sábado, 29 de junho de 2013

RECURSOS ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO



                                               INTRODUÇÃO


O Direito seria uma área do conhecimento social de eficácia precária se as decisões tomadas com bases em suas regras e princípios não fossem passíveis de revisão ou reforma. Desta característica do conhecimento jurídico, o próprio direito prevê as situações e os meios que pode haver modificações, reformas e anulação de sentenças jurídicas.

No contexto da jurisdição, depreende-se que as ações jurídicas são manifestadas através de procedimentos e processos. É sabido que o processo é indispensável à função jurisdicional sendo o método pelo qual ela se processa com vista à composição de litígios (Donizetti, 2008.p.37). “Procedimento é, neste quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo” (Cintra et al, 2008. p.297). Segundo Humberto Theodoro Junior, (2008, p.46), processo não se prende a uma única forma, tendo formas diversas. O procedimento, segundo ainda Elpídio Donizetti, lhe estabelece o rito, ou seja, o caminho trilhado pelo sujeito no processo.

Além de não se confundir com os autos, considerando que este é a representação dos ritos processuais - não necessariamente gráficos, o processo sempre, conterá decisões contrária a uma das partes, terceiros prejudicados ou ao Ministério Público; pode ainda, por vezes, conter decisões erradas pura e simplesmente.

Há, assim, possibilidade de haver, nestes casos, recursos. Isto é, Impugnação da decisão, visando sua anulação ou reforma. Há anulação quando ocorre o erro in procedendo por parte do Juiz, que é a não observação pelo magistrado de normas do direito processual. Exemplo: sentença sem fundamentação; Há reforma quando ocorre erro in judicando, ou seja, não obstante o Juiz tenha observado normas processuais, equivocou-se quanto às normas de direito material, errando em apreciar o mérito da causa. Exemplo: sentença que condena o réu sem provas.

É sabido, contudo, que os recursos decorrem do principio do Duplo grau de jurisdição. Neste trabalho, iremos tratar de dois deles: Recurso Ordinário e Recurso Extraordinário.

                                              1 -  RECURSOS  ORDINÁRIOS

Previstos na Constituição Federal, são denominados recursos constitucionais, por tutelar garantias constitucionais, tais como Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Hábeas Data e o Mandado de Injunção. Interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça –STJ ou Supremo Tribunal Federal –STF e funcionam como apelação.

A Magna Carta ao estabelecer a competência do STF, reza:

 Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I.........,
II – Julgar, em recurso ordinário:
a)         o hábeas  corpus,  mandado de segurança, o hábeas data, e o mandado de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b)         o crime político;

Ao tratar da competência do Superior Tribunal de Justiça –STJ , a Carta de 1988 dispõe:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I...........,
II – julgar, em recurso ordinário:
a)  os hábeas corpus decididos em única ou  última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos  Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b)  os mandados de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão;
c)  as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Municípios ou pessoa residentes ou domiciliadas no país;


O Código de Processo Civil – CPC, ao tratar em seu artigo 539  quanto aos Recursos ordinários –ROs, repete o que estabelece a Constituição em seus arts.102,II e 105,II. Como funcionam junto ao STF e STJ como  apelação,  o CPC  no que se refere aos requisitos de admissibilidades e procedimentos junto ao juízo de origem, mantém, para os ROs as mesmas exigências feitas àquela. Assim estabelece, conforme redação recebida da lei nº 8.950/94, o art.540 do Código:

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto aos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto em seus  regimentos internos.

É de se destacar, que os recursos ordinários não são utilizados apenas em matérias de  hábeas corpus e mandado de segurança-MS. Lembram alguns juristas, dentre eles Francisco Bruno Neto,(2007,p.169) que na Justiça do Trabalho, o RO destina-se a impugnar decisão da Vara do Trabalho em dissídio individual. Há que  notar porém, que só pode recorrer àquele que sofre dano em razão da sentença (lesividade), e, no prazo de oito dias da intimação da Vara prolatora, excluído o dia da intimação e incluído o do vencimento (tempestividade); e, ainda por cima, pagando-se as custas no prazo de cinco dias da interposição do recurso, mediante guia (preparo). Estes são os pressupostos objetivos.
Quanto aos pressupostos subjetivos: o recurso pode ser interposto pela parte vencida ou por terceiro prejudicado que tenha  participação na relação processual na fase de conhecimento (art, 105,II, da CF). Ao STF cabe RO em MS, HD e Mandado de Injunção em decisões de tribunais superiores. No Processo Tributário é cabível contra acórdão em Mandado de Segurança de competência originária de Tribunal. Quanto às partes, o cliente é o “recorrente” enquanto a outra parte é o “recorrido” e, o verbo da ação é “interpor”.

Quanto ao Crime Político, no qual também é utilizado o RO é preciso entender que não se trata de mero crime político. No caso, segundo Bruno Neto,  questiona-se o crime que põe em risco a própria segurança  interna ou externa das instituições políticas. Podendo ser crime próprio ou impróprio. É, neste caso, um crime próprio àquele que objetiva subverter apenas  a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais. Será impróprio, aquele que visa lesar também, os bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado. Assim, é de se vê,que os crimes  considerados políticos conforme o vigente texto constitucional, são inafiançáveis  e imprescrtíveis.  É o que se depreende do Art.5º, XLII a XLII a XLIV, e 109, IV (processo e julgamento) da CF

Assim, embora pareçam de emprego restrito, os recursos ordinários são de aplicação bastante abrangente. Elpidio Donizetti (2008.p.485), assegura que eles são “meios de impugnação de decisão judicial (sentença. Ou acórdão e decisão interlocutória) proferidos nas causas elencadas no art.539”.afirma o jurista: “O emprego plural visa mostrar que se consideram ordinários não só o recurso ordinário stricto sensu disciplinado nos arts. 102,II., e 105,II, da Constituição da República, mas também o agravo previsto no art. 539, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Para o autor, “Na realidade, o recurso ordinário (stricto sensu) corresponde à apelação”. Para ele, “o nomen júris – recurso ordinário –, dado pelo Código de Processo Civil decorre apenas do propósito do legislador infraconstitucional de ser fiel à denominação utilizada pela Constituição”. Destarte, reiterando o que já dissemos: “Tudo o que foi dito acerca da apelação e do agravo aplica-se ao recurso ordinário”, diz Donizetti.

