terça-feira, 11 de setembro de 2012

DIREITOS AUTORAIS E PENHOR





Direitos autorais e Penhor são dois importantes direitos dentro do ramo direito civil, que constituem importante parte da economia formal e material dos indivíduos, mais especificamente no capítulo que trata do direito das coisas. O primeiro, amparado diretamente na Magna Carta de 1988, visa garantir o direito quanto a propriedade intelectual, literária, cientifica e artística. O segundo, como exemplo típico de direito real de garantia  esculpido no CódigoCivil, constitui-se em direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro credor, com a finalidade de garantir o pagamento de débito efetuado por aquele junto a este, nos termos do CC de 2002.

1. Direito autoral

O direito autoral pode ser entendido como o “complexo de faculdades jurídicas que é titular o autor de obra literária, artística e cientifica relativamente a resguardá-la e reproduzi-la”,sic, (HORCAIO, 2006.p.291). Ou seja, segundo Ivan Horcaio, (idem, p.886) se constitui em uma propriedade imaterial, isto é, conjunto de ideações criadoras ou entidades idéias consideradas em si mesmas ou abstratas da matéria, na qual se exteriorizam. Muito se discute acerca da natureza dos direitos sobre bens imateriais, mas a opinião dominante é no sentido de se identificar neles um direito de propriedade, embora sui generis. Trata-se, pois, de propriedade intelectual, relativa aos direitos do autor de obra literária, artística ou científica. Constituindo-se crime contra este tipo de propriedade: violar direito do ator da obra literária, científica, ou artística., ou ainda, atribuir a falsamente a alguém, mediante uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria destes  respectivos tipos de obras.

Trata-se de um direito com guarida constitucional, cuja fonte consta explicitamente  na Magna Carta de 88,  em seu art. 5º, XXVII e XXVIII, a e b que reconhece aos autores de obras literárias, cientificas e artísticas, a prerrogativa exclusiva de utilizá-las que, segundo Silvio Rodrigues (2007, p.243), as muitas leis antes existentes, anteriores aos dispositivos constitucionais citados, tratando do assunto, foram consolidadas na  Lei nº 9610/98. Segundo aquele doutrinador, a “regra básica, nesta matéria, é a que sujeita, entre outras sanções civis, a reparar perdas e danos quem reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar obra sem permissão do autor, de herdeiros ou representante (RODRIGUES, 2007, p,246). Com efeito, a lei citada, em seu art, 102 dispõe neste sentido, pois ainda  conforme o autor, “presume que a publicação fraudulenta de obra alheia causa prejuízo a seu autor, prejuízo que o  fraudador deve indenizar”.

Assim, quanto à natureza, Maria Helena Diniz (2009.p.365) resume o direito autoral, como sendo uma modalidade de propriedade. É uma propriedade incorpórea, imaterial ou intelectual. É um poder de senhorio de um bem intelectual que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial. Qualificando-se como um direito pessoal – patrimonial (Cf, arts. 5º,XXII,IX,XIII, XIX, XXVII, e XXVIII,  a e b). Quanto ao conceito, Antonio Chaves, apud Diniz, assegura ser, um direito do autor, um conjunto de prerrogativas de ordem patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e cientificas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida  e aos seus sucessores, ou pelo prazo que fixar.

Em relação a  ação de busca e apreensão, pode-se dizer que neste sentido, o legislador através da lei mencionada, para que o direito se tornasse eficaz,  deferiu este direito ao autor, para os exemplares reproduzidos fraudulentamente. Mas a punição não se limita apenas à providência referida. Prevê também a lei, em seu art. 103, parágrafo único: a) perda em beneficio do autor, de exemplares da reprodução fraudulenta que se apreenderem; b) pagamento de todo o valor da edição (deduzido o valor dos exemplares apreendidos), presumindo-se de três mil exemplares a referida edição, quando não se puder apurar o seu montante. Porém, a lei não é explícita no que se refere à proteção de encenação desautorizada de obra dramática. Prevê outros meios; entretanto, Rodrigues para resolver a questão, cita remédios tais como: intérdito proibitório, para a ameaça de representação desautorizada e expedição de mandato liminar de manutenção de posse, para obter suspensão de espetáculo, ou de programa radiofônico ou televisivo, que já tenha tido inicio, ou se processe por séries.

 No que respeita à Responsabilidade do Editor, o artigo 104 da Lei citada, a 9.610/98, atribui responsabilidade igual do editor, àquele que negociar com obra produzida através de fraude, visto que sujeita quem vender ou expuser à venda obra impressa com fraude a responder de forma solidária com o editor. Ainda, em favor dos direitos do autor, os arts. 18 a 21 da respectiva lei, permitem o depósito da obra, divulgada por tipografia ou “meios semelhantes”, na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional da Música ou na Escola Nacional de Belas-artes. As certidões dos depósitos realizados, nas aludidas entidades, firmam presunção jurídica, de propriedade da obra. A jurisprudência, entretanto , discorda afirmando reiteradamente que, “o registro, é apenas um elemento instituído e segurança do direito, não sendo elemento essencial para a constituição deste”.

