aquele doutrinador, a
“regra básica, nesta matéria, é a que sujeita, entre outras sanções civis, a
reparar perdas e danos quem reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar
obra sem permissão do autor, de herdeiros ou representante (RODRIGUES, 2007,
p,246). Com efeito, a lei citada, em seu art, 102 dispõe neste sentido, pois
ainda conforme o autor, “presume que a
publicação fraudulenta de obra alheia causa prejuízo a seu autor, prejuízo que o
fraudador deve indenizar”.
Assim, quanto
à natureza, Maria Helena Diniz (2009.p.365) resume o direito autoral, como sendo
uma modalidade de propriedade. É uma propriedade incorpórea, imaterial ou
intelectual. É um poder de senhorio de um bem intelectual que contém poderes de
ordem pessoal e patrimonial. Qualificando-se como um direito pessoal –
patrimonial (Cf, arts. 5º,XXII,IX,XIII, XIX, XXVII, e XXVIII, a e b). Quanto ao conceito,
Antonio Chaves, apud Diniz, assegura ser, um direito do autor, um
conjunto de prerrogativas de ordem patrimonial e de ordem pecuniária que a lei
reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e cientificas de
alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior
aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida e aos seus sucessores, ou pelo prazo que
fixar.
Em relação a ação de
busca e apreensão, pode-se
dizer que neste sentido, o legislador através da lei mencionada, para que o
direito se tornasse eficaz, deferiu este
direito ao autor, para os exemplares reproduzidos fraudulentamente. Mas a
punição não se limita apenas à providência referida. Prevê também a lei, em seu
art. 103, parágrafo único: a) perda em beneficio do autor, de exemplares
da reprodução fraudulenta que se apreenderem; b) pagamento de todo o
valor da edição (deduzido o valor dos exemplares apreendidos), presumindo-se de
três mil exemplares a referida edição, quando não se puder apurar o seu
montante. Porém, a lei não é explícita no que se refere à proteção de encenação
desautorizada de obra dramática. Prevê outros meios; entretanto, Rodrigues para
resolver a questão, cita remédios tais como: intérdito proibitório, para
a ameaça de representação desautorizada e expedição de mandato liminar de
manutenção de posse, para obter suspensão de espetáculo, ou de programa
radiofônico ou televisivo, que já tenha tido inicio, ou se processe por séries.
No que respeita à Responsabilidade
do Editor, o artigo
104 da Lei citada, a 9.610/98, atribui responsabilidade igual do editor, àquele
que negociar com obra produzida através de fraude, visto que sujeita quem
vender ou expuser à venda obra impressa com fraude a responder de forma
solidária com o editor. Ainda, em favor dos direitos do autor, os arts. 18 a 21
da respectiva lei, permitem o depósito da obra, divulgada por tipografia ou
“meios semelhantes”, na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional da Música ou
na Escola Nacional de Belas-artes. As certidões dos depósitos realizados, nas
aludidas entidades, firmam presunção jurídica, de propriedade da obra. A
jurisprudência, entretanto , discorda afirmando reiteradamente que, “o
registro, é apenas um elemento instituído e segurança do direito, não sendo
elemento essencial para a constituição deste”.
O titular do direito autoral, como
titular de tal direito, o autor é
beneficiário direto da proteção que a lei confere à produção
intelectual, mas não exclusivo, considerando que tal proteção também é estendida aos seus sucessores. No entanto, a
proteção do autor é mais ampla, pois não abrange não só o aspecto material do
direito posto, mas também, o moral; enquanto que aos sucessores a lei só lhes
confere o direito de perceberem as vantagens econômicas do trabalho intelectual
sucedido. Direitos morais neste contexto, “são aqueles em que se reconhece ao
autor a paternidade da obra, sendo, portanto, inseparáveis de seu autor,
perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, uma vez que são atributos
da personalidade do autor” (DINIZ, 2009, p.365).
Direito
dos herdeiros e de cessão, uma vez falecido o autor, seus herdeiros gozam da exclusividade de seus
direitos patrimoniais, por 70(setenta) anos, contados de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao falecimento do titular (Lei nº 9.610/98, art.41, apud Rodrigues,
2007, p.248). Direitos patrimoniais, na perspectivas dos direitos autorais
segundo Maria Helena Diniz, “são direitos de utilizar-se economicamente da
obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, transferindo-a, autorizando sua
utilização, no todo ou em parte, por terceiros”, (2009, idem).Trata-se, pois,
de direito passível de cessão pelo seu titular, por negócio entre vivos. Quer a
titulo provisório, mediante contrato ou definitivo, na hipótese do autor vender todos os direitos econômicos
sobre determinada obra.