Alexandre Freitas Câmara (2008, p.111), por sua vez, chama-nos a atenção para um detalhe importante, afirma: “É de se notar, aliás, que a lei processual não repetiu todas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional previstas na Carta Magna. Isto porque há casos de cabimento deste meio de impugnação que melhor ficariam regulado no Código de Processo Penal (grifo nosso), já que se referem ao processo de hábeas corpus

Certo é, que por vezes, é um recurso  do tipo secundum eventum lits, o seja, recurso que será ou não  cabível “conforme o resultado do processo”. Dá-se quando somente as decisões denegatórias, podem ser atacadas por recurso ordinário constitucional. Assim é de se notar por exemplo a hipótese do art.539,II, a, CPC; como nos casos do mandados de segurança de competência originária dos tribunais locais (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça). Já nos casos previstos no mesmo artigo e inciso, alínea “b” o recurso ordinário constitucional não será secundum eventum lits, ou seja, nas causas que forem parte de um lado, estados estrangeiros ou organismos internacionais e, de outro, Municípios ou pessoas residentes ou domiciliadas no Brasil, “já que o recurso ordinário constitucional será cabível, nesta hipótese qualquer que seja o conteúdo da sentença (terminativa ou definitiva, de procedência  ou improcedência da pretensão)” Câmara (2008,p.113). É. Pois, um recurso comum, que visa o duplo grau de jurisdição nas causas civis,   e não nas penais.

                                          2 – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Em síntese, são recursos especiais extremos e excepcionais  que visam a obtenção de decisão dos órgãos de cúpula do  Poder Judiciário. Cujo objetivo é garantir a integridade do ordenamento constitucional.

Os recursos de uma forma geral, podem ser interpostos por petição ou oralmente, dependendo do tipo de recurso. O agravo retido, interposto em audiência pode ser oral (art.523, § 3º, do CPC) a apelação necessariamente será por petição (art.514, CPC), da mesma forma são os recursos  Especial e o Extraordinário do qual ora tratamos

O direito de recorrer é inerente ao direito de ação enquanto não esgotada todas as instância cabíveis à decisão, em sentença definitiva a lide. Luiz Guilherme Marinoni (2007, p.219) nos ensina:
                            “Note-se, portanto, que o direito de ação, visto como direito de influir sobre o convencimento do juízo, em determinado instante pode assumir feição de resposta a um recurso. É que neste caso o autor já obteve, além do julgamento do pedido pelo juiz de primeiro grau, uma sentença de procedência, restando-lhe apenas, em caso de recurso interposto pelo réu, convencer o tribunal de que essa deve ser mantida. De maneira que a resposta ao recurso é mais um corolário do direito de ação, pois objetiva convencer o tribunal de que o pedido deve ser acolhido”

Mesmo em se tratando de um recurso extraordinário esta assertiva constitui-se verdadeira.
Carreira Alvim (2007,p.309) assegura: “Além do sentido amplo que se emprega que se empresta ao termo ‘recurso’ tem ele um sentido técnico-profissional, de meio de impugnação das decisões.” Em qualquer tipo de recurso, inclusive o recurso extraordinário deve estar presente alguma caracteristicas, tais como:
*ser um ato da parte, ou do MP;
*dirigir-se contra um ato de juiz;
*pretender um novo ato judicial;
*pretender uma situação mais favorável.

Há ainda que estar presente, no recurso, pressupostos  gerais e necessários ao seu atendimento:
*Recorribilidade da decisão;
*tempestividade do recurso;
*singularidade do recurso;
*adequação do recurso.

Feitas estas ponderações, passemos a tratar especificamente do “Recurso  Extraordinário”,  não obstante este, juntamente com o recurso dito especial (ou excepcionais), guarda algumas semelhanças e, ambos são especiais no sentido de oposição aos comuns. Isso porque, afirma Alvim: “enquanto nos recursos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, nos recursos especiais (RExt. Resp), além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo constitucional ou infraconstitucional”. Contudo, os dois recursos se assemelhem, ao contrário do que fez o CPC em seus arts 541 e 545, trataremos especificamente, neste trabalho, do Recurso Extraordinário previsto no art.102,III, da CF/88.
Assim dispõe a Magna Carta:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[.....]
III – julgar , mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância , quando a decisão recorrida:
a)         contrariar dispositivo desta constituição;
      b)   declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lê federal;
      c)    julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
      d)    julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Há que se destacar, que o recurso extraordinário-RExt. é julgado pelo Supremo   Tribunal Federal enquanto que o recurso especial-REsp. é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que são recursos que objetivam a unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, o RExt, bem como o REsp. ambos são recursos constitucionais e possuem alguns requisitos de admissibilidade em comum a saber:

a) Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários
             É o que se depreende dos arts. 102, III e 105, III que só cabe Rext, ou REsp. em “causas decididas em única ou última instância”, sendo por esta razão possível assegurar que somente poderá ocorrer a interposição destes tipos de recursos, quando todos os outros recursos (comuns) tiverem sido interpostos, inclusive embargos infringentes (súmula 207 do STJ). Do mesmo modo dispõe a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”
b) Pré-questionamento da Matéria desses recursos nas Instâncias inferiores
Isto significa que tanto o RExt. Quanto o REsp. só podem ser interposto em “causas decididas”, motivo elo qual é exigido, nos autos, prévia decisão acerca da matéria que se pretende discutir por meio destes recursos. Deste modo, caso o tribunal de origem não tenha analisado a matéria de direito constitucional ou infraconstitucional, não cabe a interposição a dos embargos prequestionadores, a fim de que possa haver decisão em relação do tema jurídico  que se pretende discutir nestes respectivos recursos. Assim dispõe as Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 211 do STJ.

c) Alegação de Ofensa ao Direito Positivo
Recursos excepcionais não podem ser usados para reexame de provas (Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF) assim as alegações neles veiculadas devem ser de direito. No caso do RExt, direito constitucional; no de Resp, direito infraconstitucional. Ressalta-se que, não obstante o reexame de provas não seja possível  nos recursos, ditos excepcionais, é dado novo valor para provas constante dos autos (STJ, 4ª turma, EDcl no AgRg no REesp 324130/DF, relator ministro Sávio de Figueredo Teixeira, j, 18/04/2002, DJ 12/8/200.215). Conforme Donizetti, 2007, p.489. Também não importa se as questões de direito alegadas nos Rext e Resp, sejam de méritos ou processual, razão pela qual estes recursos podem ser interpostos contra julgamentos proferido, em única ou última instância, em apelação, agravo de instrumento, embargos infringentes, ou seja, todas espécies de recursos.

d) Regularidade Formal
O Rext. bem como o Resp, são na realidade, meio excepcional de impugnação recursal, motivo pelo qual o rigor formal prevalece no juízo de admissibilidade do recurso. Isto é, a parte formal é indispensável, nestes recursos.
e) Obrigatoriedade de Interposição Conjunta
 O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial  devem ser interpostos conjuntamente, quando a decisão recorrida for fundamentada em questões constitucional e infraconstitucional e, qualquer delas, por si só, for suficiente para manter a decisão. É que se depreende da Súmula 126 do STJ que estabelece: “ É inadmissível  recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para  mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

Duas questões ainda são importante destacar quanto aos recursos extraordinários.