O titular do direito autoral, como titular de tal direito, o autor é  beneficiário direto da proteção que a lei confere à produção intelectual, mas não exclusivo, considerando que tal proteção também é  estendida aos seus sucessores. No entanto, a proteção do autor é mais ampla, pois não abrange não só o aspecto material do direito posto, mas também, o moral; enquanto que aos sucessores a lei só lhes confere o direito de perceberem as vantagens econômicas do trabalho intelectual sucedido. Direitos morais neste contexto, “são aqueles em que se reconhece ao autor a paternidade da obra, sendo, portanto, inseparáveis de seu autor, perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, uma vez que são atributos da personalidade do autor” (DINIZ, 2009, p.365).

Direito dos herdeiros e de cessão, uma vez falecido o autor, seus herdeiros gozam da exclusividade de seus direitos patrimoniais, por 70(setenta) anos, contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do titular (Lei nº 9.610/98, art.41, apud Rodrigues, 2007, p.248). Direitos patrimoniais, na perspectivas dos direitos autorais segundo Maria Helena Diniz, “são direitos de utilizar-se economicamente da obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, transferindo-a, autorizando sua utilização, no todo ou em parte, por terceiros”, (2009, idem).Trata-se, pois, de direito passível de cessão pelo seu titular, por negócio entre vivos. Quer a titulo provisório, mediante contrato ou definitivo, na hipótese  do autor vender todos os direitos econômicos sobre determinada obra.

Não violam o direito autoral: há que se destacar que, nos termos do art. 46 da dos direitos autorais (Lei 9.610/98), existem vários casos deste tipo de direito. Enumeraremos, entretanto, a titulo de exemplo, apenas alguns, tais como: não há violação dos direitos autorais, a reprodução de pequenos trechos, bem como a transcrição do magistério de um autor, quando estas reproduções ou transcrições se inserirem no corpo de obra maior e se destine a fins científicos, literários, didáticos, polêmicos, críticos etc. Entretanto, nunca é demais alertar a necessidade legal de que estes atos devam indicar a origem de onde se tomaram os excertos e dar o nome dos respectivos autores. Diz Rodrigues a respeito, “Aqui, ao lado do interesse social em se aproveitar da melhor maneira o produto da inteligência humana, nenhum é o prejuízo do autor transcrito, dado o tamanho, insignificante da transcrição. Aliás tal fato pode ser mesmo proveitoso para o autor, como propaganda de seu nome e de sua obra”, (2007,p.252).

Destaca-se como importante salientar, o direito ao inédito que segundo Silvio Rodrigues,(2007. p.2 54), consiste na prerrogativa  que é concedida ao autor de não publicar as obra, literária, científica o artística enquanto lhe aprouver. Isto porque só a ele e, somente a ele, cabe decidir quando sua obra está ou não terminada. Uma vez que sendo a obra emanação de sua personalidade e, “por meio da qual será julgado” pode o autor, não estando satisfeito com a mesma, recusar permissão para sua publicação.

Contudo sobressai-se mais problemático o direito de arrepender-se, isto é, o direito do autor retirar sua obra de circulação, uma vez que este fato tenha acontecido sem a sua oposição e até com a sua permissão. No Brasil, não existe, entretanto, dispositivo legal autorizando tal direito. Segundo a doutrina de Rodrigues este direito do autor poderia a vir colidir com o direito de propriedade constitucionalmente amparado. Isto tendo em vista que uma vez posta em circulação a obra, muitos são os que podem lhe adquirir a propriedade.

Outros aspectos, também ganham destaque, quando se analisa detidamente a questão dos direitos autorais, tais como: o direito de correção da obra, nas sucessivas edições, é prerrogativa inalienável do autor, nos termos do art. 66 da Lei 9.610/98, que cuida do contrato de edição e a consigna. Entretanto, se as alterações da obra trouxerem ao editor gastos  “extraordinários” cabe-lhe direito à indenização.

 Há que se falar ainda, no direito à intangibilidade da obra, este direito significa a obra, sem embargo de haver sido alienada pelo autor, não pode ser modificada ou de qualquer forma, alterada pelo adquirente, cujo direito que lhe cabe é apenas a exploração econômica do trabalho. HÁ entretanto, que se destacar que este era um direito previsto na Lei 5.988/73 que não foi contemplado explicitamente pela Lei 9.610/98. Silvio Rodrigues, do alto de sua doutrina apregoa, entretanto, que tal direito continua garantido ao autor, considerando o artigo 33 da nova lei.