Não violam
o direito autoral: há
que se destacar que, nos termos do art. 46 da dos direitos autorais (Lei
9.610/98), existem vários casos deste tipo de direito. Enumeraremos, entretanto, a titulo de exemplo, apenas
alguns, tais como: não há violação dos direitos autorais, a reprodução de
pequenos trechos, bem como a transcrição do magistério de um autor, quando
estas reproduções ou transcrições se inserirem no corpo de obra maior e se
destine a fins científicos, literários, didáticos, polêmicos, críticos etc.
Entretanto, nunca é demais alertar a necessidade legal de que estes atos devam
indicar a origem de onde se tomaram os excertos e dar o nome dos respectivos
autores. Diz Rodrigues a respeito, “Aqui, ao lado do interesse social em se
aproveitar da melhor maneira o produto da inteligência humana, nenhum é o
prejuízo do autor transcrito, dado o tamanho, insignificante da transcrição.
Aliás tal fato pode ser mesmo proveitoso para o autor, como propaganda de seu nome
e de sua obra”, (2007,p.252).
Destaca-se
como importante salientar, o direito ao inédito que segundo Silvio
Rodrigues,(2007. p.2 54), consiste na prerrogativa que é concedida ao autor de não publicar as
obra, literária, científica o artística enquanto lhe aprouver. Isto porque só a
ele e, somente a ele, cabe decidir quando sua obra está ou não terminada. Uma
vez que sendo a obra emanação de sua personalidade e, “por meio da qual será
julgado” pode o autor, não estando satisfeito com a mesma, recusar permissão
para sua publicação.
Contudo
sobressai-se mais problemático o direito de arrepender-se, isto é, o
direito do autor retirar sua obra de circulação, uma vez que este fato tenha
acontecido sem a sua oposição e até com a sua permissão. No Brasil, não existe,
entretanto, dispositivo legal autorizando tal direito. Segundo a doutrina de
Rodrigues este direito do autor poderia a vir colidir com o direito de
propriedade constitucionalmente amparado. Isto tendo em vista que uma vez posta
em circulação a obra, muitos são os que podem lhe adquirir a propriedade.
Outros
aspectos, também ganham destaque, quando se analisa detidamente a questão dos
direitos autorais, tais como: o direito de correção da obra, nas
sucessivas edições, é prerrogativa inalienável do autor, nos termos do art. 66
da Lei 9.610/98, que cuida do contrato de edição e a consigna. Entretanto, se
as alterações da obra trouxerem ao editor gastos “extraordinários” cabe-lhe direito à
indenização.
Há que se falar ainda, no direito à
intangibilidade da obra, este direito significa a obra, sem embargo de
haver sido alienada pelo autor, não pode ser modificada ou de qualquer forma,
alterada pelo adquirente, cujo direito que lhe cabe é apenas a exploração
econômica do trabalho. HÁ entretanto, que se destacar que este era um direito
previsto na Lei 5.988/73 que não foi contemplado explicitamente pela Lei
9.610/98. Silvio Rodrigues, do alto de sua doutrina apregoa, entretanto, que
tal direito continua garantido ao autor, considerando o artigo 33 da nova lei.
Um último
aspecto importante a salientarmos, segundo Rodrigues (2007.p.255) é a impenhorabilidade do direito moral
do autor. Assegura o consagrado jurista e doutrinador, que este aspecto “é um
corolário de sua inalienabilidade, pois a penhora nada mais é do que a venda
compulsória. Ora, se o direito moral do autor é inalienável, ele obviamente é impenhorável”.
(Grifo nosso).
2. Penhor
O penhor se
constitui em direito real, material; de bens móveis alheios, entregues para garantir
o cumprimento de uma obrigação, de forma privilegiada dentre os demais
credores. Completa-se pela tradição efetiva, se é penhor comum ou caução de
títulos; e pelo constituto possessório seguido de transição se o penhor é
agrícola ou pecuniário. O penhor pode ser convencional, se resulta de contrato
entre as partes; e, legal, quando é
garantia dada pela lei a certos credores de certa obrigação. O penhor
convencional subdivide-se em: civil quando o objeto sobre o qual recai é de
natureza civil, coisas corpóreas, moveis e semoventes; mercantil, no caso de
garantir a obrigação de natureza mercantil e consiste na entrega de coisa
móvel, ações, títulos de créditos, mercadorias etc. pode ser ainda, rural que é
aquele que agricultores e pecuaristas sujeitam safras e animais ao pagamento de
divida. O penhor legal é o que decorre da lei e não da convenção.