1-      Prazos :  São de 15 (quinze) dias para as razões e contra-razões e teses jurídicas. Neste tipo de recurso não se discute questão de fato e, sim apenas questões jurídicas e os efeitos são devolutivos.

2-      Representação (repercussão ) geral.
      Um outro ponto é quanto a natureza da matéria a ser discutida no RExt. precisa ser adequada à controvérsia  constitucional importante; ao passo que o Resp, não exige repercussão geral.Pode o relator do Rext. admitir, nos termos do Regimento interno do STF, a manifestação de terceiros na analise da repercussão geral (art.543-A,§ 6º). Trata-se neste caso da figura chamada, amicus curiae, cuja intervenção também é admitida nas ações de controle da constitucionalidade. Já o REsp. não exige repercussão geral. Se o plenário do STF, considerar que inexiste a repercussão geral, poderá decidir em decisão irrecorrível, pelo não-conhecimento do recurso extraordinário (art.543-A, caput).
                                                               CONCLUSÃO

O recurso ordinário, RO e o recurso extraordinário, Rext, são importantes para manutenção e o exercício pleno do duplo grau de jurisdição existente no ordenamento jurídico brasileiro. Os Rext são recursos extremos e excepcionais para a decisão dos órgãos da cúpula do poder judiciário. Já os ROs interpostos perante o STJ ou STF fazem às vezes de apelação e do agravo. Está previsto no artigo 102, II da Magna Carta. O objetivo do Rext é garantir a integridade do ordenamento constitucional, controlar a natureza positiva do direito federal infraconstitucional, juntamente com o recurso, dito especial, estão previstos nos arts, 102, III, e 105, IIII.
Somente aplicam-se RO se a decisão for desfavorável ao impetrante. Caso seja favorável, caberá ao impetrado interpor recurso especial ou recurso extraordinário, conforme se apresentar a lide. No caso de interposição de RO, este caberá havendo ou não exame de mérito na decisão.
É de se notar que, em apenas uma circunstancia, a qual está prevista no art, 539, II, b do CPC caberá RO da instancia de 1º grau direta ao STJ. Enquanto ocorre efeito devolutivo no Rext; no RO existe ambos (devolutivo e suspensivo), a exceção fica por conta do art, 520 do CPC, ou seja, apenas o devolutivo.
O RO contra as decisões proferidas por Tribunal Regional Eleitoral,TRE e Tribunal de Justiça, TJ dos Estados,  sendo interposto perante o relator, o prazo é 15 (quinze) dias. Uma vez admitido o recurso e efetuado o contraditório, serão os autos remetidos ao STJ. Neste, será distribuído ao relator,  Haverá ai a participação do MP (05 dias de prazo) seguindo para julgamento. RO, contra decisões de tribunais superiores (TST,TSE,STJ) admitido o recurso, serão os autos remetidos ao STF.
Alexandre Freitas Câmara (2008, p.111), por sua vez, chama-nos a atenção para um detalhe importante, afirma: “É de se notar, aliás, que a lei processual não repetiu todas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional previstas na Carta Magna. Isto porque há casos de cabimento deste meio de impugnação que melhor ficariam regulado no Código de Processo Penal (grifo nosso), já que se referem ao processo de hábeas corpus”.

                                                                         Antonio Henrique Chagas






                                                                REFERENCIAS 

ALVIM,  José Eduardo Carreira. Teoria Geral Do Processo. 11ª ed.rev.ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

BRASIL, Código de Processo Civil, Vade Mecum Universitário de Direito. São Paulo: Rideel,2006.

CÂMARA,Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.16ª ed.atual.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral Do Processo 24ª ed. rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil. 9ª ed.ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

JUNIOR,Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 49ª ed.atual.  Rio de Janeiro: Forense, v,I, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo  Civil -Teoria Geral do Processo,2ª ed, ver. Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.1, 2007.

NETO,Francisco Bruno. Constituição Federal academicamente explicada, 5ª ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2007.

OLIVEIRA, Flávio Cardos de. Coordenação: FIGUEREDO et al. Direito Processual Penal- Coleção OAB, primeira fase. São Paulo: Saraiva, v,5. 2009.

RANGEL,Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed. rev.amp. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.


sábado, 1 de junho de 2013

PRINCÍPIOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO




INTRODUÇÃO


             O trabalho goza de tamanha importância para economia e desenvolvimento das nações que nenhum pais pode deixar de regulamentá-lo como fator gerador de riquezas progresso pessoal e esteio da dignidade do homem. No Brasil não poderia ser diferente, as relações de trabalho são reguladas pelo chamado Direito Trabalhistas que se rege por princípios bem definidos e de origem universal.
Como em todos os ramos do direito os princípios norteiam, também, o “direito do trabalho”. Assim, Antes de adentrarmos a questão específica dos princípios do direito coletivo do trabalho, importante é salientar o significado do direito do trabalho: sua divisão em princípios gerais, em especial e suas fontes. Estas estão, na essência, princípios ou bases de toda a construção da Ciência do Direito. Podemos destacar as fontes materiais as quais dizem respeito aos elementos que antecedem à norma trabalhista propriamente dita, (fatores sociológicos, econômicos, políticos ou históricos que influenciam a norma no âmbito do direito do trabalho) e, as fontes formais que são aquelas que estão relacionadas à estrutura normativa das fontes legais da ciência jurídica. Esta é a visão piramidal de Hans Kelsen. São Heterônomas e autônomas.
Como princípios inerentes ao direito do trabalho de forma genérica, temos os seguintes: principio da proteção (em dúbio pro operário, aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica); principio da irrenunciabilidade de direitos; principio da continuidade de emprego; principio da primazia da realidade; principio da inalterabilidade contratual e principio da intangibilidade social.
Quanto aos princípios relativos ao “Direito Coletivo do Trabalho” especificamente, e sindical, que pode desdobrar-se em outros dois, ou seja: principio da liberdade impõe-se enumerar e destacar os seguintes princípios: principio da liberdade associativa de associação que assegura o direito de reunião e associação pacífica; principio da liberdade sindical que, pode ser: individual ou coletiva. E ainda, o principio da autonomia sindical.
Os princípios, em direito, são fundamentos ou teorias que servem de diretrizes e ajudam na formação de regras ou normas positivadas, direcionado-as na edificação do direito. Não é diferente no “Direito Coletivo do Trabalho” que é o ramo do direito erguido tendo como alicerce uma relação entre seres teoricamente equivalente; o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro (trabalhadores), mediante as organizações sindicais, ambos dotados de coletividade. Isto, segundo Mauricio Godinho Delgado (2006, pp. 140-141).