Um último aspecto importante a salientarmos, segundo Rodrigues (2007.p.255)  é a impenhorabilidade do direito moral do autor. Assegura o consagrado jurista e doutrinador, que este aspecto “é um corolário de sua inalienabilidade, pois a penhora nada mais é do que a venda compulsória. Ora, se o direito moral do autor é inalienável, ele obviamente é impenhorável”. (Grifo nosso).


2. Penhor

O penhor se constitui em direito real, material; de bens móveis alheios, entregues para garantir o cumprimento de uma obrigação, de forma privilegiada dentre os demais credores. Completa-se pela tradição efetiva, se é penhor comum ou caução de títulos; e pelo constituto possessório seguido de transição se o penhor é agrícola ou pecuniário. O penhor pode ser convencional, se resulta de contrato entre as partes; e, legal,  quando é garantia dada pela lei a certos credores de certa obrigação. O penhor convencional subdivide-se em: civil quando o objeto sobre o qual recai é de natureza civil, coisas corpóreas, moveis e semoventes; mercantil, no caso de garantir a obrigação de natureza mercantil e consiste na entrega de coisa móvel, ações, títulos de créditos, mercadorias etc. pode ser ainda, rural que é aquele que agricultores e pecuaristas sujeitam safras e animais ao pagamento de divida. O penhor legal é o que decorre da lei e não da convenção.

Silvio Rodrigues, (2007, p.349)  referindo-se  a Clovis Beviláqua, afirma que  ele, prefere “definir penhor como sendo o direito real que submete uma coisa móvel o mobilizável ao pagamento de uma divida”. O artigo 1.431 do Código Civil de 2002, CC, estatui que o penhor constitui-se pela tradição efetiva de um objeto móvel, que em garantia do débito, faz o devedor ao credor. Reza ainda, o parágrafo único do dispositivo citado que, no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam  em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Silvio Rodrigues, finalmente assegura: “trata-se, com efeito, de um direito real de garantia, cujo objeto é, ordinariamente, coisa móvel. Pela entrega desta, efetuada pelo devedor, ou alguém por ele, ao credor ou a quem o represente. Procura-se, assim, aumentar a probabilidade de resgate da obrigação. Isto, pois, não sendo ela paga no seu vencimento, pode o credor proceder a execução, fazendo recair a penhora sobre a coisa dada em garantia.” Assim temo que os elementos que constitui o conceito de penhor são: é um direito real, acessório que se aperfeiçoa com a tradição  do objeto dado em garantia e que recai sobre coisa  móveis.

Natureza real, por sua vez  é elemento inegável do penhor. O direito do credor pignotarício recai diretamente sobre a coisa. Quando legalmente constituído, opera erga omnes, e é composto de ação real e de seqüela, deferindo ao seu titular as vantagens preferenciais. Deve ser estabelecido através de contrato que por sua vez deve ser registrado no Registro de Títulos e Documentos, constituindo-se assim, em direito real do credor sobre a coisa, vinculada ao resgate da divida  “ e a segue nas mãos de que a detenha”.

Caráter acessório: é elemento que se constitui evidente do penhor e decorre do fato de ser um direito de garantia. Nesta condição, o acessório, segue a coisa principal. Assim se for nula a obrigação principal, também será o penhor; extinguindo-se a obrigação principal, extingui-se in continenti o penhor. Deste modo, uma vez paga a dívida, deve o credor, imediatamente, devolver a coisa empenhada. Entretanto o penhor está entre os contratos reais, ou seja, aqueles contratos que não são satisfeito pelo mero acordo de vontade das partes, mas, dependem da entrega do objeto, para seu aperfeiçoamento. Estão assim entre os contratos reais, além do penhor, o mutuo, o comodato, o depósito, a anticrese e o arras. Quanto a forma, o penhor é contrato solene.

Espécie de Penhor: de uma forma geral considerando a fonte de onde emana, podemos dividir o penhor em convencional e legal. Sendo que o convencional, deriva-se da vontade das partes, enquanto que o segundo advém da lei e se destina a proteger  os credores que se encontram em determinadas situações. Pode-se ainda, separá-lo em comum e especiais. No primeiro caso temos o penhor tradicional, que decorrendo da vontade das partes, tem por objeto coisa móvel corpórea que deve ser entregue de forma espontânea pelo devedor ao credor, por ocasião da realização do negócio. Já os penhores especiais, são vários e possuem, cada um, sua peculiaridade no campo do direito e, assim, são diferentes do tradicional. Justificam-se por estabelecer garantias não exatamente  inseridas no campo do penhor mas, que a ele se assemelha que, “tirando-lhe o nome, aproveita as principais regras que os disciplinam.” Assegura Rodrigues”.(2007, p.354).