Silvio
Rodrigues, (2007, p.349) referindo-se a Clovis Beviláqua, afirma que ele, prefere “definir penhor como sendo o
direito real que submete uma coisa móvel o mobilizável ao pagamento de uma
divida”. O artigo 1.431 do Código Civil de 2002, CC, estatui que o penhor constitui-se
pela tradição efetiva de um objeto móvel, que em garantia do débito, faz o
devedor ao credor. Reza ainda, o parágrafo único do dispositivo citado que, no
penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas
continuam em poder do devedor, que as
deve guardar e conservar.
Silvio
Rodrigues, finalmente assegura: “trata-se, com efeito, de um direito real de
garantia, cujo objeto é, ordinariamente, coisa móvel. Pela entrega desta, efetuada
pelo devedor, ou alguém por ele, ao credor ou a quem o represente. Procura-se,
assim, aumentar a probabilidade de resgate da obrigação. Isto, pois, não sendo
ela paga no seu vencimento, pode o credor proceder a execução, fazendo recair a
penhora sobre a coisa dada em garantia.” Assim temo que os elementos que
constitui o conceito de penhor são: é um direito real, acessório
que se aperfeiçoa com a tradição do objeto dado em garantia e que recai sobre coisa móveis.
Natureza
real, por sua vez é elemento inegável do penhor. O
direito do credor pignotarício recai diretamente sobre a coisa. Quando
legalmente constituído, opera erga omnes, e é composto de ação real e de
seqüela, deferindo ao seu titular as vantagens preferenciais. Deve ser estabelecido
através de contrato que por sua vez deve ser registrado no Registro de Títulos
e Documentos, constituindo-se assim, em direito real do credor sobre a coisa,
vinculada ao resgate da divida “ e a
segue nas mãos de que a detenha”.
Caráter
acessório: é
elemento que se constitui evidente do penhor e decorre do fato de ser um
direito de garantia. Nesta condição, o acessório, segue a coisa
principal. Assim se for nula a obrigação principal, também será o penhor;
extinguindo-se a obrigação principal, extingui-se in continenti o
penhor. Deste modo, uma vez paga a dívida, deve o credor, imediatamente,
devolver a coisa empenhada. Entretanto o penhor está entre os contratos reais,
ou seja, aqueles contratos que não são satisfeito pelo mero acordo de vontade
das partes, mas, dependem da entrega do objeto, para seu
aperfeiçoamento. Estão assim entre os contratos reais, além do penhor, o mutuo,
o comodato, o depósito, a anticrese e o arras. Quanto a forma, o penhor é
contrato solene.
Espécie de
Penhor: de uma forma
geral considerando a fonte de onde emana, podemos dividir o penhor em convencional
e legal. Sendo que o convencional, deriva-se da vontade das partes,
enquanto que o segundo advém da lei e se destina a proteger os credores que se encontram em determinadas
situações. Pode-se ainda, separá-lo em comum e especiais. No
primeiro caso temos o penhor tradicional, que decorrendo da vontade das
partes, tem por objeto coisa móvel corpórea que deve ser entregue de forma
espontânea pelo devedor ao credor, por ocasião da realização do negócio. Já os
penhores especiais, são vários e possuem, cada um, sua peculiaridade no
campo do direito e, assim, são diferentes do tradicional. Justificam-se por
estabelecer garantias não exatamente
inseridas no campo do penhor mas, que a ele se assemelha que,
“tirando-lhe o nome, aproveita as principais regras que os disciplinam.”
Assegura Rodrigues”.(2007, p.354).
Penhor
legal: como vimos este tipo de penhor tem como fonte,
a lei. Não se garante do contrato mais do texto da lei. Visa assegurar que
determinadas pessoas credoras possam
receber suas dividas, com garantia legal, contudo, há nestas situações
uma situação de interesse social envolvida. No entanto, para que a garantia
seja efetivada ao credor, necessário se faz que o penhor legal seja homologado. Enquanto
esta homologação não ocorrer, a situação
do credor é de mero detentor das coisas do devedor, por ele apreendida.
Ocorrendo a homologação pela autoridade judiciária, legaliza a posse tomada
pelo credor e ultima a constituição do direito real de garantia.
Penhor de
veículos: admitido
pelo Código de 2002, permite a oferta em garantia de veículos empregado em
qualquer espécie de transporte ou condução (art. 1.461, CC). Este negócio
jurídico se realize se os veículos a serem empenhados tiverem seguros contra
furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. A alienação do veiculo empenhado, sem a autorização
prévia do credor ocasiona o vencimento da divida.
Penhor
Rural: o penhor rural surge com a finalidade imposta
pela ordem econômica, como instrumento de financiamento da produção agrícola.