1.      DIREITO DO TRABALHO

Direito do Trabalho, segundo Renato Saraiva (2009, p.22), nos dias atuais, significa ramo do direito que não se ocupa somente do trabalho subordinado, mas de qualquer trabalho prestado por pessoa física, mesmo que não subordinado. Neste contexto, de conceito amplo, o empregado mantém-se como figura central da normatividade justrabalhista não obstante, não possa mais ser considerado o único tipo de trabalhador incluído no ramo jurídico do direito que deu origem.

Segundo ainda Saraiva, a finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas de labor. É um ramo do direito que apresenta disposições de natureza tutelar á parte considerada economicamente mais fraca da relação jurídica estabelecida, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador. Este ramo do direito, que no passado já foi denominado de “direito operário, direito corporativo, direito industrial, direito sindical e social”, é dividido em direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho.

O Direito Individual do Trabalho cuida e estuda os sujeitos da relação de emprego, empregado e empregador, bem como o contrato de trabalho, desde o nascimento, desenvolvimento até o término da relação contratual de trabalho, ou seja,até o término da mesma.

Por sua vez, o Direito Coletivo do Trabalho, possui como objeto cuidar e estudar as relações coletivas de trabalho, dentre elas a organização sindical, as negociações coletivas e os instrumentos normativos (convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho), a forma de solução de conflitos (mediação, arbitragem, dissídio coletivo) e a greve. Feita esta breve abordagem, passaremos ao desenvolvimento do tema especifico deste trabalho: “Princípios do Direito Coletivo do Trabalho”.

2.   OS PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Sendo o Direito Coletivo do Trabalho, ramo do Direito do trabalho, está igualmente submetido aos princípios gerais deste, não obstante tenha, especificamente, seus próprios princípios. Isto, no Brasil, acontece porque, tendo acontecido na década de 80 do século, próximo passado, o incremento do movimento sindical brasileiro, foi inspirado no sindicalismo de resultado, baseado nas fabricas de automóveis, localizadas no ABC paulista, cujas conseqüencias foram o aumento das negociações coletivas de trabalho promovidas pelas chamadas Centrais Sindicais. A primeira delas a ser criada foi a CUT- Central única do Trabalhadores  e, depois, a CGT- Central Geral do Trabalhadores. Cuja organização sindical foi, em seguida, disciplinada pela Constituição de 1988 em seus arts. 8º e12º, desvinculando-a do Estado, como até então estava o sindicalismo pátrio desde a sua nascente, em 1907, cujos primórdios, remontam à Constituição de 1891. Este fato, ensejou a consolidação do Ramo Direito Coletivo do Trabalho  e, consequentemente, seus princípios, como se observa a seguir:

a)      O Principio da Liberdade Associativa e Sindical, este principio postula, primeiramente, a ampla prerrogativa obreira da associação, tendo como consequência à sindicalização.

b)      O Principio da Autonomia Sindical, é um principio respaldado na Constituição Federal, em especial, no seu art. 8º, I, que garante direito de organização sindical, sem a interferência do poder público, como era no passado. Isto significa o reconhecimento do ente coletivo e seu representante – o sindicato.
c)      O Principio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, por este principio é proposto que a validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo obreiro institucionalizado.

d)      O Principio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva, ensina-nos Mauricio Godinho Delgado, a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos ( contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.

3.  A FINALIDADE E IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Vimos antes, neste trabalho, que uma das finalidades dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho é atuar na formação de regras, direcionando-as na edificação do direito. Depreende-se que no Direito Coletivo do Trabalho os princípios objetivam alcançar o “ser” como entidade coletiva e as relações que envolvem  os sujeitos  (empresários e organizações do trabalho).

A doutrina majoritária, sobre a matéria, possui o entendimento que os princípios do Direito Coletivo do Trabalho classificam-se em três grupos, os quais se diferenciam quanto ao objeto de estudo e seu escopo:

a)        Grupo dos Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro: estes viabilizam o crescimento do quantitativo de organizações coletivas e buscam o seu fortalecimento, pois permitem que a vontade coletiva dos trabalhadores possa ser expressa;

b)         Grupo dos Princípios que abordam as relações entre seres coletivos obreiros e empresariais inseridas no contexto da negociação coletiva: estes buscam conformar os parâmetros da negociação coletiva;

c)        Grupo dos Princípios que produzem efeito não somente no seio coletivo geradores de normas, mas também em toda órbita jurídica: estes, por sua vez, referem-se à relação e efeitos entre normas advindas da negociação coletiva;

Pela descrição atribuída a cada principio acima, podemos localizá-los em cada grupo agora referido. Há que observar, que o primeiro principio abordado na letra “a” do item dois supra, refere-se a uma garantia constitucional, inscupida no art. 5º, XX da Magna Carta, que reza, verbis: “ ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Isto quer dizer que depende da “livre manifestação da vontade” do trabalhador, vincular-se ou não a determinada entidade, ou ainda assim permanecer em relação à mesma. Etc.

CONCLUSÃO

            É importante destacar, que o direito coletivo do trabalho, na esfera privada, está bastante desenvolvido enquanto que, na esfera pública, direitos elementares são importantíssimos, como instrumento de pressão, como é o caso do direito de greve no setor público. Esbarra ele, na má vontade política do Estado-patrão. Má vontade esta, materializada, por ser o Estado, ao mesmo tempo: juiz, legislador, executivo e patrão. Contudo esteja o direito de greve dos trabalhadores do setor público garantido na Constituição Cidadã, “nos termos da lei” nunca foi regulamentado pelo “Estado patrão”, pois tal lei nunca foi aprovada. Isto após ter ensejado decisões judiciais, contra e a favor as mais díspares e injustas possíveis, há mais de 20 (vinte anos), o STF autorizou que a greve no Setor Público reja-se pela disposição legal (lei) prevista para o Setor Privado.

A tentativa do Judiciário, de usar a analogia, do direito aplicado no setor privado, no caso das greves no setor público, não tem a nosso vê, feito justiça aos trabalhadores deste setor. Visto que seus direitos são disponibilizados de forma mitigada e muito dispendiosa. Várias são as razões para que isto aconteça, um delas é o grau de submissão e falta de independência do Poder Legislativo. Um poder, atualmente, desprestigiado pela enxurrada de denúncias de corrupção embora este mal crônico brasileiro não seja exclusivo de tal poder, estando disseminado nos outros dois, bem como na sociedade brasileira, com raríssima e poucas exceções.

         Segundo ainda Saraiva, a finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas de labor. É um ramo do direito que apresenta disposições de natureza tutelar à parte considerada economicamente mais hipossuficiente  da relação jurídica estabelecida, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador. Este ramo do direito, que no passado já foi denominado de “direito operário, direito corporativo, direito industrial, direito sindical e social”, é dividido em direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho. Entretanto, em nosso entender, não se pode ainda falar em um direito do trabalho, completamente, desenvolvido se este ainda não é respeitado, plenamente, tanto no setor público como no privado, não obstante deva ser respeitada a especificidade de cada um.