Penhor legal:  como vimos este tipo de penhor tem como fonte, a lei. Não se garante do contrato mais do texto da lei. Visa assegurar que determinadas pessoas credoras possam  receber suas dividas, com garantia legal, contudo, há nestas situações uma situação de interesse social envolvida. No entanto, para que a garantia seja efetivada ao credor, necessário se faz que o  penhor legal seja homologado. Enquanto esta  homologação não ocorrer, a situação do credor é de mero detentor das coisas do devedor, por ele apreendida. Ocorrendo a homologação pela autoridade judiciária, legaliza a posse tomada pelo credor e ultima a constituição do direito real de garantia.

Penhor de veículos: admitido pelo Código de 2002, permite a oferta em garantia de veículos empregado em qualquer espécie de transporte ou condução (art. 1.461, CC). Este negócio jurídico se realize se os veículos a serem empenhados tiverem seguros contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. A alienação  do veiculo empenhado, sem a autorização prévia do credor ocasiona o vencimento da divida.

Penhor Rural:  o penhor rural surge com a finalidade imposta pela ordem econômica, como instrumento de financiamento da produção agrícola. Da condição de depositário, dada ao devedor deste tipo de penhor, ocorre duas conseqüência: a) o devedor deve entregar a coisa quando se inicia a excussão sob pena de prisão, pena a qual é aplicada ao depositário infiel; b) como o credor é o depositante, cabe-lhe o direito de verificar o estado das coisas e animais dados em garantia, sempre que julgar necessário (art,1,450 CC). I) Podem ser objeto do penhor agrícola: maquinas e instrumentos agrícolas; colheitas pendentes, ou em via de formação; frutos acondicionados ou armazenados; lenha cortada e carvão vegetal e animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
II) Prazo: o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogáveis por mais três;
III) caso ocorra perda de safra, se esta garante o empréstimo, o fato consubstancia fato grave;
IV) Para incentivar o credor a realizar o empréstimo, a lei determina que o penhor abrangerá a “colheita imediatamente seguinte”.

Penhor Pecuário: o penhor pecuário recai sobre animais, criados em qualquer de suas modalidades ou finalidades (art 1.444 ,CC). A escritura pública, ou particular, no caso, sob pena de nulidade, deve designar de forma precisa, os animais, indicando o lugar onde se encontram e a que se destinam, discriminando-os em detalhes, raça, grau de mestiçagem etc, para a defesa do credor a lei não permite a venda, sem sua anuência, de qualquer animal empenhado (art.1.445 CC).

Cédula Rural pignoratícia:  através deste instrumento tenta o legislador carrear recursos à produção agrária, criando titulo de circulação rápida e representativo dos valores constitutivos da produção  no campo. A cédula é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia, dos seguintes tipos:

Cédula rural pignoratícia;
 cédula rural hipotecária;
cédula rural pignoratícia e hipotecária; e
 nota de credito rural.

Extinção do penhor, as diversas formas  pelas quais se extinguem o penhor, são tratadas no art. 1.436 do CC/02, são principais, as seguintes:

Extinguindo-se a obrigação: extingue-se o penhor, pois este está ligado à obrigação principal, uma vez ela extinguindo-se desde que a extinção seja total, também o penhor perde a razão de existir;

Perecendo a Coisa: há que se destacar que uma vez perecendo o objeto, também perece o direito; recaindo o direito real de garantia sobre determinado bem, e desaparecendo este, o direito de garantia deixa de existir, passando, neste caso, o credor a condição de credor quirografário, aquele que é desprovido de garantias.

Renunciando o credor:  como se trata de ato deliberado do credor, uma vez renunciando perde a condição de credor pignotarício (com garantia). Se a renuncia é a garantia e não ao credito este continua como credor porém  na condição de quirografário, ou seja, sem garantia;

Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa.  Neste caso a confusão existente é causa de extinção da obrigação. Ou seja o individuo é ao mesmo tempo devedor e credor de si mesmo, possuidor da coisa dada em garantia e credor da mesma simultaneamente. Lembra Rodrigues, que mesmo nesta condição, extinguindo-se a garantia real subsiste a obrigação.

Dando a adjudicação judicial, a remissão (perdão) ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. Neste caso com a adjudicação judicial que é aquela que se processa, após a avaliação e o mercado, sem que apareça interessado, o credor requer a incorporação do bem a seu patrimônio, oferecendo  preço não inferior ao do edital (art. 714 do CPC). A remição (pagamento) é prerrogativa do devedor solvente de excluir a penhora de determinado bem, oferecendo antes da arrematação, ou da adjudicação, a importância da dívida mais juros, custas e honorários de advogado (art, 615, CPC). Há que se destacar que a venda amigável só pode ocorrer se a permitir expressamente o contrato ou se concordarem as partes.

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