Da condição de depositário, dada ao devedor deste tipo de penhor, ocorre duas
conseqüência: a) o devedor deve entregar a coisa quando se inicia a excussão
sob pena de prisão, pena a qual é aplicada ao depositário infiel; b) como o
credor é o depositante, cabe-lhe o direito de verificar o estado das coisas e
animais dados em garantia, sempre que julgar necessário (art,1,450 CC). I) Podem
ser objeto do penhor agrícola: maquinas e instrumentos agrícolas; colheitas
pendentes, ou em via de formação; frutos acondicionados ou armazenados; lenha
cortada e carvão vegetal e animais do serviço ordinário de estabelecimento
agrícola.
II) Prazo:
o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogáveis por mais
três;
III) caso
ocorra perda de safra, se esta garante o empréstimo, o fato consubstancia fato
grave;
IV) Para
incentivar o credor a realizar o empréstimo, a lei determina que o penhor
abrangerá a “colheita imediatamente seguinte”.
Penhor
Pecuário: o penhor
pecuário recai sobre animais, criados em qualquer de suas modalidades ou
finalidades (art 1.444 ,CC). A escritura pública, ou particular, no caso, sob
pena de nulidade, deve designar de forma precisa, os animais, indicando o lugar
onde se encontram e a que se destinam, discriminando-os em detalhes, raça, grau
de mestiçagem etc, para a defesa do credor a lei não permite a venda, sem sua
anuência, de qualquer animal empenhado (art.1.445 CC).
Cédula
Rural pignoratícia: através deste instrumento tenta o
legislador carrear recursos à produção agrária, criando titulo de circulação
rápida e representativo dos valores constitutivos da produção no campo. A cédula é promessa de pagamento em
dinheiro, com ou sem garantia, dos seguintes tipos:
Cédula
rural pignoratícia;
cédula rural hipotecária;
cédula
rural pignoratícia e hipotecária; e
nota de credito rural.
Extinção
do penhor, as
diversas formas pelas quais se extinguem
o penhor, são tratadas no art. 1.436 do CC/02, são principais, as seguintes:
Extinguindo-se
a obrigação:
extingue-se o penhor, pois este está ligado à obrigação principal, uma vez ela
extinguindo-se desde que a extinção seja total, também o penhor perde a razão
de existir;
Perecendo
a Coisa: há que se
destacar que uma vez perecendo o objeto, também perece o direito; recaindo o
direito real de garantia sobre determinado bem, e desaparecendo este, o direito
de garantia deixa de existir, passando, neste caso, o credor a condição de
credor quirografário, aquele que é desprovido de garantias.
Renunciando o credor: como se trata de ato deliberado do credor, uma vez renunciando perde a condição de credor pignotarício (com garantia). Se a renuncia é a garantia e não ao credito este continua como credor porém na condição de quirografário, ou seja, sem garantia;
Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa. Neste caso a confusão existente é causa de extinção da obrigação. Ou seja o individuo é ao mesmo tempo devedor e credor de si mesmo, possuidor da coisa dada em garantia e credor da mesma simultaneamente. Lembra Rodrigues, que mesmo nesta condição, extinguindo-se a garantia real subsiste a obrigação.
Dando a adjudicação judicial, a remissão (perdão) ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. Neste caso com a adjudicação judicial que é aquela que se processa, após a avaliação e o mercado, sem que apareça interessado, o credor requer a incorporação do bem a seu patrimônio, oferecendo preço não inferior ao do edital (art. 714 do CPC). A remição (pagamento) é prerrogativa do devedor solvente de excluir a penhora de determinado bem, oferecendo antes da arrematação, ou da adjudicação, a importância da dívida mais juros, custas e honorários de advogado (art, 615, CPC). Há que se destacar que a venda amigável só pode ocorrer se a permitir expressamente o contrato ou se concordarem as partes.
Renunciando o credor: como se trata de ato deliberado do credor, uma vez renunciando perde a condição de credor pignotarício (com garantia). Se a renuncia é a garantia e não ao credito este continua como credor porém na condição de quirografário, ou seja, sem garantia;
Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa. Neste caso a confusão existente é causa de extinção da obrigação. Ou seja o individuo é ao mesmo tempo devedor e credor de si mesmo, possuidor da coisa dada em garantia e credor da mesma simultaneamente. Lembra Rodrigues, que mesmo nesta condição, extinguindo-se a garantia real subsiste a obrigação.
Dando a adjudicação judicial, a remissão (perdão) ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. Neste caso com a adjudicação judicial que é aquela que se processa, após a avaliação e o mercado, sem que apareça interessado, o credor requer a incorporação do bem a seu patrimônio, oferecendo preço não inferior ao do edital (art. 714 do CPC). A remição (pagamento) é prerrogativa do devedor solvente de excluir a penhora de determinado bem, oferecendo antes da arrematação, ou da adjudicação, a importância da dívida mais juros, custas e honorários de advogado (art, 615, CPC). Há que se destacar que a venda amigável só pode ocorrer se a permitir expressamente o contrato ou se concordarem as partes.
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