R E F E R Ê N C I A S


SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho, versão Universitária. 2ª ed. São Paulo, Ed. Método, 2009.

BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira. Manual de Direito do Trabalho. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2009.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed. São Paulo, Ed LTR, 2006.

BRASIL, Constituição Brasileira 1988. Vade Mecum, 8ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2009.



 




segunda-feira, 20 de maio de 2013

A FRÁGIL DEFESA DO DEVEDOR EXECUTADO NO BRASIL





No direito Positivo brasileiro que respalda sobretudo a propriedade em um pais de prática capitalista semi-selvalgem, tratar da “defesa do devedor executado”, termo preferido pelo legislador na Lei 11.382/2006, pressupõe  discorrer sobre os meios que este dispõe para defender-se diante de uma “execução forçada”. Alexandre Câmara (2008, p.383), afirma: “No direito processual  positivo brasileiro, apenas dois meios de defesa são encontrados, os embargos do executado e a impugnação”. Fora estes, pode-se mencionar ainda, no ordenamento jurídico, a “exceção de pré-executividade”. Os embargos do executado, “embargo do devedor” (denominação imprópria) ou  “embargo à execução” constitui-se em processo autônomo incidente à execução, por meio do qual é conhecida a pretensão do exeqüente  e apreciada se a mesma é procedente ou não. Inicia-se através da petição inicial ao Juiz de execução.

Considera-se a ação proposta quando proferido o primeiro despacho (art.203, CPC) e será tempestivo se protocolizado no prazo de quinze dias, (art.738 CPC). Destacam-se como motivos de rejeição da liminar, pelo juiz: A Intempestividade (art.739,I); Inépcia da Inicial art.739,II); e o caráter manifestamente protelatório (739,III). A ausência de “impugnação”, uma vez citado o embargado (art.740 CPC), implica “revelia”, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo embargante na inicial.

 Como o processo executivo pressupõe direito liquido e certo,  o processo de execução não admite  sentença com resolução do mérito, assim é importante frisar-se que aqui não se trata de defesa ou contestação, executada no seio da execução, mas sim de ação autônoma, onde o contraditório é limitado como pontua Donizetti (2008, p.716): “os embargos de execução tem natureza de ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo, cujos autos são apensados aos do processo de execução”.Contra a sentença que julga o embargo do executado caberá “apelação” com duplo efeito, “devolutivo e suspensivo”. É cabível no caso de sentença que o extinguir sem resolução do mérito ou  julgá-lo improcedente. Neste caso não possui o efeito suspensivo, podendo a execução continuar normalmente. A citação do demandado é essencial ao desenvolvimento processual, sua ausência o torna irregular, exceto no caso de comparecimento espontâneo do réu. Frisa-se: tanto a ausência de citação como sua nulidade só comprometerá a validade do processo se este correu à revelia do réu.

Quanto os embargos do executado ou “devedor” (art.736 a 747) destacamos ser ação autônoma de natureza declaratória ou constitutiva, cujo objeto é a desconstituição ou depuração do título ou, ainda,a nulidade do processo de execução. Suas espécies são: embargo à execução, impugnação ou embargo à expropriação. O primeiro ocorre contra a fazenda pública, o particular, ou para entrega da coisa. No segundo, pode o executado nos 5 (cinco) dias subseqüentes à adjudicação, alienação ou arrematação ou à contribuição de usufruto, oferecer embargo (art.746 CPC).

Os títulos que comportam embargos, segundo Donizetti, são: as sentenças condenatórias (também acórdão ou decisão democrática). Nestes, só cabem embargos no caso de se tratar de execução contra a Fazenda Pública (art.741 a 743 CPC); contra o particular, é cabível o cumprimento de sentença e, em conseqüência, impugnação (art.475-I, § 1º). Para os títulos executivos extrajudiciais,  é de pouca importância a natureza da obrigação (dar, fazer, não fazer ou entregar a coisa). No aspecto legitimidade, temos: no embargo à execução ativa, o executado e  passiva, o exeqüente; no embargos à expropriação, tem legitimidade passiva, o litisconsórcio necessário unitário (exeqüente e o adquirente).Em relação a competência: possui-na o mesmo juízo da execução; na execução por carta, se os embargos tratarem unicamente de vícios ou defeitos referente à penhora, avaliação ou alienação, a competência, no caso, será do juízo deprecado (art.747 CPC).

No que se refere às matérias argüíveis em embargos; para embargos à execução pode-se argüir, no caso de Títulos Judiciais (Fazenda Pública): Inexigibilidade do título; ausência ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; Cumulação indevida de execução; Ilegitimidade das partes;Excesso de execução; Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, transação, ou prescrição etc); Incompetência do juízo da execução ou ainda suspeição ou impedimento do juiz. Para os Títulos Extrajudiciais, é razoável argüir: Penhora incorreta ou avaliação errônea, nulidade da execução, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, qualquer causa extintiva da obrigação. Para Expropriação: nulidade da execução,causa extintivas da obrigação superveniente à penhora.

                                               ANTONIO HENRIQUE CHAGAS

segunda-feira, 8 de abril de 2013

BRASIL: ECONOMIA E ECONOMISTAS EM EXTINÇÃO?

