OS SINDICATOS E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA
1.1 Amparo da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Observa-se que a Organização Internacional do Trabalho, OIT, considera de grande valia a negociação coletiva trabalhista à medida que assegurou este mecanismo em vário de seus institutos e deliberações, entre os quais podemos mencionar a Convenção de nº 98 de 1949, o direito de organização e de negociação coletiva, bem como da convenção nº 54. de 1981 – promoção da negociação coletiva.
1.2 Previsão no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Com o advento da Magna Carta de 1988, lembra Augusto Cezar Ferreira Baraúnas (2009, p.525) que a regulação das relações de trabalho recebeu forte e decisiva alteração, na medida em que o constituinte procurou priorizar a autonomia coletiva, proclamando a imprescindível participação dos sindicatos em toda a negociação coletiva, nos termos previstos no art.8º,VI: “ É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”
Esta participação sindical foi, pelo legislador constituinte, ampliada para defender os direitos e interesses, individuais ou coletivos da categoria, inclusive quanto à: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, inciso VI); duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII); e jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos interrupto de revezamento, salvo negociação coletiva ( art.7, XIV)”. Grifo nosso.
Observa-se que a CF/88 trouxe novo perfil às entidades sindicais, uma vez que deixou de haver a “intervenção estatal” na organização e no funcionamento sindical. Passando assim, os sindicatos a usufruírem de “plena autonomia” no direito de auto – organização e funcionamento sem “interferência estatal” (art. 8º, I).
Atribui a Carta Federal aos sindicatos, a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III). A garantia da liberdade sindical estimula ainda, a negociação coletiva. Manteve a unicidade sindical por categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, como contribuição sindical obrigatória e o livre exercício amplo da greve. A legislação infraconstitucional, também passou a admitir e disciplinar a negociação coletiva, como é o caso da Lei 9.601 de 21 de Janeiro de 1998.
1.3 Possibilidade de Greve e Negociação Coletiva no Serviço Público
O livre exercício de greve foi garantido pela Carta de 88, inclusive aos servidores públicos; direito antes negado a esta categoria de trabalhadores. Isto representou um grande avanço, na organização deste seguimento produtivo, até então inadmissível. Assim reza a CF de 88 em seu art. 37, inciso VI, verbis: “ É garantido a servidor público civil o direito à livre associação sindical”. Há que se ressaltar porém, que este direito até hoje ,2013, ou seja 22 dois anos depois, não foi regulamentado por norma especifica, como dispõe no mesmo artigo, o inciso VII. Isto, mesmo após de Governo petista, considerado o maior partido defensor do direito de greve existente no país.
No panorama geral, há que se destacar ainda, que não obstante, algum retrocesso, promovido através da Emenda Constitucional nº 45/2004, manteve-se a valorização do instituto da “negociação coletiva, determinando a antes, “Constituição Cidadã”em seu art.. 114, § 1º, o seguinte: “ Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”, sem que isto venha invalidar aos trabalhadores irem à Greve.
A participação sindical na negociação coletiva trablhista acaba por influenciar os aspectos econômicos e juridicos da questão.
A participação sindical na negociação coletiva trablhista acaba por influenciar os aspectos econômicos e juridicos da questão.
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