                        A ciência econômica muitas vezes é considerada por alguns como uma “ciência modesta e imprecisa”. Foi o que afirmou o ex-ministro da Fazenda do Governo Sarney, Luiz Carlos Bresser-Pereira, que participou também de cargos de ministro no governo de Fernando Henrique - FHC, ao elogiar recentemente, em Curitiba-PA, a atitude do Banco Central do Brasil de baixar os juros e acentuou que é uma resposta à desaceleração da economia.
Na ocasião o Economista Bresser Pereira, que também é graduado em direito, advogado, aproveitou para afirmar: “A ciência econômica é uma ciência modesta, a ciência econômica é muito imprecisa e a gente não sabe. A probabilidade de que dê certo (o corte dos juros) é muito grande." Disponível (http://www.estadao.com.br/) em 22.03.2013.
A certeza, quanto à economia ser uma ciência modesta e imprecisa, agora externada pelo ex-ministro, parece que não fazia parte de seu pensamento quando se tornou o “pai do plano Bresser” (1987), imposto ao País e que tantas queixas recebeu dos brasileiros em passado não muito distante, no governo do Presidente Sarney.
Quando chamado a explicar o fracasso do seu plano, (plano Bresser), o ex- ministro tentou explicá-lo e justificá-lo usando uma metáfora de dois personagens: “João e Maria”, e, ficou por isto mesmo. Alguém que se considerou prejudicado em seus direitos teve que recorrer ao Judiciário contra os efeitos daquele plano em suas vidas. Muitos ainda continuam com ações judiciais em andamento a mais de vinte anos depois, em especial servidores públicos.
Economista e com formação em direito, advogado, como Bresser, trilhei antes uma faculdade de engenharia, tida como ciência/técnica, fundada no cálculo e na precisão da matemática e da física. Ciências estas que no passado também foram consideradas insuficientes para responder todas as indagações a elas inerentes, como ocorreu, em suas épocas, com Newton e Einstein.
No entanto o uso da matemática, o cálculo integral e diferencial, o método quantitativo, a estatística e a econometria na economia é recorrente. Antes, no século XIX, Staley Jevons, Augustin cornot, Léon Walras, Edgewort, no passado, já a usaram; assim como foi-lhe dada fundamentos da física (Wil­liam Petty,1623-1687 e Quesnay 1694-1774), estes eram os fisiocratas e, atualmente temos a econofisica.
A propósito o premio Nobel de Economia de 2012, (ou em memória Alfred Nobel), foi dado a dois matemáticos e economistas americanos, pesquisadores econômicos que ousaram aplicar a ciências dos números à economia, Alvin E. Roth, de 60 anos, da Universidade de Harvard, e Lloyd S. Shapley, de 89 anos, da Universidade da Califórnia.
 Apesar dos avanços e do maior tempo de existência do que a economia, matemática e física ainda são dotadas de limitações e continuam em constante evolução, assim são as ciências; mesmo as ciências consideradas exatas (duras), ou experimentais. Com a economia, do grupo das humanas (leves) ou não experimentais, não poderia ser diferente. Nem por isto pode ser esta, considerada “modesta”, com sentido de ser inferior ou “imprecisa” no sentido de não ser segura e útil à sociedade e a humanidade; finalidade de toda ciência. Outro fim não lhe cabe. Em alternativa ao uso do cálculo, os fenômenos econômicos também podem ser explicados através de análises gráficas, sem que haja prejuízo do rigor cientifico necessário.
Em relação às discussões acerca da eficácia da economia, o conceituado Economista canadense radicado nos EUA, John Kenneth Galbraith, há muito já afirmava que isto se resume a uma demonstração do óbvio. Disse: “Uma particularidade curiosa da discussão sobre a economia moderna é o papel que a mudança desempenha. Imagina-se ser muito importante; arrolar suas formas ou enfatizar sua dimensão é demonstrar um bom domínio do óbvio. Entretanto julga-se que não há muita coisa para mudar” (GALBRAITH, 1988. P.13).
No Brasil, muita coisa deve mudar em relação à Economia e os economistas. Vez que o leigo, por não poder e não ter que demonstrar o que afirma sobre assuntos econômicos e não serem responsabilizados por isto, é que prolifera em todos os cantos, em especial na mídia, escrita, falada, televisada e virtual os “palpiteiros” sobre economia; muito sem nenhum ou parcos conhecimentos econômicos (o que não é o caso de Bresser, um homem altamente capacitado). Caso um economista filiado ao Conselho de classe, sem o devido cuidado, emita um “palpite” se pode exigir-lhe reparar-se publicamente ou mesmo puni-lo dependendo da gravidade.
No País, tais fatos ocorrem em detrimento dos poucos profissionais que um dia buscaram nos bancos universitários a base de conhecimentos sólidos que deveriam ser colocados a serviço da sociedade, e, às vezes são usados em planos econômicos que, quando não massacram o povo e dão certo, são usados para eleger políticos ou ajudá-los a manterem-se no poder indefinidamente. Economia é ciência social e seu laboratório experimental é a história.

Assim foi com o sucesso do Plano Cruzado que deu a Sarney mais um ano de mandato e, ao PMDB ampla vitória nas eleições de 1986, elegendo governador de Estado para 22 dos 23 cargos, então existentes. O mesmo ocorreu com o Plano Real,de efeitos ainda vigente, que elegeu e reelegeu o substituto do Presidente Itamar Franco, Fernando Henrique (FHC, alterando este, inclusive, a Constituição para ter mais um mandato. Entretanto, pouquissimas são as pessoas  que sabem sequer um só nome das dezenas de excelentes economitas que elaboraram aqueles planos econômicos. É sempre assim, os politicos levam o bônus e os economistas o ônus dos Planos.  Resultado: descrédito da ciência econômica e de toda classe dos economistas de quaisquer tendências, diante de eventuais sacrifícios exigidos ao povo.

 Muitos dos “palpiteiros” econômicos se arvoram em verdadeiros experts, gurus, conselheiros palestrantes e comentaristas; falam sobre finanças publicas e pessoais, comportamento do consumidor; ensinam a enriquecer e educação financeira; discorrem com maestria sobre políticas econômicas, taxas de juros, planejamento e crescimento econômico, desenvolvimento do país etc. E os Conselhos da classe, sem leis eficazes, nada fazem.
Alguns destes “palpiteiros” chegam a adquirir fama e ganhar bastante dinheiro, de preferência criticando o governo e os economistas, que acabam como culpados por tudo de ruim do que acontece na economia nacional mesmo que, individualmente, não tenha concorrido para isto; enquanto políticos levam os louros pelos acertos e perpetuam no poder ad infinitum.
Os “palpiteiros geralmente não são economistas. Contudo entre economistas, em relação à ciência econômica, haverá sempre discordância valorativa sobre quase tudo que lhe diz respeito. Praticamente todos os assuntos, podem ser fruto de debate, o que é salutar; quando não atrapalhar a ciência econômica e a profissão de economista.
 É certo, porém, que em um cenário de terra de ninguém como acima delineado a procura, nos vestibulares, pelos os cursos de ciências econômicas tem caído drasticamente, independentemente se a instituição de ensino é pública ou privada. É preciso dá eficácia a economia, científica e profissionalmente. Há que haver empregabilidade. O jovem economista não pode ver-se aviltado em sua dignidade por não poder manter-se com a profissão escolhida, por falta de trabalho. Se necessário deve-se especializar e segmentar a profissão.
Muitos tem sido o motivo apontado para tal decréscimo do interesse dos jovens em cursar economia, não obstante seja um dos cursos mais completos. Segundo algumas especulações, as causas iriam desde o uso exagerado por economistas de linguajar rebuscado e tecnicista, o famoso “economês”, passando pela ausência de atividades práticas ensinadas nas escolas de economia, bem como sua aplicação concreta na vida diária das pessoas além da ingerência de outros profissionais reclamando como suas, funções inerentes ou privativas dos economistas.
Uma coisa é certa, a profissão de economista no Brasil atualmente, ao contrário do que já foi no passado,em especial na época do “milagre econômico”, passa por profunda crise de aceitação; poucos são as pessoas que se formam na área que conseguem dela sobreviver. A nosso vê, necessita de medidas urgentes de correção de rumo, incentivo e valorização dos profissionais, sob pena de tornar-se uma atividade sem importância, em extinção ou de existência apenas residual na sociedade. O economista precisa ser útil à sociedade e possuir empregabilidade, em um país que, praticamente, nada planeja e pouco cria; quase tudo copia.
Não pode o economista trabalhar preponderantemente apenas no setor público ou ser só professor; não obstante o Brasil se quiser se desenvolver e firmar-se como tal no cenário mundial, não poder prescindir do trabalho do economista. Milhares de Municípios brasileiros necessitados de planejamento e desenvolvimento, não possuem sequer um servidor economista ou sabem que este profissional exista.  Economista precisa atuar em seguimentos.
Na imensa maioria dos Municípios brasileiros, Planejamento e política econômica de geração de renda inexistem. No máximo, por serem obrigados a prestarem contas ao Tribunal de Contas do Estado, contratam os serviços de um técnico de contabilidade que acabam por fazer de tudo; da folha de pagamento de pessoal aos anteprojetos de leis do orçamento.
É exemplar, no setor privado, as empresas da área financeira, dos mais variados portes e ramos específicos, não possuírem um profissional economista sequer como responsável técnico por suas atividades ou ainda, registro no respectivo Conselho Regional de Economia, não obstante isto esteja previsto em lei. Seus clientes, assim, tornam-se vítimas fáceis da ganância e, muitas vezes de artimanhas, às quais não possuem preparo e nem condições de evitar. É assim colocada a livre concorrência do mercado a serviço da falta de ética. Basta ver o acúmulo de queixas juntos aos órgãos de defesas do consumidor.
Não podem economistas, a despeito de usarem economês, serem vistos, muitas vezes, como profetas do apocalipse ou menos ainda, o que é mais grave, como estimuladores ou entendidos apenas de crise, do caos, ou profissionais da ciência sombria. Há que se destacar, em resgate da justiça e verdade, que todas as profissões possuem terminologia de linguajar diferenciado tais como o direito a medicina, o jornalismo etc. O exagero de seu uso pode fazer alguma diferença, mas isto não pode ser avocado para desqualificar a importância de uma ciência ou dos profissionais que usam de seus conhecimentos.
É preciso que se diga que a economia é uma das poucas ciências que tem como objeto o estudo da geração e também, a distribuição da riqueza e, neste contexto muitas vezes o economista protagonize injustiças sociais ou as denuncie. Lida com a ganância e o impulso. Em ambas as situações recebe reações dos que se julgam atingidos. Trata-se a economia de prima pobre da política e talvez por isto, assim como os políticos, o economista possua tamanho desgaste social; também ele, como aqueles, seja alvo preferido das criticas da mídia.
Ademais os economistas disputam o exercício de sua atividade, conforme o ramo, com advogados, engenheiros, em especial o de produção; matemáticos, administradores, técnico de comercio exterior, jornalistas (“comentaristas”), profissionais de finanças e mercado de capitais, sociólogos, e até psicólogos, etc. Mais  diretamente rivaliza com os contadores.
Sem terem que enfrentar o desgaste social das pressões e decisões políticas sobre sua ciência/técnica e profissão, os contadores evoluíram. Entretanto, é fato que a empáfia começa afetar alguns daqueles profissionais, como já ocorreu a economistas no passado. Através dos seus órgãos de classe (CFC/CRCs), entendem que tudo que é pericia ou auditoria que possua denominação de financeiras é seu monopólio, e são proibidas aos economistas e até administradores. Isto tem gerado bastante conflito entre as duas categorias profissionais: economistas e contadores, inclusive com a necessária intervenção do Judiciário. Um seguimento profissional tem que respeitar o outro.
É de se reconhecer, entretanto, que não obstante o governo ter alçado através de lei a contabilidade como registradora de tributos o que interessa diretamente o ao fisco, daí sua importância oficial e obrigatoriedade de seu uso pelas empresas e empreendedores, não fora compulsoriedade estatal, certamente não haveria para contadores tanto o que fazer; e, em especial, considerando-se que seus serviços, quase todos, podem ser feito automaticamente através da informática. A responsabilidade técnica legalmente a eles atribuída é essencial.
Há que se realçar, entretanto, que os contadores, tiveram o mérito de transformar a contabilidade e a imagem dos profissionais contábeis de meros “guarda-livros” em profissionais necessários aos governos quanto a mensurar a arrecadação tributária das empresas e empreendedores e, no próprio setor público, os gastos governamentais. Para tal transformação, inclusive, criaram uma entidade, a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI, vinculada à FEA/USP, da Universidade de São Paulo.
Enquanto isto, o Conselho Federal de Economia- COFECON e os CORECON, Conselhos regionais, nestes quase sessenta e dois anos de regulamentação da profissão de economista no Brasil, fora alguns momentos nos congressos e encontros de profissionais, poucas ou nenhuma, foram as vezes que reuniu seriamente conselheiros, professores, profissionais e estudantes da área, para discutir os rumos e caminhos, adequações, os valores, a missão, o propósito, competência, atribuições e a atuação legal e técnica do economista no exercício de suas atividades e inserção no mercado de trabalho.  Pode-se Chamar isto de inoperância funcional.
Este tipo de órgão representativo de categorias profissionais como o COFECON, que representa os economistas, quando cobrado em alguma coisa geralmente desculpa-se afirmando que lhe compete fiscalizar o exercício da profissão em defesa da sociedade e não defender a classe, pois isto seria corporativismo. Porém não deixam de cobrar a anuidade dos inscritos, mesmo sem essa defesa, sob o argumento de que seria renúncia de receita.
Esta postura é questionável. Pergunta-se: o que faz o COFECON quando a sociedade é vítima de malogrados planos econômicos feitos por economistas? E quando revistas como a Veja, e outros veículos de comunicação, anos a fios, criticam os economistas e maculam sua imagem socialmente? A OAB, por exemplo, atua ativamente em prol da sociedade, mas cumpre o seu dever de promover desagravo público toda vez que um advogado sofre injusto achaques.
Com as reformas de FHC servidores desligaram-se em massa, do serviço público com medo de perda de direitos e, a cerca de oito anos, as vagas deixadas estão sendo preenchidas através de concursos. E, se ver vagas com todo tipo de denominação, mas poucas ou nenhuma exclusiva para economistas, como acontece com outras profissões. Cadê o COFECON?
Quanto a concursos, já que além dos exclusivos de cada profissão temos por exemplos, dentre outros, para profissionais de nível superior: analista arquiteto, analista engenheiro, analista jurídico (advogado), analista contábil e financeiro (contador) Analista assistente social, pedagogo etc. E, aqueles que em tese seriam inerentes ou privativos de economista, onde estão? Isto, sem dizer que sem atribuições privativa em lei o setor privado não os contrata.
Aos economistas, quando sobra alguma coisa, resta-lhes disputar vagas destinadas a qualquer portador de curso superior. Isto é lamentável porque a situação é recorrente. Vários concursos neste momento no país estão abertos, como o do Ministério publico do Maranhão e vários federais, que podem ser disputados em qualquer parte do país porem nenhum especifico para economista. Como pode os nossos jovens interessar-se por um curso que não lhes dá empregabilidade? Com a palavra o COFECON e os CORECONs.
A maioria das escolas de economia, incluindo-se públicas e privadas, como se não bastasse à grade curricular básica obrigatória definida pelo MEC, já ser de conteúdo extremamente teórico, complementam o curso com mais teoria e não acrescentam disciplinas de aplicação pratica profissional, a ponto de a maioria dos formandos do curso, dele sair sem saber o que vão fazer com tais conhecimentos adquiridos para ganharem a vida dignamente na profissão que um dia sonharam. Alguns professores de economia vem no economista só um pensador.
 Assim, a imensa maioria dos recém formados terá que se aventurar em outros ramos de trabalho. Porém, isto só não basta e não é aceitável. A profissão de economista é para ser exercida por quem nela formou-se, e não apenas para utilização dos seus conceitos em suas vidas pessoais ou atividades outras.O economista tem o direito à atribuições definidas em lei.
A ausência de definição legal das atividades e responsabilidade técnica do economista é problema grave e urgente que tem de ser enfrentado. A alegação de que economia é uma ciência social e não caberia tal providência não se sustenta. A economia é sim uma ciência social, porém é uma “ciência social aplicada”. O economista também pode atender pessoas.
A Economia é uma ciência social diferenciada. Possui embasamento cientifico em cálculo que a coloca bem próximo das exatas. O problema do exercício profissional do economista no Brasil está na ausência de definição e discriminação legal inquestionável de suas atribuições. É inconcebível, devido a esta lacuna, que estes profissionais sejam impedidos de exercer uma atividade por esta ser reivindicada por outra profissão, como acontece no caso dos contadores.
É inegável, como já afirmamos que a finalidade de quaisquer ciências é ser útil à humanidade, servindo à sociedade ao atender as necessidades dos indivíduos. Sem isto é inócua. Corroborando com este pensamento o economista Carl Menger (século XIX) já ensinava: “a economia precisa satisfazer as necessidades humanas”. Para tanto, a economia e os economistas necessitam das condições e meios adequados à implementação desta missão. Uma destas condições seriam o reconhecimento formal e regulamentação e organização da profissão de economista, o que foi feito pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951.
Ocorre que a lei em referência foi extremamente mal feita e imprecisa. Nascida da autoria do deputado gaúcho Fernando Ferrari, não atende as demandas atuais e as necessidades de segurança jurídica para o desempenho da profissão de economista no Brasil, cujo ensino de Economia no País tem duas origens, uma vinculada aos cursos de Direito e Engenharia, e outra, vinda do ensino técnico comercial, que de ensino médio evoluiu para ensino superior. (CASTRO,2001). A lei não conseguiu captar isto quando da definição das atribuições do Economista. Este pela sua formação pode servir à nação, às organizações e aos indivíduos.

Assim, tal lei urge ser modificada ou substituída por outra mais atual e adequada. Economista não é vidente e nem tem bola de cristal. Usa ciência. Trabalha com planejamento e metas, que podem confirmar-se ou não. O seu trabalho deve sempre beneficiar a sociedade.
A Lei nº 1.411/1951, além de mal elaborada é de eficácia jurídica baixíssima. No máximo garante, com plenitude, o reconhecimento de existência da Profissão de Economista. Mudar a lei, para garantir a independência e o desempenho funcional dos economistas depende do esforço junto ao Legislativo brasileiro. Primeiro do Conselho Federal de Economia, COFECON, órgão de representação máxima dos economistas no Brasil, que para isto há que reunir respeitabilidade social e coesão profissional de seus membros filiados, em todo o País.

Entretanto, o que vemos, e certamente de grande parte dos economistas nacionais, é aquele órgão ter adotado uma postura equivocada, de inércia e segregação em relação aos seus próprios filiados. As disputas entre seus seccionais nos Estados e no DF, Os CORECONS, só trazem prejuízo e enfraquecimento à Classe dos Economistas.

Eleições de Conselheiros para o COFECON com  base no artigo 4º da Lei 6.537/78, da época da ditadura militar, (General Geisel) mostra-se contrária ao estado democrático de direito  custodiado pela Constituição de Federal de 1988, vigente.Aliás aquela época foi a do “milagre econômico” e “apogeu” dos economistas brasileiros, em que a tecnocracia incluindo estes profissionais podia tudo. Teria sido apenas coincidência?

O fato da maioria das atuais ocupações para economistas está centrada no sul e sudeste do País, não legitima constitucionalmente os Conselhos Regionais de tais regiões monopolizarem assentos e decisões do Conselho Federal válidas para todos, em detrimento de outras regiões com menor numero de profissionais a cujos Conselhos Regionais são negado representatividade e assento no COFECON. Este postura nefasta de segregação urge acabar.

A alegação de que a exclusão de representatividade no COFECON dos economistas filiados a CORECONS considerados pequenos se justificaria em nome do respeito à proporcionalidade tendo como base a quantidade de profissionais existente em cada região de abrangência de cada CORECON é falsa. Assim como é a proibição de doutores em economia de outras áreas filiarem-se em conselhos de economia, sem estes poderem proibir-lhes de exercer a profissão de economista. A lei deve estabelecer qualificação ao exercício profissional, (art.5º,XIII, CF).

Os CORECONS são seccionais que têm natureza federativa e sua abrangência corresponde a cada estado da Federação ou estados reunidos como se fosse um só. A representação da classe se dá em função de cada regional federativa, pois, cada uma possui suas peculiaridade e especificidades regionais. E estas precisam ser debatidas, discutidas e contornadas por aqueles que vivenciam suas conseqüências. Negar assentos aos conselhos pequenos é inconstitucional.

Trata-se de inconstitucionalidade flagrante que desrespeita o principio federativos e a regra adotada nos conselhos das principais profissões. É fator de atraso, organizacional, além de algo perigoso, pois, através de manobras regimentais baseada num sofisma e lei de inspiração ditatorial, perpetua-se a ditadura de pseudo maioria em prejuízo de toda a classe. Desagrega!

O resultado de tudo Isto é a profissão de economista definhar e perder espaço para outras concorrentes, não só ocupacional ou profissionalmente, mas, também em respeitabilidade social e na produção cientifica nacional; cada vez mais insignificante na área. Isto traz irremediável prejuízo à sociedade e a nação brasileira como um todo. É hora de mudar -, uma profissão que não é capaz de estrutura-se a si mesma e sobreviver às dificuldades não pode colocar-se como receituária de crises social e, tão pouco disponibilizar seus conhecimentos ao soerguimento de uma nação inteira.
                                                                            ANTONIO HENRIQUE CHAGAS.